Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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justiça gratuita. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB
217075/SP), HELIO JOSE CARRARA VULCANO (OAB 142321/SP)
Processo 1003200-17.2018.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por José Melo da Silva em face de Kellen Messias de Melo e Grazielle Messias de
Melo, por meio do qual o alimentante sustenta, em suma, que deve ser desobrigado de arcar com a pensão de suas filhas que já
completaram a maioridade civil, e não estão cursando ensino superior. A liminar foi indeferida. As rés foram citadas e deixaram
transcorrer em branco o prazo para defesa. É o relatório. A pretensão merece acolhimento. Consoante se observa nos autos,
as requeridas completaram a maioridade, sendo certo que, após a vigência no Novo Código Civil, a maioridade é atingida com
os dezoito anos de idade, causa que ocasiona a extinção do poder familiar e consequentemente do dever de alimentar. Não se
desconhece que eventualmente alguma circunstância especial justifique a continuidade da obrigação alimentícia. Contudo, a
revelia faz presumir que as requeridas não se encaixam em tal situação. Desta forma, acolho o pedido formulado e o faço para
exonerar José Melo da Silva da obrigação de pagar alimentos às suas filhas Kellen Messias de Melo e Grazielle Messias de
Melo, julgando extinta a ação com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do autor
para cessação dos descontos em folha de pagamento. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo
convênio (fls. 07). Servira o presente despacho de ofício. Poderá a parte interessada, se entender pertinente e mais célere,
providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos presentes autos. P.I.C, arquivando-se os autos. - ADV: TATIANA
INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1003397-35.2019.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.O.F. - Vistos. Elias Rafael
Oliveira Ferreira, menor, devidamente representado pela genitora, ajuizou a presente ação de Alimentos em face de Alexsandro
Ferreira. Foram arbitrados alimentos provisórios às fls. 24/25. Pessoalmente citado, o requerido não contestou a ação (fls. 40 e
42). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. (fls. 46/48) É o relatório. Decido. A ação procedente.
O parentesco está demonstrado pela certidão de nascimento de fls. 11. Por outro lado, devidamente citado, o réu não apresentou
defesa, caracterizando-se sua revelia. Desta forma, restou incontroversa nos autos a necessidade do menor e a possibilidade
do réu em contribuir com a pensão alimentícia. Ademais, os valores pedidos na inicial não são excessivos, parecendo razoáveis.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao
pagamento de pensão alimentícia ao filho Elias Rafael Oliveira Ferreira, em caso de trabalho com vínculo empregatício, no
importe de 30% de seus vencimentos líquidos, com desconto mensal em folha de pagamento, incidindo sobre 13º salário,
participação nos lucros e rendimentos, e férias com adicional de 1/3, e verbas rescisórias, com exclusão das horas extras e
FGTS. Em caso de trabalho autônomo ou desemprego, fixo a pensão em 50% do salário mínimo, com pagamento todo dia 10
de cada mês, mediante depósito em conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência: 1189, Operação: 013, Conta Poupança:
000.30058-0. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio (fls. 17/18).
P.I.C, e ciência ao M.P. Após, arquivem-se os autos. - ADV: CRISTINE MARTINS DA CUNHA MARCHETTI (OAB 414137/SP)
Processo 1003455-38.2019.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.X. - E.X.S. - Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, HOMOLOGO o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
formulado às fls. 72/75 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, solicitada pelas partes,
estando, assim, transitada em julgado, nesta data, a presente sentença homologatória. Expeça-se mandado de averbação e
carta de sentença, bem como certidão de honorários às advogadas nomeadas pelo convênio. Ciência ao MP. Custas isentas por
se tratar de Justiça Gratuita. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ANA MARIA MILANO SILVA (OAB
26004/SP), VANESSA CARDOSO DE ASSIS (OAB 305920/SP)
Processo 1003498-72.2019.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.S. - Vistos. Victor Leal da
Silva, menor, devidamente representado pela genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de Renato Leal de
Oliveira. Foram arbitrados alimentos provisórios às fls. 22. Pessoalmente citado, o requerido não contestou a ação (fls. 45 e
46). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. A ação é PARCIALMENTE
procedente. O parentesco está demonstrado pela certidão de nascimento de fls. 10. Por outro lado, devidamente citado, o réu
não apresentou defesa, caracterizando-se sua revelia. Desta forma, restou incontroversa nos autos a necessidade do menor
e a possibilidade do réu em contribuir com a pensão alimentícia. Ademais, os valores pedidos na inicial não são excessivos,
parecendo razoáveis. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho Victor Leal da Silva, em caso de trabalho com vínculo
empregatício, no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, com desconto mensal em folha de pagamento, incidindo sobre
13º salário, participação nos lucros e rendimentos, e férias com adicional de 1/3, e verbas rescisórias, com exclusão das horas
extras e FGTS. Em caso de trabalho autônomo ou desemprego, fixo a pensão em 33% do salário mínimo, com pagamento
todo dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta corrente do banco Santander, Ag: 0960, Conta nº 01004824, Titularidade:
Flávia Regina Barbosa da Silva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C, e ciência ao M.P. - ADV: JAQUELINE
ROMANO NEVES (OAB 421905/SP)
Processo 1003548-98.2019.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.T.L. - F.R.T.L. - Vistos. Manifestemse as partes sobre o interesse ou não na realização da audiência de tentativa de conciliação virtual, salientando que a mesma
só se realizará se ambas as partes estiverem de acordo, na forma do artigo 3º do Ato Normativo 1/2020 do NUPEMEC. Havendo
o interesse, os advogados deverão prestar as seguintes informações: a) fornecer seu e-mail e de seu patrocinado; b) se entrará
na audiência junto com seu cliente (nesse caso, não há necessidade de informar o e-mail do cliente); c) se possui poderes para
transigir, dispensando a presença de seu cliente. Após, com tais informações, remetam-se os autos ao Cejusc para agendamento
da data. Os procuradores deverão instruir e informar as partes para que aguardem no “lobby” até o momento de serem admitidas
para oitiva, a qual será realizada na plataforma Microsoft Teams. Ressalto, ademais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação
(Lei nº 13.140/2015) e da Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do TJSP, compete às partes a remuneração dos mediadores
judiciais, exceto no caso de justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência de tentativa de
Conciliação/Mediação supra designada, sem justificativa, será considerado ato atentatório a dignidade da Justiça com aplicação
de multa pela ausência, nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS
MARTINS (OAB 165699/SP), TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º