Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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saque de cheques. Ademais, disse que ROSA sempre a acompanhava até o banco e que ela também sacava algumas cártulas.
De acordo com o relatório 004/201965, elaborado a partir dos cheques recuperados junto ao Banco Bradesco, os denunciados
sacaram os seguintes valores: ANA DANIELA foi a responsável pelo saque de R$ 160.050,00 (cento e sessenta mil e cinquenta
reais) em cheques emitidos nominalmente a ela; SANDRA sacou R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em cheques emitidos
nominalmente a ela; ROSA MARIA sacou R$ 1.708.774,00 (um milhão, setecentos e oito mil, setecentos e quarenta e quatro
reais) em cheques emitidos nominalmente a ela; CARLOS ALBERTO foi o destinatário direto de, apenas, dois cheques emitidos
nominalmente a ele, os quais totalizaram R$ 8.000,00 (oito mil reais). CARLOS ROBERTO e FILIPE também foram destinatários
de cheques emitidos pela empresa da qual eram sócios. O primeiro sacou duas cártulas, em 06/10/2014 e 05/12/2014, no
montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), ao passo que o segundo resgatou um cheque, no dia 06/11/2014, no
valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Ouvidos pelo GAECO, ROSA MARIA66 e CARLOS ALBERTO67 negaram,
genericamente, a prática dos crimes ora denunciados. CARLOS ALBERTO admitiu ter trabalhado com a exploração de jogos
de azar até 2012, mas negou qualquer relação com as empresas RA1, RFA e TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO, que disse
desconhecer. ROSA MARIA, por sua vez, disse que jamais trabalhou em bingos clandestinos e que trabalhava com CARLOS
ALBERTO no ramo imobiliário. CARLOS ROBERTO e FILIPE não compareceram no GAECO para prestar depoimento, apesar
de intimados. As provas produzidas ao longo das investigações não deixam dúvida de que CARLOS ALBERTO, ANA DANIELA,
SANDRA REGINA, ROSA MARIA, CARLOS ROBERTO e FILIPE FERNANDES estavam associados e que, juntos, ocultaram e
dissimularam a origem de valores oriundos da exploração de jogos de azar, pertencentes a CARLOS ALBERTO. III. NUCLEO
3: APARECIDA CONDO, CARMELA CONDO KUBO e ROCCO CONDO FILHO O envolvimento de ROCCO CONDO FILHO com
a exploração de jogos de azar foi descoberto a partir da operação Gotham City, do GAECO, que culminou com o oferecimento
de denúncia contra ele e diversos outros investigados68. Naquela oportunidade, apurou-se que ROCCO era um dos líderes
de organização criminosa que atuava nas comarcas de Mongaguá e Itanhaém, ao lado de APARECIDO SANTANA DA SILVA,
vulgo Pelé , e que auferia lucros elevados a partir da referida prática delitiva. Aliás, foi a partir das investigações da operação
Gotham City que se chegou ao bingo clandestino situado na Rua Ademar de Barros, esquina com a Rua Porto Alegre, em
Mongaguá, pertencente a ROCCO. Referido local foi alvo de mandado de busca e apreensão e lá foi encontrada uma máquina
de cartão de crédito e débito da RA1, conforme relatado a fls. 06 desta peça acusatória (local 3) e na denúncia oferecida contra
os integrantes da referida organização criminosa69. As conversas telefônicas dos investigados, captadas com autorização da
Justiça durante a operação Gotham City70, não deixam dúvida de que ROCCO se dedicava à exploração de jogos de azar.
Além disso, com a quebra do sigilo bancário da RA1 e da RFA nos autos da investigação que ensejou a presente denúncia
(PIC 94.0563.0000052/2014-8), apurou-se que, como as demais pessoas ora denunciadas, ROCCO e suas irmãs, CARMELA
e APARECIDA, se valiam de tais empresas para ocultar e dissimular a origem dos ganhos ilícitos auferidos por aquele. As
investigações revelaram que, entre 29/10/2012 e 13/05/2013, ROCCO recebeu, pessoalmente ou por intermédio de suas irmãs,
com quem estava associado, a quantia de R$ 264.565,0071 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco
reais) da empresa RA1. Da empresa RFA, entre 21/08/2012 e 13/03/2013, foram recebidos R$ 153.324,0072 (cento e cinquenta
e três mil, trezentos e vinte e quatro reais). Indagados sobre tais valores, os denunciados se limitaram a dizer, genericamente,
que não tinham envolvimento com jogos de azar e que desconheciam as empresas investigadas e seus sócios73. No entanto,
as movimentações financeiras anteriormente mencionadas, associadas às provas colhidas durante a operação Gotham City,
evidenciam, exatamente, o contrário, ou seja, que ROCCO e suas irmãs utilizaram as empresas RA1 e RFA para ocultar e
dissimular a origem de recursos oriundos da exploração de jogos de azar. IV. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, o Ministério
Público do Estado de São Paulo denuncia: (1) ALEXANDRE NONATO DA COSTA, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º
(reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (2) ROSELI
FELIPE DA COSTA, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código
Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (3) JOSEBIAS VIEIRA DE LIMA, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º
(reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (4) RICARDO
OLIVEIRA ARAUJO, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código
Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (5) FRANCISCO ALBERTO MANCINI, como incurso nos artigos 1.º, caput, e
§ 4º (reiteração delitiva), da Lei n.
9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (6) CARLOS ROBERTO PIRES, como
incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo
69, deste diploma legal; (7) FILIPE FERNANDES PIRES, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da
Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (8) ANA DANIELA HONÓRIO DE
OLIVEIRA, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal,
na forma do artigo 69, deste diploma legal; (9) SANDRA REGINA AFONSO MENDES, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º
(reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (10) CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288,
caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (11) ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA como incursa nos
artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste
diploma legal; (12) APARECIDA CONDO, como incursa no artigo 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98; (13)
CARMELA CONDO KUBO, como incursa no artigo 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98; e (14) ROCCO
CONDO FILHO como incurso no artigo 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98. Requer o recebimento da
denúncia e a citação dos denunciados para que apresentem suas respostas escritas no prazo legal, observando-se o rito
comum ordinário, até final condenação. V. OUTROS REQUERIMENTOS: a) A distribuição por dependência aos autos da medida
cautelar nº 0023029-57.2014.8.26.0562, que tramita perante esse Douto Juízo; b) A juntada aos autos de folha de antecedentes
criminais em nome dos denunciados e certidão dos feitos porventura nelas indicados; c) O bloqueio dos valores eventualmente
existentes nas contas bancárias das empresas RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 14.692.358/0001-37), RFA
CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 13.019.397/0001-05) e TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA
(CNPJ 02.479.166/0001-68), uma vez que, conforme descrito na denúncia, referidas contas restaram utilizadas exclusivamente
para o propósito de ocultar e dissimular a origem de recursos ilícitos. Ademais, tendo em vista a comprovação da lavagem
de dinheiro por parte dos denunciados, requer, nos termos do artigo 91, I e II, alínea b, c.c. os §§ 1º e 2º, do Código Penal, o
sequestro de bens móveis e imóveis de todos eles, bem como o bloqueio de suas contas bancárias até os montantes abaixo
relacionados, devidamente atualizados, para fins de ressarcimento ao final da presente ação penal. I R$ 24.756.902,3374
para os denunciados (1) ALEXANDRE NONATO DA COSTA, (2) ROSELI FELIPE DA COSTA, (3) JOSEBIAS VIEIRA DE
LIMA, (4) RICARDO OLIVEIRA ARAUJO e (5) FRANCISCO ALBERTO MANCINI; II R$ 1.957.855,0075 para os denunciados
(1) ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, (2) SANDRA REGINA AFONSO MENDES, (3) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE
AZEVEDO; (4) ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA, (5) CARLOS ROBERTO PIRES e (6) FILIPE FERNANDES PIRES; III R$
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