Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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exige que o autor apresente justificativa para o requerimento em outra modalidade citatória, a demonstrar que caberá ao juiz
apreciar a justificativa apresentada e deferir ou não o requerimento formulado. No caso concreto, ao menos por ora, não verifico
a necessidade de citação por outra forma excepcional. Assim sendo, recolha a parte autora as custas necessárias para citação
por via postal. Prazo: 15 dias. Se eventualmente já houver sido recolhida guia para condução de Oficial de Justiça, aguarde-se a
citação por carta e, se efetiva, fica desde já autorizado o levantamento a favor da parte que a recolheu. Intime-se. São José dos
Campos, 05 de fevereiro de 2021. - ADV: CIRO SEIJI BASSO (OAB 308380/SP)
Processo 1002397-98.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Rios Batista Ltda - Fica
o(a) requerente intimado(a) a COMPLEMENTAR o valor das custas postais para expedição de 01 carta(s) unipaginada(s) com
AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.582/2020. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. - ADV:
CIRO SEIJI BASSO (OAB 308380/SP)
Processo 1002397-98.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Rios Batista Ltda - Vistos
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC,
art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução,
podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas
pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo
ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas
a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ:
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se
aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado
(CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art.
231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput,
e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado
terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta,
o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento
de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por
cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo
exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo,
cite-se o executado, POR CARTA, caso reste negativa a citação postal e o autor requeira a citação por mandado, fornecidas
as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica pelo Oficial de
Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado
o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. - ADV: CIRO SEIJI BASSO
(OAB 308380/SP)
Processo 1002397-98.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Rios Batista Ltda - Vistos.
Manifeste-se o exequente em 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio de fls. 217/266. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz
de Direito (assinatura digital) - ADV: CIRO SEIJI BASSO (OAB 308380/SP)
Processo 1002486-58.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Vistos Ciência da resposta positiva da pesquisa realizada via INFOJUD. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento requerendo o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1002574-33.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Universo Electron Comercio de
Materiais Eletricos - Adenilson Alves Bar Restaurante e Chopperia - Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada
via SISBAJUD e INFOJUD, e RENAJUD positiva. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º