Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o
determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado,
nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 4 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a executada
na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe
ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado
para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 5 - Vindo
manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à
conclusão. 6 - Em caso de inércia da parte executada ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se a exequente para
requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Int. - ADV: ANGELA LUCIO
(OAB 296368/SP)
Processo 0014841-65.2020.8.26.0562 (processo principal 1008758-16.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera Lúcia Barreto dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo do bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD, sob pena de extinção e
expedição de certidão de crédito. - ADV: ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP)
Processo 0016422-18.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Silvana Cristiane Baptista - - Simone Cristina Baptista Loredo da Silva e outro - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA
E LUZ - Ciência à parte autora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer informado às fls. 180/183. No mais, transitada em
julgado a sentença de fls. 166/168, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
CHIAPPETTA (OAB 8632/MS), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0016885-57.2020.8.26.0562 (processo principal 1017360-30.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Abatimento proporcional do preço - Viviane Magalhães Fernandes - Ramon Henrique Dobinco ME - Vistos. 1 - Fls. 32/34:
faça-se a penhora via SISBAJUD de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome da executada RAMON
HENRIQUE DOBINCO ME (CNPJ nº 44.914.992/0013-71), até o limite do débito atualizado (R$ 13.839,64), atentando-se a
serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial
(se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior
do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente
liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a
executada na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente,
dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de
Processo Civil. Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do
valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de
termo. 3 - Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão
ser remetidos à conclusão. 4 - Em caso de inércia da parte executada ou em caso da pesquisa restar infrutífera requisitem-se
informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome da devedora, através do sistema RENAJUD. Com o
entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a credora para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, tornem para extinção e expedição de certidão de crédito. Int. - ADV: GILBERTO MACEDO JUNIOR
(OAB 338168/SP), ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP), ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB 291303/SP)
Processo 0016885-57.2020.8.26.0562 (processo principal 1017360-30.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Abatimento proporcional do preço - Viviane Magalhães Fernandes - Ramon Henrique Dobinco ME - Manifeste-se a parte
exequente acerca da proposta de acordo apresentada a fl. 36/38 em 10 (dez) dias úteis, informando, em caso positivo, os dados
para depósito. Seu silêncio será recebido como concordância. Na oportunidade, manifeste-se sobre o resultado das diligencias
junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No silêncio, tornem conclusos para deliberações. - ADV: ALAMO DI PETTO DE
ANDRADE (OAB 175532/SP), ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB 291303/SP), GILBERTO MACEDO JUNIOR (OAB 338168/
SP)
Processo 0018995-63.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - UBER
BRASIL TECNOLOGIA LTDA - SANTOS - Vistos. Informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se a quantia depositada
às fls. 180/183 e/ou 184/187 (R$ 1.754,27) satisfaz o valor devido, juntando aos autos o competente formulário disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O silêncio será interpretado como concordância da
parte interessada, devendo o feito tornar conclusos para determinação de levantamento do valor depositado e arquivamento dos
autos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0020396-97.2019.8.26.0562 (processo principal 1009136-06.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana de Lima Jesus - Reis Produções Fotos e Videos Ltda Me - HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 276/277), o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado da presente sentença, procedendo-se ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos (61615 arquivado definitivamente). Providencie, ainda, a devolução/recolhimento do mandado expedido à fls. 274, independentemente
de cumprimento, em razão da composição a que chegaram as partes. Eventual descumprimento do acordo, deverá ser noticiado
através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente
o incidente deCumprimento deSentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes).
P.I.C. - ADV: MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), HENRIQUE RIBEIRO COLOMBRINI (OAB 423521/SP)
Processo 0022119-54.2019.8.26.0562 (processo principal 1011762-95.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marina Maravalhas de Paiva - Lm Veículos Eireli - Me (revel, fls. 220/221 do
principal) - CARLOS EDUARDO PATRICIO DE LIMA - Vistos. Considerando a comprovada venda do veículo bloqueado nestes
autos, em data anterior ao início do presente cumprimento de sentença, acolho os embargos de terceiro opostos às fls. 73/77, e
determino o desbloqueio do veículo de fl. 63. Providencie-se, com urgência. Todavia, indefiro o pedido de condenação em custas,
diante da gratuidade do procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, prossiga-se com a pesquisa requerida
à fl. 100, através do sistema RENAJUD. Nome do executado LM Veículos Eireli ME - CPF/CNPJ 22.036.500/0001-16. Com o
entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SAULO VELASCO PEREZ (OAB 317595/SP), WESLEY PEREIRA
(OAB 346591/SP), TÂNIA CLOUDINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 385527/SP), BRUNO SILVA NUNES (OAB 436483/SP)
Processo 1000197-66.2021.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete
Isaqui de Macedo - Banco BMG S/A - Vistos. Tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), PATRÍCIA MELO DOS SANTOS GOUVEIA (OAB 255375/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º