Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
2121
se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Diante da documentação apresentada, entendo
que restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade
judiciária, ressalvando, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, que tal benesse não se estende a eventual remuneração de
conciliador/mediador. Anote-se. 3. No tocante ao pedido de regulamentação de visitas, é certo que a ausência de convivência
dos genitores não faz desaparecer àquele que não reside com o(a) filho(a) o direito de visitá-lo(a) e desfrutar de momentos ao
seu lado, estreitando os laços afetivos e contribuindo para adequada formação e desenvolvimento do(s) menor(es). No caso
em tela, considerando a relação conflituosa entre as partes, narrada na petição inicial e indicada pelo boletim de ocorrência de
páginas 16/17, entendo legítimo o interesse da requerente em regulamentar os dias e horários de visitas do requerido à filha.
Diante deste contexto, e vislumbrando a possibilidade de as partes conseguirem estabelecer diálogo e chegarem a um consenso
quanto ao exercício do direito de visitas em audiência de conciliação, por ora, fixo as visitas do requerido à filha menor aos
finais de semana alternados, a partir das 12h00min do sábado até às 20h00min do domingo, com pernoite, devendo o requerido
retirar a menor na residência da autora e devolver no mesmo endereço, como sugerido pela autora. 4. Diante das restrições às
audiências presenciais em virtude do combate à pandemia do COVID-19 e cumprindo as determinações do Provimento CSM
2564/2020, de 06 de julho de 2020, do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como a determinação para que o atendimento e audiências presenciais no
CEJUSC permaneçam suspensos até 31.08.2020, podendo ser prorrogado, admitido o trabalho remoto e a realização somente
de audiências por videoconferência, determino a postergação da sessão de conciliação a ser designada nestes autos. 5. Cite(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes da presente decisão COM URGÊNCIA. Anote-se no mandado que o prazo
para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.1- Deverá
a parte requerida constar na contestação os e-mails dos contestantes e advogados para que seja possível a designação de
sessão virtual de composição. 5.2- Informe a parte autora e seu advogado vossos e-mails para encaminhamento do link para
participação da audiência de tentativa de conciliação. 6. Apresentada a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação por videoconferência. Caso contrário, manifeste-se a parte autora e, em seguida,
vista ao Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
Processo 1005991-31.2019.8.26.0597 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.J.N. - N.C.S.N. - Após
a regularização dos atendimentos presenciais, suspensos em razão da pandemia Covid-19, encaminhe-se ao setor técnico
para a realização de estudo psicossocial. Int. Proceda-se. - ADV: TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP), ANDRÉA
VALDEVITE (OAB 189417/SP), JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP), EVELYN MIESSA DOS SANTOS
(OAB 333739/SP)
Processo 1006395-53.2017.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.L.S. - R.A.S. - HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo
Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se
já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em
julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GUILHERME ANDES GALVAO (OAB 167497/MG), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELICIA JULIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2020
Processo 0000727-16.2020.8.26.0597/01 - Precatório - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luzia Aparecida da
Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DESIRÉE MATA COSTA (OAB 370033/SP)
Processo 0000727-16.2020.8.26.0597/02 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Desirée Mata Costa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DESIRÉE MATA COSTA (OAB 370033/SP)
Processo 0001937-73.2018.8.26.0597/04 - Precatório - Regime Estatutário - MARLI APARECIDA ROSSI - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - Defiro o levantamento dos valores depositados, expeça-se mandado de levantamento em
favor da exequente, eventuais diferenças relativas a eventual incorreção quanto ao pagamento do precatório poderão ser
apresentadas nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências
quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Proceda-se. - ADV: IGOR RUGINSKI
BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 0003065-60.2020.8.26.0597 (processo principal 1009218-05.2014.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Antônio Carlos Chagas Gonçalves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1.-Requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais que implante,
por ordem judicial, em 45 dias corridos, o(a) auxílio acidente para a parte autora Antônio Carlos Chagas Gonçalves, ANTÔNIO
CARLOS CHAGAS GONÇALVES, CPF 164.070.218-04, conforme os termos do v. Acórdão (f. 55-65). Fixo para o caso do não
cumprimento injustificado da ordem multa diária de R$ 200,00, a ser devida a contar do dia seguinte ao termo final do prazo. 2.Cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, servirá de ofício para requisitar à Central
Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais que proceda a implantação mencionada acima.
3.- Aguarde-se julgamento definitivo do processo de conhecimento. Int. Proceda-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
(OAB 215399/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB
295516/SP)
Processo 0003706-19.2018.8.26.0597 (processo principal 0006826-85.2009.8.26.0597) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Gilberto Jose da Rocha Sertãozinho - Trata-se o presente de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, indevida a suspensão do feito nos termos pretendidos a f. 41 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º