Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
2106
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0500234-29.2013.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura do
Municipio de Cajuru - Vistos. Com as cautelas de praxe e com nossas homenagens, remeta-se o presente processo ao Egrégio
Tribunal de Justiça - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Publico (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0500243-88.2013.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura do
Municipio de Cajuru - Vistos. Com as cautelas de praxe e com nossas homenagens, remeta-se o presente processo ao Egrégio
Tribunal de Justiça - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Publico (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE
FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0500253-35.2013.8.26.0111 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Municipio de Cajuru
- Jeferson Aparecido Gabriel - Vistos. Com as cautelas de praxe e com nossas homenagens, remeta-se o presente processo
ao Egrégio Tribunal de Justiça - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Publico (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Int. - ADV: LUIS EVANEO
GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0500424-89.2013.8.26.0111 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. Com as
cautelas de praxe e com nossas homenagens, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - 14ª, 15ª e 18ª
Câmaras de Direito Publico (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Int. Cajuru, 28 de julho de 2021. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB
153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0501203-78.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501203) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. Com as cautelas de praxe e com nossas homenagens, remeta-se o presente
processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Publico (Art. 1.010, § 3º, do CPC). Int. - ADV:
SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0501311-10.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501311) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. Execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU em 15 de outubro de 2010.
A Fazenda Municipal se manifestou a respeito da prescrição intercorrente (fls. 29). É o relatório. Decido. Deve ser reconhecida
a prescrição intercorrente. Reza o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
(acrescentado pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
(acrescentado pela Lei nº 11.960, de 2009). A prescrição intercorrente, expressamente prevista no § 4°, do art. 40, acima
transcrito, também foi admitida pela Súmula 314, do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim, após o arquivamento dos
autos por 01 (um) ano, motivado pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, tem início o prazo
prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, decidiu a respeito da contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A
PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O
espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não
havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de
1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada
a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente
o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.
40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40,
da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas
para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida
ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência
da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada
de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º