Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
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disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE RAMOS PAIXÃO (OAB 249673/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001591-75.2021.8.26.0223 (processo principal 1010317-89.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabio Feitoza Melo - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE RAMOS PAIXÃO (OAB
249673/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001593-45.2021.8.26.0223 (processo principal 0000604-71.2003.8.26.0093) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustamento pelo INPC - Antonio Roberto Batista - Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se a autarquia ré. Intimese. - ADV: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/
SP), JAIR CAETANO DE CARVALHO (OAB 119930/SP)
Processo 0001595-15.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1005337-65.2020.8.26.0223) (processo principal 100533765.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Capitania Varam Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, II, do NCPC, intime-se o executado(a)(s), por carta, no endereço em que ocorreu a citação,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Int. - ADV: HISSAM SOBHI
HAMMOUD (OAB 202618/SP)
Processo 0001597-82.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1004701-02.2020.8.26.0223) (processo principal 100470102.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane Nunes Pereira Bealbek Cooperativa Habitacional- Francisco Morato - Vistos, O pedido, como posto, não apresenta os documentos necessários
indispensáveis à propositura da ação de cumprimento de sentença conforme determina o provimento CG nº 16/2016. “No
cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início
da fase executiva”. Assim, providencie o exequente o necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença, juntando
aos autos os documentos indispensáveis, em especial a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DAVID IBRAHIM
PICCOLO (OAB 265278/SP), PALOMA NOGUEIRA JACINTO (OAB 427061/SP)
Processo 0001598-67.2021.8.26.0223 (processo principal 0006422-04.2003.8.26.0093) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lourival Jose de Lima - - Josefa Costa de Lima - Viacao Guaruja - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA REGINA PASCALE
GUERNELLI (OAB 26636/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), LENICE LEAL GUIMARAES REIS (OAB
42248/SP), RICARDO OTANI (OAB 165114/SP), GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP), DANILA CRISTINA
DOS SANTOS (OAB 184628/SP)
Processo 0001603-26.2020.8.26.0223 (apensado ao processo 1013936-95.2017.8.26.0223) (processo principal 101393695.2017.8.26.0223) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - NILZA ALVES
ROCHA - Vistos. 1 - Diante da concordância do INSS com a apresentação de cálculo da parte autora, homologo a proposta
e conta apresentados no valor de R$ 18.343,48 (dezoito mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos),
calculados em novembro de 2.020, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2 Com a manifestação do credor,
expeça-se o ofício requisitório ou o precatóriodiretamente ao Tribunal Regional Federal-3ª Região. 3 Antes do encaminhamento
do ofício ao tribunal, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório, conforme determina
o artigo 11 da Resolução nº 458/17-CJF/STJ. 4 - Sem impugnações, encaminhe-se e aguarde-se o pagamento do requisitório/
precatório, com ciência ao Instituto Réu, procedendo-se a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, com as anotações devidas.
Decorrido sem o devido pagamento, renove-se a suspensão por igual prazo independentemente de nova determinação, até que
comprovado nos autos o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º