Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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forma requerida. Cumprida a diligência, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do
Decreto-lei nº 911/69), em especial de que, nos cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput de referido artigo 3º
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça
necessário, expedindo-se o competente ofício. Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao
Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os meios necessários ao integral cumprimento. O oficial de Justiça
deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1017577-72.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Obenlux Power Energy Ltda. - - Rinaldo Micali - - José Demerval Rocha - - Silca Pellegrin Micali - Vistos.
Conforme certificado à fl. 480, o edital já foi publicado no DJE. Aguarde-se decurso de prazo para pagamento. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017914-56.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Roth - Nancy Batista
da Rosa - “Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário
de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado.” - ADV: PATRICIA CORREA GEBARA (OAB
158319/SP), MARIA ANGELICA RANGEL SETTI POSTIGLIONE FANANI (OAB 99804/SP)
Processo 1017914-56.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Roth - Nancy Batista
da Rosa - Ante o pagamento da última parcela, fica a parte executada INTIMADA para providenciar o recolhimento da segunda
parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003), e que deve
corresponder ao valor da execução, observado o limite estabelecido no parágrafo 1º. Prazo: cinco (5) dias. - ADV: PATRICIA
CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), MARIA ANGELICA RANGEL SETTI POSTIGLIONE FANANI (OAB 99804/SP)
Processo 1017976-62.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Estevão Gonçalves Matzenbacher
- - Aline de Cassia Bos Matzenbacher - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observada a própria natureza e objeto
da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que os autores aeronautas, possuem renda, o que é incompatível com a alegação de pobreza. A lei não
teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem
com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Deste modo, concedo à parte autora o prazo
de quinze (15) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485,
inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolha-se a taxa previdenciária e as despesas
postais. Observe a parte autora que as guias DARE devem estar devidamente preenchidas, sem o que os recolhimentos não
são válidos, como dispõe o Provimento 33/2013. Int. - ADV: IVAN ALFARTH (OAB 302326/SP)
Processo 1018037-20.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cati Rose Transporte de
Passageiros Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Faculto à parte autora a emenda da inicial, a fim de regularizar a
representação processual, juntando o respectivo contrato social nos autos. Deve ainda comprovar o alegado protesto, mediante
a juntada do documento expedido pelo Cartório de Protesto, devidamente atualizado. Prazo: improrrogável de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito
(artigo 354 do aludido diploma legal). Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1018055-41.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Gabriel do Valle Silva - Vistos, Ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça. Retire-se a tarja dos autos. No mais, defiro
a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma requerida. Cumprida a diligência, citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), em especial de que,
nos cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua
disposição os meios necessários ao integral cumprimento. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do
Código de Processo Civil, se necessário. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1018083-09.2020.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10265166620198260554 - Juízo
de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de Santo André) - Banco J. Safra S/A - Leda Gomes Queiroz Simao - Vistos, Cumpra-se,
servindo a presente de mandado, devendo o oficial de Justiça valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo
Civil, se necessário. Após, devolva-se nos termos do que determina o Comunicado 1951/2017 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1031775-12.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol S.a. - Mercado da Eskina Ltda
- Nome Fantasia - Mercado São Lucas - Vistos. Considerando não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo § 1º do
artigo 248 do Código de Processo Civil, na medida em que o comprovante de Aviso de Recebimento não comprova que a
carta tenha sido entregue ao destinatário, determino a expedição de Carta Precatória para citação pessoal do representante
da empresa executada, com as advertências legais. Ressalto que as cartas precatórias expedidas para este Estado deverão
sujeitar-se ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga
quanto nos processos com justiça gratuita (Comunicado CG 1951/2017), ficando a cargo do advogado a digitalização das
peças necessárias para a instrução da carta precatória (Comunicado CG 390/2018) e o recolhimento da taxa de impressão
(se for o caso), conforme disposto em referidos Comunicados, comprovando-se nestes autos nos dez (10) dias subsequentes.
Comprovada a distribuição, aguarde-se por quarenta (40) dias o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo supra, sem a respectiva
devolução, providencie a serventia a pesquisa do andamento da carta, reiterando-se a cada 30 (trinta) dias, e procedendo-se a
devida cobrança, se o caso. Ressalto que cabe a parte interessada promover os meios e suscitar a celeridade no cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º