Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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defesa no prazo legal (fls. 59). Entendo desnecessária a dilação probatória, em virtude da revelia da parte ré. Dou por encerrada
a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, e a seguir, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: EUNICE DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 438129/SP)
Processo 0002986-02.2021.8.26.0224 (processo principal 0068033-69.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.V.B. - Alexandre Bittencourt - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundado no artigo
528, do Código de Processo Civil. Alega o executado, em resumo, que apesar de reconhecer seu dever de prestar alimentos
ao filho, a inicial é inepta, uma vez que não foram desmembradas as parcelas que deveriam seguir o rito de penhora. Afirma
que passa por dificuldades financeiras e vem efetuando depósitos parciais do débito. Pede o parcelamento do débito e a
improcedência do cumprimento de sentença. O exequente se manifestou às fls. 62/64 e às fls. 85/91, rejeitando a impugnação.
O Ministério Público se manifestou às fls. 81/83. A seguir o executado interpôs embargos de declaração para reiterar o pedido de
correção dos cálculos apresentados. Manifestou-se sobre a impugnação ao seu pedido de justiça gratuita e junta comprovante
de depósito judicial que se refere ao pagamento parcial do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de execução
de alimentos sob pena de prisão, ou seja, cobrança de título líquido, certo e exigível, em razão do descumprimento do acordo
firmado entre as partes, copiado às fls. 13/14. Considerando-se a cláusula de descumprimento do acordo firmado pelas partes,
que previu o imediato prosseguimento da execução pelo rito de prisão, não há que se falar em desmembramento do cálculo,
o que ocasionaria mais um cumprimento de sentença, tumulto processual e procrastinação do feito. As alegadas dificuldades
financeiras do executado não são suficientes para dispensá-lo do pagamento da pensão alimentícia, que tem como finalidade
o sustento do filho. Não é possível também discutir alteração da possibilidade econômica do alimentante nestes autos, uma
vez que eventual redução da pensão alimentícia poderá ser buscada pela via processual adequada. Da mesma forma que o
executado vem se mantendo, tem o dever de sustentar o filho, que é menor de idade, e não tem condições de se manter sozinho.
Além disso, sua necessidade é presumida. Tendo em vista que a aceitação de proposta de parcelamento do débito constitui
direito subjetivo do credor, que foi rejeitada pela exequente, imotivado pelo inadimplemento anterior, imperioso reconhecer a
improcedência do pedido. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e julgo improcedente
a impugnação. No mais, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita e defiro os benefícios da gratuidade judiciária
ao executado, ante a declaração de pobreza juntada à fl. 35, que parte impugnada preencheu aos requisitos da Deliberação
89 do Conselho Superior da Defensoria Pública, de modo a fazer jus aos serviços daquela Instituição e, consequentemente, à
gratuidade judiciária, e que não tem condições de arcar com os gastos do processo. Apresente o exequente o cálculo atualizado
do débito, devendo considerar os depósitos realizados pelo alimentante devidamente atualizados a partir da data do pagamento,
aplicando-lhes os mesmos índices de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas vencidas. Com o cálculo, intimese o executado, por seu patrono, para complementar o pagamento do débito alimentar, em três dias, sob pena de decretação da
prisão civil. Intime-se. - ADV: MARCELO PERES (OAB 140646/SP), IVAN DONIZETI RAMOS (OAB 400936/SP)
Processo 0005012-41.2019.8.26.0224 (processo principal 0060514-43.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Alimentos - Kawan Oliveira Reis - E.O.R. - Vistos, Adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público e REJEITO A
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, uma vez que foi alegado suposto excesso de execução sem declaração do valor
que se entende correto, nos termos do art.525 §4º do Código de Processo Civil. Fls. 114: Defiro o bloqueio judicial de valores
eventualmente depositados na conta corrente do executado, CPF nº 300.692.678-12, no montante de R$ 4.405,95, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, pelo Sistema SISBAJUD. Defiro a inclusão do nome do executado: E.O.R., CPF nº
300.692.678-12, cujo valor do débito é de R$ 4.405,95 (maio/2021), no cadastro de inadimplentes pelo Sistema SERASAJUD,
o que restringirá o crédito do executado. Considerando-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, defiro
a expedição de certidão de protesto extrajudicial de sentença (mod SAJ 500982), nos termos do art. 517, do Código de
Processo Civil. Incumbe ao exequente apresentar a certidão no Cartório para o protesto. Com a juntada das respostas, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não
localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III do Código
de Processo Civil, observando-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, se for o caso, nos termos do parágrafo 1º do
mesmo artigo. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura provocação, ficando o processo suspenso nos
termos acima, independentemente de nova conclusão, devendo a Serventia lançar a movimentação SAJ: “61.613 Arquivado
Provisoriamente Execução Frustrada”, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Int. - ADV: CESAR PEREIRA ALVES (OAB
341950/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), ROSANGELA APARECIDA FERREIRA (OAB 90662/SP), MARIA
CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP)
Processo 0006617-51.2021.8.26.0224 (processo principal 0021382-42.2012.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.R.S. - Edson Nascimento Santos - Vistos, Deve ser aplicado o entendimento
jurisprudencial dominante, segundo o qual a validade da citação de pessoa física pelo correio depende da entrega da carta
diretamente ao destinatário. Considerando-se que o aviso de recebimento da carta de intimação foi recebido pela genitora do
executado, a intimação de fls. 68 não pode ser considerada válida. Desta forma, intime-se o réu por mandado nos termos da
decisão inicial. Intime-se. - ADV: SÍLVIA PIERRE LOPES NUNES (OAB 164076/SP)
Processo 0009377-70.2021.8.26.0224 (processo principal 1019338-86.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.J.Z.R. - J.G.R. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a proposta do
executado, em 15 dias. - ADV: ROGERIO BARBOSA DA SILVA (OAB 263229/SP), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
338689/SP)
Processo 0009378-55.2021.8.26.0224 (processo principal 1019338-86.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.J.Z.R. - J.G.R. - Intime-se o executado, por seu patrono, para complementar o
pagamento do débito, no valor de R$ 1.150,74, em 03 dias, sob pena de prisão. - ADV: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
338689/SP), ROGERIO BARBOSA DA SILVA (OAB 263229/SP)
Processo 0012110-09.2021.8.26.0224 (processo principal 1004259-33.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.L.F. - M.A.S. - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao exequente. Recebo a petição de fls. 18 como
aditamento da inicial. Providencie a serventia retificação do polo ativo da ação para constar M.L.F.. Intime-se o executado, por
meio de sua patrona, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.000,00, atualizado, em até 15 dias, ficando advertido
de que caso não efetue o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, par. 1., do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias úteis para o executado apresentar impugnação, independentemente de
penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor, independentemente de nova intimação,
poderá indicar bens penhoráveis, caso não tenha indicado na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS LOBO FELIPE (OAB
109390/SP), KATIA REGINA CASTREQUINI (OAB 213545/SP)
Processo 0013582-16.2019.8.26.0224 (processo principal 1025319-04.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º