Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1216
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009700-48.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Dagoberto Stella - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009701-33.2020.8.26.0309 (processo principal 1015631-49.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio Francisco Possa - Vistos. Apensem-se estes autos aos principais (n.º 101563149.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro de partes e representantes dos autos
da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá
ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte
interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento
do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência
será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com
cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo
causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença
nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009702-18.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLAUDIO PUPIM - Vistos. Apensemse estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro
de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente,
dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229,
certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por
ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo,
eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório,
da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena
Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dêse ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009704-85.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleonice Moura da Silva - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009706-55.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiana Bernardo Arroio - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009707-40.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Aparecida Saraiva Piva
- Vistos. Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte
habilitante no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º