Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), MICHEL AZEM DO AMARAL (OAB 274695/SP)
Processo 1008764-44.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Gabriela Xavier Lima
da Silva - - Lucas Furtado - Gol Linhas Aéreas S.a - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que será acrescido de correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Sem
sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 1.420,00, em guia DARE-SP,
código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher
valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) taxa de procuração: R$ 23,27 em
guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da
data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Havendo mídia depositada em cartório também
deverá ser recolhida taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 43,00, através de guia FEDTJ, código 110-4, sob pena
de deserção.” - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP)
Processo 1009050-56.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio
Jose Varandas - Vistos. (1) Fls. 68/71: indefiro, em face da vedação de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais
(art. 18, §2º, da Lei 9099/95). (2) Diante da impossibilidade de localização da parte reclamada e não sendo cabível a citação
por Edital nos processos de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o presente processo, sem
apreciação de mérito, com base no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. (3) De acordo com o
art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema
do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: SERGIO TAKESHI
MURAMATSU (OAB 318191/SP)
Processo 1010280-02.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lucio Alves
Ferreira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência: A) condeno a requerida a pagar a quantia
de R$ 4.229,90 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, quantia esta que será
acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) condeno a
requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Alterando posicionamento
em virtude da Súmula 362 do E. STJ, fixo o termo a quo de incidência da correção monetária na presente data. Outrossim,
pelo mesmo raciocínio que materializou a Súmula, é de se reconhecer que até a presente data não havia liquidação dos
danos, de modo que não havia mora. Assim, incidirão juros de mora de 1% ao mês sobre o montante ora arbitrado, a partir da
presente. Frise-se, aliás, que este entendimento vem sendo recentemente aplicado pelo E. STJ, conforme REsp 903.258. Sem
sucumbência. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 581,45, em guia DARE-SP,
código 230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher
valor referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) taxa de procuração: R$ 23,27 em
guia DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da
data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Havendo mídia depositada em cartório também
deverá ser recolhida taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 43,00, através de guia FEDTJ, código 110-4, sob pena
de deserção.” - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LIVIA BIANCHINI DE LIMA ANDRADE BRAGA (OAB 337640/SP)
Processo 1011024-31.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Costa Miqueletti Vistos. (1) Fls. 52/53: indefiro. Mantenho o indeferimento das decisões de fls. 45 e 48 por seus próprios fundamentos. (2) Diante
da impossibilidade de localização da parte reclamada e não sendo cabível a citação por Edital nos processos de conhecimento
que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o presente processo, sem apreciação de mérito, com base no art. 18,
parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela
Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se
consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1011195-56.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Storto & Almeida
Odontologia Ltda - Vistos. (1) Diante do silêncio da parte credora, presume-se o integral cumprimento do acordo. (2) Assim,
satisfeita a obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC . (3) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: DANIEL DE FREITAS
CASTILHO (OAB 325250/SP)
Processo 1011544-54.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanderlei Maranhão - - Maria Almerinda Miranda Camargo Maranho - Vistos. (1) A parte autora foi intimada para
emendar a inicial e quedou-se inerte. Assim, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, par.
único do CPC. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas
os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de
nulidade. P.I. - ADV: DANIEL AUGUSTO BRAGA JUNQUEIRA (OAB 320646/SP)
Processo 1013640-76.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Brenda Franca Diniz de
Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 142
em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido
o ‘Formulário de MLE’, providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado
o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente
para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para
juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do
princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de
expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos
autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da
ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento.
Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os
dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de
acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de
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