Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
1602
pedido de levantamento. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA
NETTO (OAB 131812/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP)
Processo 0020981-61.2018.8.26.0053 (processo principal 0109930-81.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Januário - - Vitor Barbosa da Silva - - Ademir Lopes - - Humberto Vanzela
Junior - - Dirceu Aparecido Rodrigues - - Antonio Machado Sobrinho - - Jair Francisco de Oliveira - - Natalicio Ferreira - - Donato
Marroco - - Hamilton Alves Barreto - Vistos. Conforme comprovante de pagamento de fls. 187/190, a obrigação de pagar foi
devidamente cumprida em relação ao(s) RPV(s) 02. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a
execução quanto ao(s) coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as
cautelas e demais formalidades legais. Oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 1299/2017,
para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Após o
levantamento, encaminhem-se os autos à UPEFAZ. P.R.I.C - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/
SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0020981-61.2018.8.26.0053 (processo principal 0109930-81.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Januário - - Vitor Barbosa da Silva - - Ademir Lopes - - Humberto Vanzela
Junior - - Dirceu Aparecido Rodrigues - - Antonio Machado Sobrinho - - Jair Francisco de Oliveira - - Natalicio Ferreira - - Donato
Marroco - - Hamilton Alves Barreto - Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as)
pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção “comparecer ao banco”, providencie
com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias.
- ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP),
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
Processo 0020981-61.2018.8.26.0053 (processo principal 0109930-81.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Januário - - Vitor Barbosa da Silva - - Ademir Lopes - - Humberto Vanzela
Junior - - Dirceu Aparecido Rodrigues - - Antonio Machado Sobrinho - - Jair Francisco de Oliveira - - Natalicio Ferreira - - Donato
Marroco - - Hamilton Alves Barreto - saneamento da unidade - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/
SP)
Processo 0021347-66.2019.8.26.0053 (processo principal 1048292-10.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Paulo Estevão de Arruda Lima - - Zenilda Dias - - Wagner Nicacio - - Vilma Pereira
de Assis - - Vera Lucia Barbosa da Silva - - Vania Cristina Ferreira dos Santos - - Sonia Batista de Oliveira Miranda - - Rosely
Pissaia - - Rita de Cassia Louzada de Lima - - Reginalda de Souza - - Zilda da Graça Aleixo Siqueira - - Gilmar Lima dos Santos
- - Aparecida Belluci - - Aparecida Navas Rodrigues - - Carlos de Campos Filho - - Danilo Meira Mesquita - - Norival Crestalvo
Mondevaim - - Marcos Pereira da Luz - - Maria Cristina Joaquim de Souza - - Maria da Conceição Pereira de Farias - - Marilena
de Oliveira - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias conforme requerido pela FESP. Intime-se. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO
(OAB 209323/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0022770-32.2017.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Rosangela Aparecida
Mesquita - Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. Cumpre realçar que
os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial
impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do
mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois,
a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado,
pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá
quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas,
2004, p. 1592) Os pontos atacados pela embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. O que
se pretende é a sua modificação, que deve ser buscava através do recurso adequado. Saliente-se ainda que o Colendo STJ em
recente jurisprudência, afirma que o juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer sua conclusão e não tudo
quanto alegado pela autora, o qual destaco abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que
se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª
Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016
(Info 585); (grifo nosso). Deverá o inconformado se valer do recurso cabível e necessário para a pretendida modificação do
julgado. Assim, nego provimento aos embargos. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA APARECIDA MESQUITA (OAB 232692/SP)
Processo 0028106-12.2020.8.26.0053 (processo principal 1012083-76.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fundação Gol de Letra - Vistos. Tendo em vista que os depósitos são posteriores
a março de 2017 não há necessidade de expedir ofício ao Banco do Brasil, pois os depósitos encontram-se disponíveis no Portal
de Custas. Diante da concordância da FESP, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da
autora, referente aos depósitos realizados nos autos principais, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Após
o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BOROWSKI (OAB
123352/SP), EDUARDO GUERSONI BEHAR (OAB 183068/SP), FABIOLA TEIXEIRA SALZANO (OAB 123295/SP), CLAUDIA
ROBERTA DE SOUZA INOUE (OAB 191725/SP)
Processo 0028408-75.2019.8.26.0053 (processo principal 1017048-29.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - André Luís Sanches - - Davidson Francisco Seiscentos de Assis - - José
Mauro Guimarães - - Katia Satiko Iehire Braga - - Santana & Santana Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 165/179: Expeça-se
o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Manifeste-se
a FESP sobre a alegada retenção indevida de IR, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES
(OAB 195212/SP)
Processo 0030299-97.2020.8.26.0053 (processo principal 1022213-57.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Prestação de Contas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Edson Mendes Mota - Vistos. Na forma do artigo 513, §
2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º