Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513,
parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE
1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido
o prazo de trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017),
independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
Processo 1001395-37.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Rosa da Silveira
- Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-vi - Vistos. Trata-se de ação de declaratória.
O autor alega, em síntese, que nunca efetuou transação comercial com a ré, razão pela qual o apontamento em órgãos de
proteção ao crédito por ela efetuada é indevido. Requer a declaração de inexigibilidade do débito. Instado a esclarecer a inicial
nos termos da decisão as fls. 20, o autor quedou-se inerte, mesmo após ser-lhe deferido prazo adicional (fls. 24). Assim, indefiro
a petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321 § único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I.
- ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1001532-24.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Monica Aparecida Pereira Nery
da Silva - Arm Auto-reparo de Motores e Serviços Ltda Me - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - - Izael Manoel Cavalcanti - Ivo
Arnaldo Valentini - Vistos. Monica Aparecida Pereira Nery da Silva, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum
Cível em face de Arm Auto-reparo de Motores e Serviços Ltda Me, Mapfre Seguros Gerais S.A. e Izael Manoel Cavalcanti, todos
devidamente qualificados. Alega a autora ser proprietária do veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placas EBB-1002, e que
no dia 14.05.2016 transitava pela rodovia Regis Bittencourt quando sofreu colisão traseira provocada pelo veículo de placa
BYB-0115, de propriedade do requerido Izael Manoel Cavalcanti e segurado pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. Afirma
que em decorrência dos danos sofridos seu veículo foi levado à oficina da requerida ARM Auto-reparo de Motores e Serviços
Ltda, credenciada da requerida Mapfre, sendo esta última quem providenciou o pagamento relacionado ao conserto do veículo.
Alega, no entanto, que o reparo realizado pela requerida ARM Auto-reparo não foi realizado a contento, uma vez que em vistoria
contratada pela autora para analisar as condições do veículo após a colisão foi identificada a existência dos reparos efetuados.
Afirma que em razão desses fatos seu veículo encontra-se reprovado para fins de obtenção de seguro, acarretando a perda total
do automóvel. Alega, por fim, que em razão do acidente teve de suportar danos materiais no importe de R$ 1.440,43. Requer
a condenação da parte requerida ao pagamento do valor equivalente à avaliação da Tabela FIPE do veículo (R$ 31.313,00),
além de indenização pelos danos materiais (R$ 1.440,43) e morais sofridos, estes últimos estimados em R$ 10.000,00. A inicial,
emendada à fl. 54, veio acompanhada dos documentos de fls. 14/38. Citada (fl. 60), às fls. 80/101 a requerida ARM Auto-reparo
de Motores e Serviços Ltda apresentou contestação na qual alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento
de que não contribuiu para a desvalorização do veículo, e que a perda total é decisão da empresa seguradora. Alega, ainda,
falta de interesse de agir, sob o argumento de que os laudos não põem em xeque a qualidade dos serviços prestados. No mérito
afirma, em apertada síntese, que inexiste de vício no serviço prestado, e que a desvalorização do veículo decorre exclusivamente
do sinistro ocorrido. Nega a existência dos danos materiais e morais alegados, e pugna, ao fim, pela total improcedência dos
pedidos. A contestação da requerida ARM Auto-reparo de Motores e Serviços Ltda veio acompanhada dos documentos de fls.
104/130. Também citada (fl. 61), a requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação (fls. 131/151), na qual alega,
em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não pode a autora ajuizar ação diretamente contra a
seguradora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade no que tange a reparação do veículo e inexistência de provas
dos vícios alegados. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, requerendo, assim, a total
improcedência dos pedidos. A contestação da requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. veio acompanhada dos documentos de
fls. 159/306. Houve réplica às contestações apresentadas (fls. 310/316). Incluído no polo passivo à fl. 324, e citado à fl. 340,
o requerido Izael Manoel Cavalcanti apresentou a contestação de fls. 353/361. Nesta, alega em breve síntese, ausência de
responsabilidade no que tange a reparação do veículo e inexistência de provas dos vícios alegados. Impugnou, ainda, os
danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica
(fls. 368/370). - ADV: JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP)
Processo 1001648-93.2018.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Beatriz
Ruis Sproesser - Vistos. Colégio Poliedro Sociedade Ltda, ajuizou Ação Monitória em face de Beatriz Ruis Sproesser, ambos
devidamente qualificados. Relata a requerente que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais na
categoria curso livre, na modalidade “cursinho pré vestibular”. Argumenta, no entanto, que a requerida encontra-se inadimplente
referente ao pagamento das mensalidades vencidas dos meses de janeiro a dezembro de 2015. Requer, assim, a total
procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor devido no montante de R$ 12.134,17, devidamente
atualizado e acrescido de juros e multa, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 08/26. Exauridas todas as tentativas de localização da ré para citação pessoal foi deferida
a citação por edital (fl. 115) e a requerida foi citado dessa forma (fl. 125). Diante da inércia da parte requerida em apresentar
contestação, a Defensoria Pública do Estado foi intimada para atuar como curadora especial (fl. 142), oferecendo embargos
monitórios por negativa geral (fls. 148/149). No mérito, em apertadíssima síntese, alegou que o contrato de prestação de serviços
acostados aos autos não é suficiente para o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como impugnou todos os fatos
alegados pelo requerente. Por fim, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 156/161). Instadas a especificarem
provas (fl. 162), a requerida representada pela Defensoria Pública declarou ciência (fl. 166), já o requerente se manifestou
reiterando os pedidos, e também desinteresse em audiência de conciliação (fls. 169/171). É o relatório. Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. Embora os embargos opostos pelocuradorespecialtenha
o condão de tornar os fatos controvertidos, os documentos juntados aos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida
pela requerente, ora embargada. Afinal, a parte autora juntou com a petição inicial os documentos necessários a fim de se
comprovar a relação contratual existente entre as partes, bem como o fato gerador do inadimplemento alegado (fls. 13 e 22/26).
Por outro lado, a requerida não comprovou o devido pagamento da dívida em questão, tampouco apresentou contraprova
que pudesse infirmar o montante exigido, restringindo-se a alegar que não há provas suficientes da existência e da dimensão
do débito. Observe-se que em se tratando de relação cuja natureza não torna obrigatório o protesto (prestação de serviços
educacionais), a prova do pagamento deve se dar nos termos do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil, ou seja,
mediante recibo. Assim, em sendo sólida a relação jurídica havida entre as partes, e crível alegação de inadimplemento dada
a natureza do serviço prestado, mas inexistindo prova do pagamento que sequer se afirma ter feito, é de rigor a conclusão de
que houve o descumprimento do contrato por parte da requerida, justificando-se, portanto, o ajuizamento da ação monitória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º