Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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Decisão - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Laelson Vieira da Silva - Diante da inércia do obreiro/credor (cert. fl. 98), aguarde-se
no arquivo pela provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARILENE ROSA MIRANDA (OAB 140770/SP)
Processo 0031196-18.2018.8.26.0564 (processo principal 4005282-54.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida Mariano Francelino - Fabricio Albino de Campos Moura - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Diante do falecimento da parte demandada, suspendo o processo (CPC, art. 313,
I) e determino a intimação da parte contrária para que promova a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do ‘de
cujus’, providenciando-se: a) a juntada da respectiva certidão de óbito, observando-se o Provimento CGJ nº 15/2017 para sua
obtenção; b) a comprovação da existência/inexistência de inventário/arrolamento judicial, sendo que caso haja processo judicial
em andamento deverá trazer aos autos certidão de inventariante, bem como providenciar o necessário para sua habilitação da
pessoa responsável pela administração do espólio, indicando nome completo, RG e CPF, bem como fornecendo endereço com
CEP e as custas devidas para regular citação, intimação (se o caso); c) caso não haja abertura de inventário/arrolamento judicial,
ou tratando-se de processo findo, ou tratando-se de inventário extrajudicial, cujo o encargo de inventariante se exaure com a
lavratura da escritura pública, deverá a parte demandante providenciar a inclusão dos herdeiros (todos) no polo passivo da ação,
providenciando o necessário para sua habilitação, indicando nome completo, RG e CPF (se possível), bem como fornecendo
endereço com CEP e as custas devidas para regular citação, intimação (se o caso); Para tanto, fixo o prazo improrrogável de
30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 2) Diante
da suspensão e considerando tratar-se de processo digital, determino que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem
prejuízo do controle do prazo através da fila Ag. Decurso de Prazo. Em se tratando de processo físico, determino que o processo
seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que
tiveram o seu andamento sobrestado. 3) Int. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2021. - ADV: MARIANA DE CARVALHO
SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB
311505/SP)
Processo 0034085-42.2018.8.26.0564 (processo principal 0017769-71.2006.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Luiz Carlos Mendes da Silva - - Sandra Cristina Geiger - Miriam Pizzi Tirelli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia
Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Aguarde-se em cartório por 60 dias. Decorrido, certifique o atual andamento do processo nº
0005599-13.2019.8.26.0564, e tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2021.
- ADV: PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO (OAB 210224/SP), LUCIA
CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP)
Processo 0057889-88.2008.8.26.0564 (564.01.2008.057889) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Radar
Segurança e Vigilancia Personalizada Sc Ltda - Primeiramente, providencie a parte credora o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça (COMUNICADO CG Nº 1422/2020, zona compartilhada), no prazo de dez dias. Com o recolhimento,
expeça-se mandado de penhora/avaliação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA
MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002542-96.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Evaldo Rosa Damaceno - Banco
Daycoval S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diga a parte autora sobre a contestação
e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4) Intime-se. São Bernardo do
Campo, 22 de março de 2021. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1004397-13.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Paulo Pereira de Andrade
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Proceda a serventia a vinculação da utilização do documento
Dare de todos os recolhimentos ao número do processo, realizados nos autos, nos termos do art.1093 da NSCGJ, certificando o
seu cumprimento (se o caso). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35/ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
CPC. 4) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e
não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo
485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão,
fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia
o necessário para tanto. 5) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 6) Int. São Bernardo
do Campo, 22 de março de 2021. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1005561-13.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO DOMO
RESIDENCIAL LIFE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 110: Acolho a emenda à inicial. Retifiquese o valor dado à causa. Anote-se. Cite-se a parte-devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a partedevedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º