Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
3141
Processo 0005167-08.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 000564263.2019.8.15.0011 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA -PB) - THAIS CATTARINE HENRIQUES TOMÉ - Vistos.
Trata-se de precatória expedida para acompanhamento e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo
aceita pela acusada. Considerando que, nos termos do art. 2o, parágrafo 7o, c.c. art. 1o, ambos do Provimento CSM 2564/20,
estão suspensos os comparecimentos referentes à suspensão condicional do processo, aguarde-se até o dia 31 de agosto p.f.,
e, após, voltem conclusos. Int. - ADV: RINALDO C. COSTA (OAB 18349/PB)
Processo 0005167-08.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 000564263.2019.8.15.0011 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA -PB) - THAIS CATTARINE HENRIQUES TOMÉ - Vistos.
Considerando que estão suspensos os comparecimentos referentes à suspensão condicional do processo, aguarde-se por mais
30 dias, e, após, voltem conclusos. Int. - ADV: RINALDO C. COSTA (OAB 18349/PB)
Processo 0005625-30.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JAIR COLOMBO - Tendo
em vista a suspensão do atendimento presencial para cumprimento das condições impostas a fls. 106/108 até 30/09/2020,
aguarde-se, observando-se eventuais prorrogações do prazo pelo E. Tribunal de Justiça. Após, sendo autorizado o atendimento
presencial, expeça-se mandado de intimação para que o réu dê início ao cumprimento das condições. Int. - ADV: TIAGO DE
SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 0007404-49.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1500129-09.2019.8.26.0569 - 2ª Vara
Criminal da Comarca de Itú / SP) - DENIS FRANK JEREMIAS - Vistos. Considerando que estão suspensos os comparecimentos
referentes à suspensão condicional do processo, aguarde-se por mais 30 dias, e, após, voltem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO
DUARTE (OAB 255036/SP)
Processo 0007582-62.2018.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - PEDRO ERNANI DIAS - Vistos. 1. Fls. 560/563: Trata-se de arguição de nulidade absoluta, formulada pela
Defesa do corréu Rafael Chiaparine, sob o argumento de que não teve acesso ao conteúdo da mídia entregue em cartório pela
vítima, o que caracterizaria, no seu entendimento, cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da audiência
realizada para oitiva das testemunhas de acusação Vítor Pimenta Barros e Francisco Alexsandro Mota Gomes (fls. 523/559).
Não assiste razão à Defesa. Com efeito, as testemunhas ouvidas pelo juízo deprecado são policiais militares responsáveis pela
abordagem dos acusados na cidade de São Paulo e se limitaram a relatar as circunstâncias em que ela se deu, bem como o
que foi apreendido. Os policiais não tiveram contato com as vítimas e não presenciaram os fatos ocorridos nesta cidade de
Piracicaba, não podendo ser considerada nula a sua oitiva, ainda que a Defesa não tenha tido acesso prévio ao conteúdo da
mídia apresentada nos autos pela vítima. Como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio pas nullité sans
grief, consoante artigo 563 do CPP, segundo o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, a nulidade do ato somente pode
ser declarada se demonstrado o prejuízo concreto ao direito de defesa, hipótese não observada na espécie (STJ, RHC 61663/
RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, J. 17.11.2015, DJe 04.12.2015). Desse modo, não restando
demonstrado qualquer prejuízo à Defesa, não há que se falar em nulidade, seja relativa ou absoluta. Anoto, para constar, que
o pedido de acesso à mídia referida foi formulado a fls. 480/481, deferido por este juízo a fls. 494 e cumprido pela Serventia a
fls. 503/505, tendo sido enviado o conteúdo da mídia, através de link de acesso na aplicação Microsoft OneDrive, aos e-mails
apontados pelas Defesas nas petições de fls. 480/481, 487/489 e 490. Isto posto, INDEFIRO o pedido de fls. 560/562. 2.
Providencie a Serventia o download da mídia com a oitiva das testemunhas de acusação Vítor Pimenta Barros e Francisco
Alexsandro Mota Gomes através do link disponibilizado pelo juízo deprecado (fls. 559), bem como seu armazenamento em
mídia física, que permanecerá arquivada em cartório. 3. Oficie-se os E. Tribunais dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande
do Sul, solicitando-se o envio das Folhas de Antecedentes dos corréus. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada a fls.
506/507. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO (OAB 299711/SP),
JOSÉ PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB 102244/RS), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP),
EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB 328910/SP), ALEX BLASCHKE ROMITTO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC)
Processo 0007705-59.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0069799-77.2017.8.16.0014
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR) - ELVIS APARECIDO DE ALMEIDA - Vistos. Intime-se o Defensor constituído do
réu para que, no prazo de cinco dias, informe seu próprio e-mail, para envio do link de acesso à audiência a ser designada neste
juízo. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DÉBORAH CRISTINA STAGLIANO (OAB 75600/PR)
Processo 0010554-72.2018.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.S.S. - Vistos. 1) Considerando que, nos termos do art. 392, II do CPP, a intimação da sentença pode ser feita ao defensor
constituído, estando os réus soltos e a fim de evitar cumprimento de atos desnecessários durante pandemia causada pelo
COVID-19, DETERMINO sejam requisitados, independentemente de cumprimento, os mandados e as precatórias expedidas
para intimação pessoal dos seguintes corréus: GIULIANO e ADRIANO. 2) Certifiquem-se o trânsito em julgado com relação
aos réus. 3) Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final
da prescrição é 25/03/2038. 4) Encaminhem-se eventuais mídias via malote para o TJSP. Int. - ADV: FABRICIO ROGERIO
FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS
(OAB 399546/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
Processo 0016619-20.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DINORAH REGINA JOANONI
- Vistos. 1. Diante da citação da ré DINORAH REGINA JOANONI a fls. 186, REVOGO a decisão de fls. 137 que suspendeu
o processo e o prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, a partir da citação. Anote-se e observe-se. Oficie-se ao
IIRGD e proceda-se às anotações necessárias. 2. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita à luz de fls. 179. Anote-se e
observe-se. 3. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de liberdade provisória formulado na defesa
prévia de fls. 170/178. 4. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido e designação de audiência. Intime-se. - ADV:
SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
Processo 0016625-27.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.R.J. - Vistos. 1. Diante da
citação da ré DINORAH REGINA JOANONI a fls. 158, REVOGO a decisão de fls. 122 que suspendeu o processo e o prazo
prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, a partir da citação. Anote-se e observe-se. Oficie-se ao IIRGD e proceda-se às
anotações necessárias. 2. Considerando o informado pela ré no segundo parágrafo de fls. 156, intime-se o advogado constituído
pela ré, Dr. Sebastião Zinsly (OAB/SP nº 121.136), para que apresente defesa prévia no prazo legal. - ADV: SEBASTIAO ZINSLY
(OAB 121136/SP)
Processo 1017470-71.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1503060-48.2019.8.26.0451) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - V.C.L. - Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2574/2020, que estabeleceu o retorno
gradual do trabalho presencial nesta comarca de Piracicaba, não mais se justifica o sobrestamento do feito. Remetam-se os
autos ao Setor Social, para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HOLMES NUNES JUNIOR (OAB
277221/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º