Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
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421526/SP)
Processo 1097697-97.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Oliveira
Flores - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a ação, com fundamento no art. 924,
II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 253 e 280
em favor do requerente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas finais, em razão do pagamento
voluntário. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARIO NUNES DE SOUZA JUNIOR (OAB 73279/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1100550-79.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - V.M.A.V. - G.G.S.F. - - P.P.O.Z. - - L.O.M.
- - R.T.C. - - T.T.M.X. - Vistos. A liminar não determinou o cancelamento de penhora, mas apenas sobrestou o levantamento
dos valores penhorados até julgamento do recurso. Cumpra-se o efeito suspensivo. Aguarde-se julgamento do agravo de
instrumento. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA MANZINI (OAB 344276/SP), VIVIANE MARIA DE ABREU VARELLA
(OAB 387411/SP)
Processo 1100718-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tatiana Scravajar Gouveia Participações 19 de Novembro S/A - Vistos. Fls 72/74: Tendo restado infrutíferas as diversas tentativas de citação da requerida
defiro a citação por edital. Providencie a autora a minuta do edital, no prazo de 20 dias, trazendo-a, também, em mídia para o
cartório (ou enviando no e-mail institucional sp24cv@tjsp.jus.br) a fim de possibilitar a publicação do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se. - ADV: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
Processo 1101064-66.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Diego Prazeres Gretter - Aigle
Azur - Autos desarquivados em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem manifestação, serão rearquivados. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1103829-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tatiana Scravajar Gouveia
- Participações 19 de Novembro S/A - Vistos. Fls 101/103: Tendo restado infrutíferas as diversas tentativas de citação da
requerida defiro a citação por edital. Providencie a autora a minuta do edital, no prazo de 20 dias, trazendo-a, também, em mídia
para o cartório (ou enviando no e-mail institucional sp24cv@tjsp.jus.br) a fim de possibilitar a publicação do Diário da Justiça
Eletrônico. Intime-se. - ADV: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
Processo 1109910-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Daniela Aparecida de
Oliveira - Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, b do CPC. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Observe-se o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao
pagamento das custas. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA DENUZZO
SALOMÃO (OAB 253384/SP), AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
Processo 1113378-10.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vanusa Iolanda
Véras de Moraes Valadres - BRADESCO SAÚDE S/A - NatJus - Vistos. Fls 172/173: Manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARIA STEPHANY DOS SANTOS (OAB 36379/PE)
Processo 1116239-66.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gpo Gestão de Projetos e Obras
Ltda - Engeff Construção e Locação Epp - Defiro a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Com as respostas, manifeste-se
o autor em cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA)
Processo 1122108-78.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D. - Fausto Antonio Cabral
- - Rodrigo Andreoni - Salvador Bueno das Neves - Renata Andreoni Cabral - Parte interessada, comprovar a distribuição
do(s) ofício(s) de fls. 748, no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição do(s) ofício(s), os autos ficarão no prazo por 30
dias aguardando resposta(s). Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao
artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratandose de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JULIANA DE
OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1122108-78.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D. - Fausto Antonio Cabral
- - Rodrigo Andreoni - Salvador Bueno das Neves - Renata Andreoni Cabral - Vistos. Oficie-se como determinado no acórdão.
Intime-se. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/
SP), JULIANA DE OLIVEIRA MENIN GOBBO (OAB 271767/SP)
Processo 1123659-93.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Raphael Longo
Cimino - - Plinio Sutherland Cimino - Providencie a parte requerente as custas no valor de R$ 209,58 para publicação de edital.
- ADV: GESSER GUMIERO PAGNOTA (OAB 160927/SP)
Processo 1124704-64.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Everton Francisco de Souza - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Indefiro o pedido de liminar ante
ausência de prova inequivoca das alegações, e do perigo de dano irreparável. Tendo em vista a inexistência de setor de
conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente,
o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts.
139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º
do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo
juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência
de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo
interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual
balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra
sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades
tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais
das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente,
o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta
de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular
produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência
aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de
seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º