Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1356
uniformes escolares, da fonoaudióloga e equoterapia do filho J., plano de saúde de todos os filhos e despesas da residência
onde moram com a genitora, como condomínio, IPTU e contas de consumo como luz, água e gás. Em caso de desemprego ou
inexistência de vínculo empregatício, fixo alimentos em 26,25% dos rendimentos líquidos do genitor (bruto descontado INSS, IR
e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas
extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando
forem de caráter eventual e aleatório), se houver vínculo, oficiando-se para desconto em folha de pagamento, se indicada qual
seja a empregadora. Delibero por fixar nestes patamares tendo em vista a profissão do varão (médico), a documentação juntada
aos autos pela autora a partir de fls. 60, que trazem indícios da capacidade financeira do genitor em pagar alimentos conforme
estipulados, bem como documento de fls. 23/30, que embora não assinado pelo varão, demonstra que o casal se encontrava
em tratativas quanto ao divórcio, alimentos, guarda, visitas e partilha de bens. Em relação ao pedido de fixação de alimentos
provisórios à varoa, vejamos. Observo que a autora possui 45 anos de idade (fls. 21), sendo 15 anos de casamento (fls. 02 e
136). Embora tenha se qualificado na inicial como psicóloga, nesta informou que não trabalha, pois se dedica aos cuidados dos
três filhos do casal e aos afazeres da casa, sendo certo que ainda estaria cursando faculdade (odontologia) para se recolocar
no mercado de trabalho (fls. 09). Nos termos do artigo 1.704, parágrafo único, c.c. artigo 1.694, § 2º, ambos do CC, é possível
a fixação de alimentos humanitários em cumprimento ao dever de assistência, indispensáveis para a sobrevivência. Pois bem,
considerando que a autora está afastada do mercado de trabalho e que o réu estaria na administração das empresas que
seriam do casal (descritas a fls. 08), defiro a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, liminarmente, para fixar
alimentos provisórios em favor da autora no importe de 2,0 salários mínimos federais vigentes por mês, em caso de desemprego
ou inexistência de vínculo empregatício, mais o pagamento do plano de saúde da varoa, ou 8,75% dos rendimentos líquidos
do réu (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas
rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional
de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório), se houver vínculo, oficiando-se para desconto em folha
de pagamento do varão, desde que indicada a empregadora. Delibero por fixar nestes patamares em razão dos motivos expostos
no item 3 supra. INDIQUE A AUTORA, em 10 dias se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo
CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portaria n.º 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação
dos celulares e e.mails de advogados e parte autora. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento
processual. CITE-SE e intime-se a parte Ré para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum), COM
URGÊNCIA CONSIDERANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Fica ainda o requerido intimado a indicar em contestação
se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse,
nos termos da Portaria n.º 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte ré.
O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento processual. Havendo interesse de ambas as partes
pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato.
Ficam cientes as partes de que no caso de restar infrutífera a mediação, passará a correr o prazo para que o autor se manifeste
em RÉPLICA. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: DOUGLAS MARANHÃO MARQUES
(OAB 378044/SP)
Processo 1005572-31.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.F.M. - Vistos. 1. Fls. 09: Defiro
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Considerando que inexistem indícios acerca dos rendimentos do genitor e
considerando que a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer momento, por enquanto, DEFIRO a tutela provisória de
urgência, na modalidade antecipada e, liminarmente, FIXO os alimentos provisórios em favor do autor (fls. 06) em (meio) salário
mínimo nacional vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia
10 de cada mês, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical,
sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização
de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter
eventual e aleatório) do réu, se houver vínculo. 3. INDIQUE O AUTOR, em 10 dias se tem interesse na realização de audiência
de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portarian.º 01 CEJUSC/2020
(artigo 4º ) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte autora. O silêncio será interpretado como
desistência da mediação neste momento processual. 4. CITE-SE e intime-se a parte Ré para CONTESTAR o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (rito comum), COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Fica ainda
o requerido intimado a indicar em contestação se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo
CEJUSC, VIRTUALMENTE. Havendo interesse, nos termos da Portaria n.º 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º ) providencie a indicação
dos celulares e e.mails de advogados e parte ré. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento
processual. 5. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que
envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. Ficam cientes as partes de que no caso de restar infrutífera a mediação,
passará a correr o prazo para que o autor se manifeste em RÉPLICA. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO MARCELO FINATI (OAB 391361/SP)
Processo 1005576-68.2021.8.26.0309 - Separação Consensual - Dissolução - J.E.C.L. - - L.M.G. - Vistos. Trata-se de
pedido de Divórcio Consensual. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação da Classe.
Sem prejuízo, providenciem os requerentes a juntada da certidão de casamento atualizada. Após, tornem conclusos para a
homologação do pedido de divórcio. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1005635-56.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Magaly Rocha Borges - Paulo Marcelo
Rocha Borges - - Patrícia Rocha Borges Chitão Nery - - Luis Fernando Rocha Borges - - Sergio Ricardo Rocha Borges Vistos. 1. CIENTE da certidão de fls. 17/18 do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio o/a requerente MAGALY
ROCHA BORGES, considerando-o/a compromissado/a independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá o/a inventariante,
no prazo de 30 dias: a) declarar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos
últimos, com documentos; b) do “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.
receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; c) do “de cujus”, juntar a
certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, mantido
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; d) regularizar a representação processual de todos os herdeiros e respectivos
cônjuges, se houver, juntando cópias de seus documentos de identidade (RG e CPF) e da certidão de nascimento ATUALIZADA
(se solteiro) ou casamento ATUALIZADA de cada um (inclusive pacto antenupcial, se o caso), OU fornecendo endereço para sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º