Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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potencialidade lesiva da Covid - 19, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo prorrogou as medidas restritivas de trabalho
presencial e considerou pertinente que as audiências sejam realizadas por videoconferência, nos termos do Provimento CSM
n. 2.564/2020, prorrogado pelo Provimento CSM n. 2.575/2020, seguindo as orientações para realização de audiências virtuais
no Comunicado CG n. 284/2020. Para a audiência de instrução e eventual julgamento, designo o próximo dia 09 de novembro
de 2021, às 13:30 horas, por meio de audiência virtual a ser realizada pela ferramenta Microsft Teams, que será realizada por
meio do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZlNjMxNjEtY2VjYy00MmVhLWJhM2UtZD
M5YWNmOWEzNDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%
22Oid%22%3a%220025949e-9c61-47fd-b628-553ddede21f5%22%7d. O acesso à plataforma Microsoft Teams será realizado
pelas partes, advogados, defensores públicos e promotores, por meio de computador ou smartphone. Fica desde já esclarecido
que o acesso pelo computador poderá ser feito de forma unicamente on line, não necessitando de instalação do aplicativo
na máquina. Entretanto, o acesso realizado por meio de smartphone necessita de prévia instalação do aplicativo Microsoft
Teams no aparelho celular, devendo ser observados os termos dos Provimentos CSM n. 2.554/2020 e 2.557/2020 e, ainda, o
Comunicado CG n.º 284/2020, em suas disposições pertinentes. Caso queiram obter maiores informações sobre a participação
em audiências virtuais, as partes poderão acessar o Manual de Participação em Audiências Virtuais que está disponível no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Para tanto, basta
acessar o site, clicar em Audiência Virtual e, em seguida, em Participar de uma Audiência Virtual. Caberá às partes fornecerem,
no prazo de cinco dias, endereços de correios eletrônicos (e-mails) válidos das partes, dos respectivos procuradores e da (s)
testemunha (s), uma vez que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, conforme dispõe o item 2 do Comunicado CG n.
284/2020. Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo de quinze dias. Cabe ao advogado da parte informar
atestemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência (artigos 357, § 4º, cc o artigo 455 do CPC) e esclarecer que esta
se dará por modo virtual mediante uso da ferramenta Microsoft Teams. Deve ainda o advogado da parte informar em cinco
dias oendereço de e-mail válido da(s)testemunha(s) arrolada(s) para oportuna intimação da participaçãoe instruções a respeito
da audiência virtual. Após, providencie-se o cadastramento da audiência na plataforma Microsoft Teams e respectivo envido
dos links aos advogados, partes e testemunha (s). Int. - ADV: SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP),
RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB 274181/SP), RAUL CANAL (OAB 137192/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/
SP)
Processo 1042889-88.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braghetto e Filhos Ltda. - Paulo Sérgio
de Melo Eireli Me - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do retorno sem cumprimento
da(s) carta(s) expedida(s), conforme aviso(s) de recebimento(s) juntado(s) aos autos, bem como deverá fornecer, no mesmo
prazo, o endereço ou meio necessário para o cumprimento de nova diligência, nos termos do art. 196, inciso V das NCGJ. - ADV:
THIAGO STUQUE FREITAS (OAB 269049/SP)
Processo 1043056-13.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Rozi
Meri Ferreira de Araujo - Vistos. Fls. 115: Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP)
Processo 1043697-93.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Batista
Pinto dos Santos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os
pedidos iniciais, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida, deixo
de condenar o autor em honorários advocatícios, pois não triangulada a relação processual. P.I.C. - ADV: RAFAEL ALBERTO
PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 1044223-94.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Lúcia de Campos Bernadete Mesca - - Luiz Eduardo da Silva - Vistos. Fls. 118/119: Defiro, somente a expedição de mandado para citação dos
réus, visto que o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ROBERTO GALVAO FALEIROS
(OAB 24268/SP), ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP)
Processo 1044969-98.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Edna Maia dos Santos - Célia Maria
de Oliveira - - João Marcos Ficher - - Benedita Gloria Carvalho - - Andreza Miriam Gomes Sanches - - Amauri de Oliveira Construtora Perdiza Villas Boas Ltda. - - CP Construplan Construção e Planejamento Ltda. - - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - - Edmir Antônio Tadeu Minelli - - Stephanie Carla Batista de Oliveira - - Renata Aparecida
Gimenes Ficher - Vistos. Fls. 620/622: trata-se de embargos de declaração contra a decisão saneadora a fls. 610/614, sob o
argumento de que nela há contradição ao afirmar que Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (Cohab) e Edmir
Antônio Tadeu Minelli são partes legítimas para ocupar o polo passivo e, em seguida, julgar extinto o processo em relação a tais
pessoas, e omissão ao deixar de se manifestar sobre a contestação das rés CP Construplan Construção e Planejamento Ltda e
Construtora Perdiza Villas Boas Ltda. Não há qualquer obscuridade na referida decisão, havendo somente erro matéria e
omissão com relação as matérias arguidas em contestação pelas rés CP Construplan Construção e Planejamento Ltda e
Construtora Perdiza Villas Boas Ltda, pelo que passo a supri-la dando à decisão embargada a seguinda redação: “Conquanto
denominada de “ação revocatória - fraude contra credora” a iniciativa de que se valeu, o que a autora verdadeiramente pretende
é a declaração da nulidade das compras e vendas realizadas em 13-12-2007, 26-02-2010 e 15-06-2013 e respectivos registros
imobiliários, sob o argumento de que tais negócios jurídicos foram simulados para fraudar a partilha de bens em sua ação de
divórcio. Nessas condições, forçoso é reconhecer a ilegitimidade da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
(Cohab) e de Edmir Antônio Tadeu Minelli. Com efeito, tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual o titular da
relação jurídica de direito material posta em juízo, que, no caso, como se viu, são as compras e vendas acima mencionadas.
Ora, que figuram como parte nos referidos negócios jurídicos são apenas os réus Benedita Glória Carvalho, CP Construplan
Construção e Planejamento Ltda, Construtora Perdiza Villas Boas Ltda Andreza Miriam Gomes Sanches e Amauri de Oliveira,
Célia Maria de Oliveira, Stephanie Carla Batista de Oliveira, Renata Aparecida Gimenes Ficher e João Marcos Ficher, e não
também a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (Cohab) e Edmir Antônio Tadeu Minelli. Logo, apenas aqueles
(Benedita Glória Carvalho, CP Construplan Construção e Planejamento Ltda, Construtora Perdiza Villas Boas Ltda Andreza
Miriam Gomes Sanches e Amauri de Oliveira, Célia Maria de Oliveira, Stephanie Carla Batista de Oliveira, Renata Aparecida
Gimenes Ficher e João Marcos Ficher), e não também estes (Cohab e Edmir Antônio Tadeu Minelli), têm legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação em que se pleiteia a declaração da nulidade dos sobreditos negócios jurídicos. Assim,
de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto (Cohab) e Edmir Antônio Tadeu Minelli. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser a parte autora beneficiária de
assistência judiciária a isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação até a
sua solução final, mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência (cf. art. 98, § 2º, do CPC). A exigência do
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no artigo 98, § 3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º