Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, bem como apresente proposta de acordo, se o caso. 3. Excepcionalmente, em razão
da impossibilidade decorrente da pandemia COVID-19 e das dificuldades ainda não superadas para o invencível número de
conciliações em processos que tramitam perante este Juizado, dispenso a realização de sessão de conciliação. 4. Enunciado
nº 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil,
conforme o caso”. 5. Certidão de fls. 61: Regularize o autor sua representação processual, no prazo de 15(quinze) dias. 6. Int. ADV: ROBINSON BROZINGA (OAB 173526/SP)
Processo 1003312-63.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruno da Silva - Vistos. Tendo em vista que o contido nos autos evidencia possibilidade de composição
amigável, designe-se audiência virtual de conciliação , a ser realizada por meio de videoconferência, por meio da ferramenta
Microsoft Teams, a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada em smartphones. A fim
de viabilizar a realização da audiência virtual, deverão as partes informar e/ou reiterar os endereços eletrônicos (e-mail) seus
e de seus respectivos patronos, específicos para essa finalidade, indicando, caso já exista, a folha dos autos em que consta
esta informação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, nos termos do art. 51, I e art. 20 da Lei
9099/95, respectivamente. Após, providencie a Serventia o cadastro da audiência e a disponibilização do link de acesso através
dos e-mails informados. Caso infrutífera a conciliação, já tendo sido apresentada contestação, faculto ao autor apresentação de
réplica em 05 dias. Oportunamente, será analisada a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Int. ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), MARISA ANDREA TEIXEIRA (OAB 415183/SP)
Processo 1007177-52.2020.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Venicio Pereira - Vistos. Fls. 24/25:
Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, é importante destacar que, em atenção à previsão do
art. 246, V, do Novo Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu
art. 1º, dispõe: Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico
com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos
autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a
convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento. E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência
à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora de que a ré seja citada por meio eletrônico. Do mesmo modo,
incabível no rito especial a citação por edital por expressa vedação legal (art. 18, parágrafo 2º da lei 9099/95). Assim, concedo
ao autor o prazo de 15 dias para fornecer o endereço para a citação da requerida, sob pena de extinção do processo. Desde
já observa-se que os processos sob o rito da Lei 9099/95 contam com sistemática própria e a petição inicial deve atender aos
requisitos contidos no art. 14 da lei mencionada. Dentre eles estão a indicação do nome, qualificação e endereço das partes, já
que neste procedimento não se admite a citação por edital. Trata-se, portanto, de ônus da parte requerente. Assim, incabíveis
diligências pelo Juízo para obtenção do endereço da parte ré, visto que, na sistemática dos Juizados, é da parte autora o
ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n° 9.099/95,
já que neste procedimento não se admite a citação por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para
localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl.
45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no
andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando,
pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na
redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis,
no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio
da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma
faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência
da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015) PROCESSUAL CIVIL
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA
NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013) Danos materiais. Colisões sucessivas
de veículos. Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o
endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais
de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na
Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado
com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido “(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de
Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011) Ademais,
a expedição de ofícios tendentes à localização da parte a ser citada pode ser deduzida perante o juízo cível, cujo procedimento
é mais amplo e até mesmo admite a citação por edital, após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da
parte a ser citada. Int. - ADV: VENICIO BRANQUINHO PEREIRA FILHO (OAB 150693MG)
Processo 1007854-27.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Maria de
Lourdes Moreira Vasconcelos - Bud Comércio de Eletronicos Ltda - - Whirlpool S.A e outro - Vistos. Antes de se decretar a
revelia da corré TEC. BAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM DE PEÇAS, a autora deverá comprovar que o endereço para o qual
foi expedida carta de citação é sede, filial ou estabelecimento da empresa-ré. Com a manifestação da autora, tornem conclusos
para sentença ou outra deliberação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA CAROLINA
SOBREIRA VASCONCELOS (OAB 435420/SP)
Processo 1010159-73.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sorveteria Al Duomo Ltda Me - Vistos.
Fls.46: Defiro a citação na pessoa do sócio da executada. Intime-se. - ADV: LEONEL MIRANDA MOTTA (OAB 213549/SP),
DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP)
Processo 1010618-83.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson de
Moura Silva - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada
pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão
para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso
a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de
composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º