Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
3282
(OAB 390492/SP)
Processo 1000175-39.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Bertolino INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CARLOS
BERTOLINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da
lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de auxílioacidente ao autor, na forma do art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91, devido a partir da data do requerimento administrativo do
benefício (23/02/2018, fl. 47). Deverá o réu pagar as parcelas atrasadas de uma só vez. A correção monetária e os juros serão
devidos nos termos da fundamentação supra. Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado, bem como a premente necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela
para determinar passe o INSS a implementar o AUXÍLIO-ACIDENTE, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza. A verba honorária será
fixada em sede de execução. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independente
de nova intimação e conclusão. Para efeito de reexame necessário, observe-se o disposto no art. 496 do CPC. - ADV: PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB 339759/SP)
Processo 1000323-84.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jair Santana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, em relação ao pedido
revisional, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
(perda superveniente do interesse processual. Em relação ao pedido de pagamento de diferenças, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o INSS
proceda ao pagamento das diferenças apuradas para o período de 21/05/2018 a 30/11/2020, no valor de R$ 1.899,56, como
complemento positivo no benefício previdenciário no autor. Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes
ao pagamento de honorários, que arbitro, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em R$350,00. Certificado o trânsito em
julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorrido in albis,
arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
P.I.C. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1000708-32.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Rosario Teixeira
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
Maria do Rosario Teixeira Silva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo na forma
do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da
Lei nº 8.213/91), porém, arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada
a gratuidade concedida. Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
Processo 1000779-34.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir José Garcia INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Ademir
José Garcia contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do
CPC. Deixo de condenar a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém,
arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade concedida.
Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/
SP)
Processo 1000984-63.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joice
Cristina Chagas dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos
à autora para : Manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1001120-60.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Agenor Cesar Pimentel INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. O exequente não discordou dos valores pagos, presumindo-se
a concordância tácita com a satisfação da obrigação, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento referente ao formulário de fl. 188. Quanto ao
formulário de fl. 187 deverá o advogado justificar o motivo do levantamento da parte principal em sua conta e não do cliente,
considerando a natureza da verba. Caso queira, poderá juntar o contrato de honorários e postular do decotamento do valor
principal. Considerando que o executado é isento da taxa judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03), remeta-se oportunamente este
incidente ao arquivo, assim como o processo principal, se for o caso. P.I.C. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 80704/SP)
Processo 1001306-20.2018.8.26.0369 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wilson da Silva - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao requerente para: Providenciar, em 05 dias, a retirada do mandado de registro. - ADV: DOUGLAS EDUARDO
DA SILVA (OAB 341784/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB
353663/SP)
Processo 1001476-55.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvio Perpetuo Selan
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Silvio
Perpetuo Selan contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo na forma do artigo 269, I, do
CPC. Deixo de condenar a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém,
arcará com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade concedida.
Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DAVI DE MARTINI JUNIOR
(OAB 316430/SP)
Processo 1001795-23.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Clara Rodrigues Alves Gomes
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para o fim de DECLARAR como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rurícola entre
14.11.1968 a a 02.07.1975. Diante da sucumbência em maior monta, arcará a autora com as custas e honorários que arbitro
em 10% sobre o o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV:
ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1001891-38.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Donizeti Gonçalves
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE DONIZETEI GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, ambos qualificados nos autos e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo
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