Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA (OAB 61839/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1112112-85.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Orminio Pereira Brito - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de
cobrança para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relacionados a fl. 52, quantia a ser atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, e de multa de 2%. Por fim, JULGO EXTINTA
a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Devido à sucumbência, a
parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1112643-74.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ally Terceirizacao e
Servicos Ltda Me - Academia de Tenis de Mesa Life Pong Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes,
nos termos expostos às fls. 64/66 e, com amparo no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários conforme avençado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
as anotações e comunicações necessárias. Em caso de descumprimento da avença, deverá o autor iniciar cumprimento de
sentença. P.R.I. - ADV: ERIKA ARAUJO RIOS CUNHA (OAB 46510/BA), VANIA LUCIA PEREIRA YABUSAKI (OAB 276629/SP)
Processo 1116019-73.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jm Empreendemntos
Transportes e Serviços Ltda - Unilever Brasil Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em
termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, eventual início da fase de execução dar-se-á por meio de petição protocolada sob a classe “Cumprimento de Sentença”,
instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado: Sentença e acórdão, se existente;
Certidão de trânsito em julgado (se o caso); Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar
de execução por quantia certa; Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. Intime-se. - ADV: ANTONIO D AMICO (OAB 2799/RS), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), JÚLIO CESAR BELTRÃO
(OAB 164465/SP), MARIA DA GRACA D AMICO (OAB 24417/RS)
Processo 1117958-20.2019.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Freeman Participações e
Imoveis Ltda. - - Caetano Fiorese Neto - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls.
518/524 e, com amparo no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Custas e honorários conforme avençado. Expeça-se MLE em favor do banco-exequente do depósito judicial
de fls.534/535. Apresentado o formulário pelo credor, expeça-se. Advirto ao exequente para que encaminhe ao devedor os
boletos, conforme acordado, evitando desnecessários depósitos judiciais e expedição de mandados, o que sobrecarrega o
já tão assoberbado Poder Judiciário. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito em julgado
e arquivando-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GUTIERRES (OAB 237773/SP), MIRELLA MARQUES SALZANO (OAB 325105/SP)
Processo 1118235-36.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Complexo
Júlio Prestes I Duque de Caxias - Jessica Cristina da Silva - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos
expostos às fls. 202/205, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo
necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do
integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Registre-se que, após a satisfação da obrigação, a parte executada deverá comprovar o recolhimento
das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, no importe de 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco
UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Aguarde-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
Processo 1118703-63.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marlene da Conceição
Silva - Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram Marlene da Conceição Silva e Itaú Unibanco S/A, nos termos expostos a fls.650/652,
JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
em relação a referidas partes. Custas e honorários conforme avençado. Homologo a renúncia ao prazo recurso, certificandose de imediato o trânsito em julgado e excluindo-se o banco-réu do polo passivo, com as anotações, comunicações e baixas
necessárias. Prossegue o feito apenas em relação à corré Sardenha Projeto Imobiliário SPE Ltda. Diante da concordância com
o pedido inaugural externada por referida corré a fls.600/601, manifestem-se as partes em 30 (trinta) dias, visando composição.
Não havendo, conclusos para sentença. P.R.I. - ADV: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS (OAB 324080/
SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), ELIANA TORRES
AZAR (OAB 86120/SP)
Processo 1122784-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Noronha, registrado civilmente
como Maria Isabel - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 125/126: ante o já decidido a fls. 114, concedo o
derradeiro prazo de 24 horas para que a ré comprove o cumprimento da liminar, sob pena de nova multa diária no importe
de R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Com a manifestação da ré ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos com
brevidade. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1125990-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cliente Zero Markentig
e Tecnologia Ltda - Me - - Frederico Stocchero Grendene Bartelle - - Fabrício Nauê - Lbs Local S.a - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.285 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual início da fase de execução dar-se-á por meio de petição protocolada sob
a classe “Cumprimento de Sentença”, instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado:
Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado (se o caso); Demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANDREASSA JUNIOR (OAB 50515/PR), ANNA MARIA
GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP)
Processo 1126217-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Assis Gomes da
Silva - Banco Ficsa S/A - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento cuja interposição é comunicada às fls. 204/215. Vindo notícia
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Por agora, prossiga-se,
com o cumprimento do já determinado. Intime-se. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
Processo 1127281-54.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - JBS S/A - Leonardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º