Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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afirmou ter visto o agravante em seu estabelecimento comercial, possuindo legitimidade passiva, portanto, para responder neste
processo pela inverdade dita no processo de alimentos que atuava como representante legal da filha menor. Pleiteia a reforma
para que seja afastada a extinção do processo, mantendo-se a requerida no polo passivo da ação. É o Relatório. Cuida-se
de recurso de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, II, do CPC/2015, por ilegitimidade da parte requerida. Referido pronunciamento judicial, nos termos do art. 203, §§ 1 e
2º, do CPC/2015, tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória, uma vez que colocou fim à fase de conhecimento
do procedimento, sendo recorrível, portanto, por meio de recurso de apelação, consoante art. 1.009 do CPC/2015. Não é de
se aplicar o Princípio da Fungibilidade, pela inescusabilidade do equívoco. Também chamado de Princípio do Maior Favor
Generalizado ou da Fungibilidade das Interposições, era expresso quanto à possibilidade o art. 810 do CPC revogado de 1939,
no sentido de que: “salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso
por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”. Pontes de Miranda comentando-o,
enumera como hipóteses de má-fé: “a) usar do recurso impróprio de maior prazo, por ter perdido o prazo do recurso cabível;
b) valer-se do recurso de maior devolução para escapar à coisa julgada formal; c) protelar o processo, como se lança mão
do recurso mais demorado; d) provocar apenas divergência na jurisprudência para se assegurar, depois, outro recurso”, e
que se trata de erro grosseiro: “quando a lei é explícita, ainda que recente”, ou quando é contra a jurisprudência assente.
Destarte, a sentença deveria ter sido impugnada por meio de apelação e, por isso, em conformidade com o inciso III do art.
932 do CPC/2015, não se conhece deste recurso manifestamente inadmissível. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Elaine Cristina Gaidukas Ferreira Dourado (OAB: 199358/SP) - Maria
Lucia da Silva Dias (OAB: 227136/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2214795-03.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul
- Embargdo: SERGIO BRESSANI CANDIDO - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Recurso prejudicado ante o acordo realizado
entre as partes e a consequente extinção do processo Perda de objeto. - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso
interposto nos autos da ação de liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. As partes
se compuseram nos autos originários, tendo sido o feito extinto por acordo homologado pela sentença. Em razão disso o recurso
está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto,
julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 31 de julho de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Ligia
Aline Zampar (OAB: 287878/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2225034-66.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargda: Mariana Elisa da Costa - Recurso prejudicado ante o acordo realizado entre as
partes e a consequente extinção do processo Perda de objeto. - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto
nos autos da ação de liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. As partes se
compuseram nos autos originários, tendo sido o feito extinto por acordo homologado pela sentença. Em razão disso o recurso
está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto,
julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 31 de julho de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs:
Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim
Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2236396-65.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargda: Roseli Aparecida da Costa - Recurso prejudicado ante o acordo realizado entre
as partes e a consequente extinção do processo Perda de objeto. - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto
nos autos da ação de liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. As partes se
compuseram nos autos originários, tendo sido o feito extinto por acordo homologado pela sentença. Em razão disso o recurso
está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto,
julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 31 de julho de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: João
Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Bruno Augusto
Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 1001425-21.2016.8.26.0346/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte:
Telefônica Brasil S/A - Embargdo: João Scaione (Representado por Maria Aparecida Scaione Cachoeira) (Justiça Gratuita)
- Embargda: Maria Aparecida Scaione Cachoeira (Representante de João Scaione e Ieda Rufino da Silva Scaione) (Justiça
Gratuita) - Embargda: Ieda Rufino da Silva (Representado por Maria Aparecida Scaione Cachoeira) (Justiça Gratuita) - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 80601) Embargos de Declaração Cível
Processo nº 1001425-21.2016.8.26.0346/50000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Cuidase de recurso proposto contra acórdão proferido em um dos milhares de processos da ação civil pública que envolvem a
Telefônica Brasil. Ocorre que, trata-se de mero equívoco, pois a petição simples foi protocolada como Embargos de Declaração,
portanto não pode ser conhecido. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de agosto de 2020. ENIO ZULIANI Relator Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Emerson Tadeu Kuhn Grigollette
Junior (OAB: 212744/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1083807-33.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Ronald Guimarães (Justiça Gratuita) - Embargte: Mario da Paz Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Alberto de Goes Pinto
(Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Roberto Manzato (Justiça Gratuita) - Embargte: Geraldo Aparecido Maciel (Justiça Gratuita)
- Embargte: Adercio Damaceno e Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Moura (Justiça Gratuita) - Embargte:
Alzira Miloch (Justiça Gratuita) - Embargte: Alzira de Melo Madureira (Justiça Gratuita) - Embargte: Aline Assencio Damaceno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º