Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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Compra e Venda - Mra Industria de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Tecnilo Comercio de Componentes Eletronicos e Segurança
Ltda Me - Vistos. Defiro a realização das pesquisas de endereços via sistemas SIEL e INFOJUD, conforme requerido às fls. 109,
após comprovado nos autos o recolhimento das custas pertinentes. Prazo: 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO DE SOUZA
COIMBRA (OAB 81973/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP)
Processo 0013798-67.2020.8.26.0506 (processo principal 1056091-40.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Camila Nunes Mizuno - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Alterada a decisão de fls. 29 para considerar válida a intimação da parte devedora. Certifique a serventia o que de
direito. Int. - ADV: GREGORIO MACHADO BONINI (OAB 275149/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/
SP)
Processo 0015071-81.2020.8.26.0506 (processo principal 1018191-52.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Leandro Antonio Savenhago - Fasplan Construtora e Incorporadora Ltda - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou impugnasse o presente cumprimento
de sentença, apesar de regularmente intimada. Autos com vista a parte credora para requerer o que de direito Obs: este ato
foi elaborado em atenção ao disposto no art. 196 das NSCGJ. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB
318172/SP)
Processo 0019983-92.2018.8.26.0506 (processo principal 1052704-17.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sanchez e Sanchez Advogados Associados - Sily Comercio de Confeccoes
Ltda - Epp - Certifico que decorreu o prazo sem que a parte executada alegasse a impenhorabilidade da quantia constritada. À
parte credora. Obs: este ato foi elaborado em atenção ao disposto no art. 196 das NSCGJ. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0026901-78.2019.8.26.0506 (processo principal 1017493-80.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Kmd Pet Comercial e Distribuidora de
Produtos Veterinarios Ltda, na pessoa de Thiago Gonçalves Dugaich - Certifico que decorreu o prazo sem que a parte executada
alegasse a impenhorabilidade da quantia constritada. À parte credora. Obs: este ato foi elaborado em atenção ao disposto no
art. 196 das NSCGJ. - ADV: LAYRA MARIANA CRUZ (OAB 396771/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 0036862-14.2017.8.26.0506 (processo principal 0043656-95.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Justino da Silva - Thais Gomes Ostanello - - Joao Paulo Pereira Ostanello Vistos. Fls. 123/125: ao que se tem, acordo não englobou este incidente de cumprimento de sentença promovido pelo sócio da
pessoa jurídica em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente formulado. A própria patrona
d aparte aqui credora não participou da audiência de conciliação. Diga, pois, a parte credora sobre pedido de homologação de
acordo formulado. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os
urgentes. Int. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ISABEL DO CARMO AMARAL SAMPAIO (OAB 254308/SP),
TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP)
Processo 0038405-86.2016.8.26.0506 (processo principal 0066491-77.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Mayla Caroline de Souza - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vera Lucia Borges
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 300/306. Mantida a decisão recorrida. Requeiram as partes o que de direito em
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), LEANDRO DE AZAMBUJA MICOTTI
(OAB 130589/SP), ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0040397-48.2017.8.26.0506 (processo principal 0922244-15.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Universitária Moura Lacerda - Solange de Fátima Ferreira Fonseca - Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 10 dias, acerca do resultado da pesquisa determinada nos autos, via sistema RENAJUD, conforme
comprovante que junto em frente. Obs: este ato foi elaborado em atenção ao disposto no art. 196 das NSCGJ. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1000753-76.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Eduardo dos Santos - Gustavo
Roberto Ciampaglia - Posto isso, REJEITADA à matéria preliminar arguida em contestação, JULGO PROCEDENTES, EM
PARTES, os pedidos iniciais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, inciso I, do NCPC), e, de
conseguinte, IMPONHO à parte ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que proceda com a transferência do veículo placas DBX
- 6551, Marca/Modelo MMC/L200, 4x4, GLS, ano 2004, combustível Diesel, RENAVAM n. 00830168796 para o seu nome,
além de proceder com o pagamento dos débitos de IPVAs posteriores à maio de 2019, no prazo de 30 (tinta) dias. Consignase, desde já que, o descumprimento da presente ordem pela parte ré acarretará na imediata imposição de multa diária, a
qual fica desde já arbitrado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
podendo ser executada nestes mesmos autos, como perdas e danos. Outrossim, ante o que ficou assentado na fundamentação
deste veredicto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos contidos em peça inicial (Art. 487, I, do CPC). Como sequela
da sucumbência, mesmo tendo parte autora sucumbido em parte dos pedidos, IMPONHO à parte ré a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os
quais, com fundamento nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
(fls. 09), com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento
da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado
e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10%
(dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a
ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será
liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos.
Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo,
aquele atribuído à causa (fls. 09), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que
qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Novo Código
de Processo Civil. Ante a existência de Convênio DPE/OAB (fls. 12/13), ARBITRO os honorários da patrona da parte autora
no seu grau máximo. Expeça-se certidão, com a observação de que, havendo recurso, tal levantamento se dará no importe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º