Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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cento) da herança dos de cujus Luiz Fortunato Botelho de Macedo Costa e Maysa Dias de Macedo Costa (certidão de óbito às
págs. 29/30), para a verificação do valor atribuído a cada um dos herdeiros. Ressaltamos, ainda, que devem ser discriminadas
todas as verbas incidentes sobre o principal, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o cálculo apresentado. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de
Precatório conforme Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018 e somente após o encaminhamento de novo ofício
requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no
DEPRE do novo ofício. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/
SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
Processo 0055795-14.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Teresa Alice de Macedo Costa - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0906761-30.1981.8.26.0053/0006
foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e
do Comunicado nº 02/2018, tendo em vista que não foi encaminhada a planilha de cálculo no valor de R$ 60.029,78 constante
do ofício requisitório datado de 18/02/2021, bem como o demonstrativo com a discriminação dos valores devidos a cada um dos
exequentes elencados no v. Acórdão datado de 02/12/2019 (pág. 18/27). De outra parte, cumpre-nos informar que dos autos
em epígrafe não consta o demonstrativo elencando todos os herdeiros e os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por
cento) da herança dos de cujus Augusto de Macedo Costa Junior e Maria Tereza Leite de Macedo Costa (certidão de óbito às
págs. 29/30), para a verificação do valor atribuído a cada um dos herdeiros. Ressaltamos, ainda, que devem ser discriminadas
todas as verbas incidentes sobre o principal, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o cálculo apresentado. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de
Precatório conforme Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018 e somente após o encaminhamento de novo ofício
requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo
no DEPRE do novo ofício. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP),
GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/SP)
Processo 0055798-66.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Olga Gonçalves Festa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0610076-66.1986.8.26.0053/0014 foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado
nº 02/2018, tendo em vista que conforme planilha de cálculo (pág. 12), o quinhão atribuído a cada um dos herdeiros (Espólio
de Jose Festa) perfaz 1/12 avos, entretanto, no termo de audiência de instrução e julgamento datado de 29/12/1987 (págs.
24/29) foram elencados os nomes de 14 (catorze) pessoas conforme segue: 1 - Carmelino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro;
3 - Paschoalina Festa Amariz; 4 - Tarcizo de Amariz; 5 - Antonio Festa; 6 - Erotides de Souza Festa; 7 - Domingos Festas;
8 - Olga Gonçalves Festas; 9 - Valdir Nunes Pedro; 10 - Lidia Arsilo Nunes Pedro; 11 - Andreia Ana Festa; 12 - Marcio Festa
Merida; 13 - Zilma Maione Macedo Merida; e 14 - Lucia Festa Medina, que corresponderia a 1/14 avos, de acordo como termo
retromencionado. Outrossim, na petição datada de 04/09/1986 (págs. 17/19), constam arrolados os seguintes herdeiros do de
cujus José Festa, bem como os seus respectivos cônjuges: 1 - Carmino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 - Paschoalina Festa
de Amariz e seu marido Tarciso de Amaris 4 - Antonio Festa e sua mulher Erothides de Souza Festa; 5 - Domingo Festa e sua
mulher Olga Gonçalves Vesta; 6 - Valdir Nunes Pedro e sua mulher Lidia Arsilo Nunes Pedro; 7 - Andreia Ana Festa; 8 - Marcio
Festa Merida e sua mulher Zilma Maioni Macedo Merida; e 9 - Lucia Festa Medina. De outra parte, não constam dos autos em
epígrafe o formal de partilha para a verificação do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, devendo ser providenciado novo
demonstrativo elencando todos os herdeiros, bem com os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança
do de cujus José Festa. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de Precatório conforme
Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018 e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico
e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do novo
ofício. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/SP), JULIANA
DEMARCHI (OAB 173029/SP)
Processo 0055800-36.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - ANA ROSA BOEMER ROSCHEL ZAUNRITH - Herdeira
de Jayme Boemer Roschel - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos
autos nº 0080747-08.1982.8.26.0053/0006 foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019,
do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, tendo em vista que não foi encaminhada a planilha de
cálculo no valor de R$ 32.943,45, constante do ofício requisitório datado de 18/02/2021, bem como o demonstrativo elencando
todos os herdeiros e os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança do de cujus Jayme Boemer
Roschel, para a verificação dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros. Ressaltamos, ainda, que devem ser discriminadas
todas as verbas incidentes sobre o principal, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o cálculo apresentado. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de
Precatório conforme Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 e 352/2018 e somente após o encaminhamento de novo ofício
requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no
DEPRE do novo ofício. - ADV: JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), GABRIEL SILVESTRE GOITIA GARCIA (OAB 290245/
SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)
Processo 0055813-35.2021.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Lucia Festa Merida - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 0610076-66.1986.8.26.0053/0007 foi rejeitado, sem
processamento no DEPRE, nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado
nº 02/2018, tendo em vista que conforme conforme planilha de cálculo (pág. 12), o quinhão atribuído a cada um dos herdeiros
(Espólio de Jose Festa) perfaz 1/12 avos, entretanto, no termo de audiência de instrução e julgamento datado de 29/12/1987
(págs. 24/29) foram elencados os nomes de 14 (catorze) pessoas conforme segue: 1 - Carmelino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro;
3 - Paschoalina Festa Amariz; 4 - Tarcizo de Amariz; 5 - Antonio Festa; 6 - Erotides de Souza Festa; 7 - Domingos Festas;
8 - Olga Gonçalves Festas; 9 - Valdir Nunes Pedro; 10 - Lidia Arsilo Nunes Pedro; 11 - Andreia Ana Festa; 12 - Marcio Festa
Merida; 13 - Zilma Maione Macedo Merida; e 14 - Lucia Festa Medina, que corresponderia a 1/14 avos, de acordo como termo
retromencionado. Outrossim, na petição datada de 04/09/1986 (págs. 17/19), constam arrolados os seguintes herdeiros do de
cujus José Festa, bem como os seus respectivos cônjuges: 1 - Carmino Festa; 2 - Anibal Nunes Pedro; 3 - Paschoalina Festa
de Amariz e seu marido Tarciso de Amaris 4 - Antonio Festa e sua mulher Erothides de Souza Festa; 5 - Domingo Festa e sua
mulher Olga Gonçalves Vesta; 6 - Valdir Nunes Pedro e sua mulher Lidia Arsilo Nunes Pedro; 7 - Andreia Ana Festa; 8 - Marcio
Festa Merida e sua mulher Zilma Maioni Macedo Merida; e 9 - Lucia Festa Medina. De outra parte, não constam dos autos em
epígrafe o formal de partilha para a verificação do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, devendo ser providenciado novo
demonstrativo elencando todos os herdeiros, bem com os respectivos quinhões, adjudicando 100% (cem por cento) da herança
do de cujus José Festa. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um Novo Incidente de Precatório conforme
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