Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação presencial neste feito (Código de Processo
Civil, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, a sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência
pela plataforma Microsoft Teams, a qualquer tempo, devendo, para isso, que ambas as partes indiquem os respectivos e-mails
pessoais/jurídicos para recebimento das instruções e link de acesso. Ressalto que diante do Provimento CSM nº 2557/2020,
necessário que a parte discordante aponte as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização
dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Fls.06, item “c”: DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,
VIII do CDC, para determinar que o(a) ré(u), quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer
registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de
preclusão. Ressalto, ainda, que, seguindo o preceito estabelecido no Enunciado 53 do FONAJE, deverá constar da citação a
advertência expressa, em termos claros, da inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à partir do recebimento da carta de citação (e não da juntada
do aviso de recebimento-AR nos autos). Conste a advertência de que a ausência de resposta escrita no prazo legal implicará
REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Subsidiariamente, juntamente com a
contestação e eventual pedido contraposto, a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo e manifestar-se a respeito
da realização da audiência por vídeoconferência, indicando os e-mails necessários. Conste expressamente da carta de citação
que, nos termos do art. 2º, § 2º do Prov. CSM nº 2.554/2020, o prazo processual para apresentação de contestação, cujo ato
exige a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos,
somente será suspenso se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.
Nesta hipótese, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. Tratando-se de
processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de que
todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei
9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANNA PALMIERI ABDALLAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGALI CRISTINA GHIDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2021
Processo 1500279-53.2020.8.26.0472 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - RITA MARA HISSNAUER - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o(a) autor(a) do fato, na pessoa de seu patrono(a) para manifestar-se, no prazo derradeiro
de 15 (quinze) dias, informando expressamente se aceita ou não a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério
Público. Com a resposta ou silente a parte interessada, abra-se vista ao MP. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA
BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 1503135-24.2019.8.26.0472 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ANTONIO MANOEL DOS SANTOS
- - CLEITON RODRIGO LIRA LUCIANO - Vistos. Fls. 166/170: Ciência ao(à) investigado(a) e ao MP. Fl. 172: Fica autorizada a
destruição do disco rígido (HD) apreendido (fls. 41/42), relacionado ao ilícito, o que contou com a concordância do Ministério
Público a fl. 176. Sem prejuízo, constatado que os valores apreendidos (fl. 40) constituem proveito auferido com a prática de
contravenção penal, decreto o perdimento deles em favor da União, nos termos do art. 50, caput, da Lei de Contravenções
Penais e art. 91, inc. II, “a” e “b”, do Código Penal. Expeça-se o necessário, certificando-se o cumprimento nos autos. Após,
cumpra-se integralmente a sentença de fl. 165. Int. e Dil. - ADV: GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANNA PALMIERI ABDALLAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGALI CRISTINA GHIDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2021
Processo 1500105-44.2020.8.26.0472 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOSE CARLOS FERREIRA - Vistos.
Cota ministerial retro: Aguarde-se sobrestado por 3 (três) meses e, após, intime-se novamente o investigado, na pessoa de seu
patrono(a), a fim de que comprove nos autos a reparação do dano ambiental através de constatação a ser realizada por órgão
ambiental público competente, ressaltando ser de sua responsabilidade a provocação deste para que faça as vistorias. Intimese. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Processo 1503121-40.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - CLAUDINEI ROCHA BARBOSA - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão de fls.122/127. Com fundamento no art.72 da Lei
nº 11.343/2006 e Comunicado CG nº 2225/2018, informo à Autoridade Policial abaixo mencionada que fica AUTORIZADA
a incineração das amostras das drogas apreendidas guardadas para contraprova, consoante auto de exibição e apreensão
e anterior ofício datado de 15/01/2020 (fls.35, item 2 e fls.38), que autorizou a incineração porém preservando quantidade
suficiente para perícia ou contraprova. Ante o teor do Comunicado CG nº 378/2020, designo audiência de advertência sobre os
efeitos das drogas, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06 para o dia 27 de abril de 2021, às 17 horas e 30 minutos,
a realizar-se por meio de videoconferência. O escrevente de sala encaminhará aos participantes, por e-mail, o link de acesso à
reunião virtual, de forma que no dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Requisite-se o réu para
que seja apresentado no dia e horário acima designados junto à sala de audiência virtual do estabelecimento prisional, e intimese. Intime-se pessoalmente o advogado do sentenciado, por mandado, para participar da audiência acima designada, que será
realizada por videoconferência e pelo link de acesso à reunião virtual, devendo no prazo de 05 (cinco) dias peticionar nos autos
informando o seu e-mail para envio do link de acesso, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e horário
acima marcado, oportunidade em que será aplicada a pena de advertência ao sentenciado. A ferramenta Microsoft Teams pode
ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. E diante da omissão na certidão de honorários
expedida as fls.130 acerca da data do trânsito em julgado, torne a z.Serventia sem efeito o referido documento, expedindo-se
nova certidão de honorários, sanando o vício apontado e intimando o patrono de sua expedição. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO, a ser cumprido com urgência. Int. e Dil. - ADV: PEDRO CARVALHO
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