Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
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o pro labore não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, consoante o
artigo 1026 do Código Civil, e é perfeitamente possível a penhora sobre lucros ou dividendos a que a executada tenha direito
na sociedade empresária na qual é sócia. Dispõe o artigo 1026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode,
na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na
parte que lhe tocar em liquidação. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Penhora dos lucros do sócio devedor em sociedade empresária,
demonstrando o credor a inexistência de outros bens passíveis de satisfazer a dívida. Art. 1026 CC. Possibilidade. Lucros
distribuídos, contudo, que não se confundem com pró-labore, este impenhorável, porque de natureza alimentar. Art. 649 IV CPC.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2036146-21.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 24/04/2014). Assim, defiro a penhora de lucros/recebíveis advindos de cotas sociais/ações sob
a titularidade da executada MARIA HELENA VILLARES KOWARICK SPIRITUS, CPF: 638.149.008-04, na sociedade MATIZ
ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, CNPJ 74.491.986/0001-86 (fls. 912/913), para garantia do crédito de R$ 5.928.572,99.
E em relação a arguição de fraude a execução quanto as cotas sociais da sociedade ANALISTA CORRETORA DE SEGUROS
LTDA, examinados os autos, constata-se pela alteração contratual (fls. 940/950), que a sócia MARIA HELENA VILLARES
KOWARICK SPIRITUS, ora executada, transferiu suas cotas sociais ao novo sócio LUIZ EDUARDO MORAES SPIRITUS, seu
marido, retirando-se da sociedade. O registro na junta comercial ocorreu em 9 de janeiro de 2019 (fls. 950) e considerando que
este que reveste de publicidade o ato de inscrição, deve ser considerada a ultima data para efeitos da matéria discutida nos
autos. Presentes tais elementos, há que se analisar se a conduta da executada consubstancia fraude a execução, e in casu está
configurada a hipótese retratada no inciso IV do art. 792 do CPC: “ considera em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens: IV quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;” Com
efeito, os requisitos legais estão claramente demonstrados nos autos, já que a executada transferiu suas cotas sociais para seu
marido em 9 de janeiro de 2019, enquanto a presente execução foi ajuizada em 13/10/2008. Concretizada a fraude que alude o
art. 792 do CPC, o ato de disposição é ineficaz perante o credor. Assim, na mesma forma fundamentada para a empresa MATIZ
defiro apenas a penhora de lucros/recebíveis advindos de cotas sociais/ações sob a titularidade do marido da executada LUIZ
EDUARDO MORAES SPIRITUS, CPF: 411.475.378-87, na sociedade ANALISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ
06.940.356/0001-91, para garantia do crédito de R$ 5.928.572,99. Esta decisão serve como ofício com determinação para que
as sociedades depositem em conta à disposição deste Juízo os valores ora penhorados, devendo-se encaminhar resposta a
este Juízo por “e-mail” (sp19cv@tjsp.jus.br), em formato.pdf, no prazo de dez dias. Protocolo deverá ser demonstrado em cinco
dias. Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 1 de setembro de
2020. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíza de Direito - ADV: KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), JOÃO
BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP)
Processo 0211671-47.2011.8.26.0100 (583.00.2011.211671) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 169/170: cuida-se de petição dos patronos do réu quanto à utilização do sistema BacenJud
para cobrança de honorários. Compulsando os autos observo que na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando
o autor ao ônus da sucumbência, contudo, restou sobrestada a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça
Gratuita. Sendo assim, esclareçam o requerimento. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0214949-90.2010.8.26.0100 (583.00.2010.214949) - Despejo - Obrigações - Denize Terezinha Bonotto - Walter
Chicca Morrone - Fls. 542/549: petição do perito: ciência às partes. - ADV: VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP),
PAULO ROBERTO ANTUNES DA CRUZ (OAB 31850/SP), JAMIL MICHEL HADDAD (OAB 15406/SP)
Processo 0218517-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218517) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Wocal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 1269/1270. 1. Recebo a desistência da penhora do imóvel descrito,
às fls. 1244/1246, na Matrícula de n.º 19.873, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação ao Cartório supramencionado. 2. Diga
a requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. 3. À Serventia para que sejam realizadas as devidas
anotações requeridas às fls. 1270. Intime-se. - ADV: FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP), DANIELA CRISTINA DA
SILVA (OAB 170588/SP), BONIFÁCIO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 203364/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/
SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 0224842-42.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Rosiano Pereira de Lucena e outro - Republico a decisão de fl. 281,
ante a omissão do patrono da parte autora na certidão de publicação de fl. 282. Vistos. Fls. 279 e seguintes: Houve cessão de
crédito. Assim, anote-se. Cuida-se de petição do FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVO S- FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual noticia haver interesse em conciliação. Assim, digam os executados.
Decorrido o prazo e nada sendo efetivamente requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: IGOR GUILHEN
CARDOSO (OAB 306033/SP), MARCOS LUIZ DE CARVALHO BRITO (OAB 84158/SP)
Processo 0228206-56.2008.8.26.0100 (583.00.2008.228206) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Odete Machado
Vynuchal - Banco Bradesco S.a - Vistos. Requereu a autora a transferência de valores (fls. 271), os quais foram liberados
em conta indicada nos autos, às fls. 277. Tendo em vista nada mais ter sido requerido (fls. 278), arquivem-se os autos com
as devidas anotações. Intime-se. - ADV: MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA (OAB 211946/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0235392-67.2007.8.26.0100 (583.00.2007.235392) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lp
Administradora de Bens Ltda - Majer Zajac - - Szidonia Braver Zajac - - Perla Felberbaum e outros - Vistos. Fls. 867: Diga a
exequente acerca da proposta de acordo apresentada pelos executados Majer Zajac e Szidonia Braves Zajac. Fls. 869: Após
as respostas dos Ofícios mencionados, manifeste-se a parte exequente, tornando, então, os autos conclusos. No silêncio,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO MARIO FERRARIS FERNANDES (OAB 210556/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP), JOSE CLAUDIO MARQUES BARBOZA JUNIOR (OAB 211018/SP), VALERIA FANTINI (OAB 224808/SP), RAQUEL
GRAMORELLI NIVOLONI MEDEIROS (OAB 257733/SP), LUIZ SERGIO STEINECKE (OAB 64658/SP), NATASCHA CAROLINE
LUIZARI STABILE (OAB 282368/SP)
Processo 0236863-84.2008.8.26.0100 (583.00.2008.236863) - Procedimento Comum Cível - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 294: expeça-se ofício solicitando a transferência dos valores a este juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de
levantamento em favor da autora, arquivando-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES
(OAB 123631/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0416031-81.1987.8.26.0100 (583.00.1987.416031) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Dafferner S.a Maquinas Graficas - Proveza Industria e Comercio Ltda. - Vistos. Fls. 829/831: ante o recolhimento das custas,
cumpra-se decisão de fls. 822. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB 76397/SP), ELEONORA NAMUR MUSCAT
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