Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
531
Defendeu a legalidade da cobrança e afirmou que o cadastro da inadimplência deveria ser informado ao consumidor pelo órgão
responsável, e não pelo credor. Argumentou não existir possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, pois em nenhum momento teria havido conduta ilícita e pela preexistência de outros apontamentos em nome do autor.
Impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e de danos morais pleiteados pelo autor e requereu, caso fosse condenada
a pagá-los, que o valor fosse fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, por fim, que
o autor fosse condenado por litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica às fls. 175/188. É a síntese do necessário. Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a requerida não apresentou elementos concretos para afastar a
hipossuficiência do requerente, demonstrada por meio dos documentos de fls. 16/21. Afasto a preliminar defaltade interesse
deagir, pois comprovada a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção aocréditoem razão do débito indicado na inicial
(fls. 22/25). Acresce que não é necessário o esgotamento das vias administrativas como pressuposto ao ajuizamento de ação
judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído pelo autor corresponde à quantia
pretendida a título indenizatório somada ao valor do débito cuja inexistência pretende declarada, encontrando-se, pois, adequado
o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a requerida para
que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do “Anexo I”, referido no contrato de cessão (fls. 169/172), ou outro documento
idôneo que comprove a cessão dos créditos mantidos pela empresa Casas Pernambucanas em face do autor. Com a juntada
da documentação, dê-se vista à parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1086583-35.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Lins Chopp, Pizzas e Grill Ltda. e outro - Às partes: ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) de fls. 187. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), CLAUDINEI DA SILVA ANUNCIAÇÃO (OAB 304603/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP)
Processo 1087364-91.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Multifranquias Franchising Ltda. - EPP Vistos. Expeça-se carta de intimação ao autor para que dê regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)
Processo 1087599-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Revollo Porfirio
Toledo - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - Vistos. CAROLINA REVOLLO PORFIRIO TOLEDO ajuizou ação em face de ISCP
SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. Alegou, em suma, que foi aluna na Universidade Anhembi Morumbi, mantida pela ré, no curso
de pedagogia. Narrou, no entanto, que, em virtude do nascimento de sua filha, optou por trancar o curso no segundo semestre
de 2018. Asseverou que, após o período de licença maternidade, buscou efetuar o destrancamento do curso, sendo orientada
a efetivar sua matrícula no sistema da ré e realizar o devido pagamento. Relatou, todavia, que, ao constatar a mudança na
grade horária do curso em questão e o aumento significativo dos semestres restantes para sua finalização, optou por não
concretizar a rematrícula. Salientou que a ré efetuou o destrancamento sem a concordância da parte a autora e passou a cobrar
mensalidades indevidas. Sustentou que o referido foi objeto de demanda judicial, em processo nº 1012241-82.2020.8.26.0100,
no qual a relação jurídica existente entre as partes foi desfeita e a ré foi condenada ao ressarcimento das mensalidades pagas
pela parte autora até o trancamento. Alegou que a requerida, após a decisão judicial em questão, começou a efetuar constantes
ligações de cobrança para a requerente, bem como negativou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Discorreu
sobre o assédio que tem sofrido por parte da ré. Pugnou, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização
pelos danos morais suportados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que
a ré deixe de efetuar as referidas ligações telefônicas e exclua o nome da parte autora do cadastro de maus pagadores. Com
a inicial, vieram documentos. À fl. 27, decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Em fls. 31/32 a requerida informa
que cumpriu a liminar deferida. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 60/75. Primeiramente, discorreu
sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e alegou que a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo
de seu direito, haja vista a não comprovação, nos autos, de apontamento em seu desfavor. Em preliminar, alegou a perda do
objeto da demanda, em virtude do cumprimento da liminar deferida, e a consequente falta de interesse de agir, asseverando
não terem sido comprovadas as supostas cobranças indevidas supostamente realizadas pela parte requerida. Salientou que a
requerente não buscou solucionar a questão administrativamente. No mérito, sustentou inexistir ilícito indenizável. Impugnou
os documentos acostados pela parte autora e o pedido de indenização por danos morais, requerendo, caso fosse condenada
a pagá-los, que o valor fosse fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, por fim,
a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 121/127. Intimadas para especificação das provas que
pretendiam produzir, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 131 e 132/133). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação em que busca a requerente, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização
por danos morais, em virtude de negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e sob o argumento de que
a ré insiste em realizar cobranças indevidas, mediante assédio por ligações telefônicas constantes, mesmo após o encerramento
do vínculo contratual entre as partes por meio de decisão judicial proferida no processo nº 1012241-82.2020.8.26.0100 (fls.
10/12). Ao compulsar a documentação apresentada pela autora, verifica-se que formulado pedido de condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no processo nº 1012241-82.2020.8.26.0100. Assim, para que se analise eventual
litispendência ou mesmo coisa julgada, a partir da comparação entre a causa de pedir daquela ação e desta demanda, deverá
a autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial do processo nº 1012241-82.2020.8.26.0100, bem
como documentação comprobatória das datas em que efetuadas as alegadas ligações de cobrança pela ré. Com a juntada da
documentação, dê-se vista à parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CERTAIN TOLEDO
(OAB 158313/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1088252-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio Vieira - UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. - Ciência à ré dos documentos juntados em réplica - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Processo 1089084-98.2014.8.26.0100/01">1089084-98.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1089084-98.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - CAM-TEC Tecnologia Industrial Ltda. - EPP - Lista Azul Comércio e Prestação de Serviços de
Telemarketing Ltda. - ME - - Adriano Benevides da Silva - - Francisco Dijani Cavalcante - Procedi conforme determinado ás fls.
207. Seguem extratos. Determinei o bloqueio de transferência do veículo de titularidade da parte executada. - ADV: LEANDRO
CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 153170/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERY BUENO
DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 1089751-74.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia de Gás de São Paulo
COMGÁS - G. Vallone Têxtil Ltda. - Vistos. Defiro a penhora de 30% do faturamento mensal líquido da empresa executada até
o montante que bastar para a satisfação do crédito, nos termos do art. 866 do CPC. Nomeio o administrador da executada, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º