Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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deliberações. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP)
Processo 1003664-61.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Marlene Genebra do Amaral Cardoso Vistos. Verifico que nos termos do v. Acórdão, a sentença fora anulada. Para análise da alegada incapacidade da parte autora,
oficie-se ao Setor de Periciais Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a indicação de profissional para a realização
de perícia indireta e emitir o respectivo laudo, informando que o pagamento será feito conforme Resolução CJF nº 305/2014 de
07 de outubro de 2014. Fixo honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando-se o grau de especialização do
perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 3º, §1º da Resolução). O ofício deverá ser instruído com os
quesitos formulados pelas partes e as informações que constam dos autos acerca da alegada moléstia. Ato contínuo, a fim de
realizar o Estudo Social necessário, nomeio a perita Alessandra Ferreira Figueiredo (e-mail:alessandraferreirafigueiredo@gmail.
com) e fixo os honorários perícias em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a perita para que dê inicio aos seus trabalhos.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo 10 dias. Faculto às partes a indicação de
Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo de cinco (05) dias (art. 421 do CPC). Intimem-se. - ADV: WILLIAN
DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1003842-39.2021.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Camilotti - - Antonio Carlos Camilotti - - Waldyr Camilotti - - Luiz Camilotti Neto - - Waldomiro Camilotti Júnior - Vistos. INTIMESE a parte executada por carta para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15
dias, ficando advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10%
e honorários advocatícios de 10%. Cientifique-a de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei
Estadual nº 14.838/2012, calculados por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO
(OAB 126359/SP)
Processo 1003886-58.2021.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000487-18.2020.8.26.0368 - 3ª Vara da
Comarca de Monte Alto) - Bit Link Informatica Ltda Me - Nos termos da nota de devolução do mandado da SADMA: “não
veio o comprovante do pagamento da guia do oficial de justiça”. À parte, providencie o documento correto (comprovante de
pagamento). Prazo: 5 dias. - ADV: JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1003904-55.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Cleverson Moya Vignon Guimarães (ESPÓLIO) - Vistos.
Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, ao exequente para que colacione memória de cálculo atualizada.
Assim, que aportar, os autos tornarão conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1003979-21.2021.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença V.H.F. - Vistos. Determino o cancelamento dos presentes autos, visto que o peticionamento foi realizado de forma incorreta.
Deverá o advogado fazer um peticionamento intermediário, por dependência no processo indicado na inicial, o que resultará
no cadastro de incidente processual de cumprimento de sentença. Consigno que a classe processual deverá ser cadastrada
como “cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.” Publique-se e após, remetam-se ao Distribuidor para
cumprimento desta determinação. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 1003983-58.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Luis Rocha Vistos. 1. Defiro parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante da manifestação do Procurador Federal
Rafael Duarte Ramos, constante no ofício nº 29/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, arquivado em pasta própria, o
qual informa a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Não
há pedido de tutela de urgência ou de evidência. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, defiro desde já
a realização da perícia médica, para comprovação do grau de incapacidade da parte autora. Aprovo os quesitos indicados por
aquela parte. Intime-se o Instituto para indicar assistente, bem como formular quesitos, em 10 (dez) dias. Formulo os quesitos
do Juízo, a serem respondidos pelo perito: A) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. B) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local,
bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)
para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nas quais se baseou
a conclusão. E) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. J) Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para essa conclusão. L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinente para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação dos sintomas? Responde apenas em caso afirmativo. Com a juntada dos quesitos e indicação de assistentes
do requerido, e independente de nova conclusão, oficie-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum da Comarca de Ribeirão
Preto para a nomeação de perito judicial, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (C.P.C., artigo
463), e para designação de data. Os honorários periciais serão pagos após a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou
eventual esclarecimento, que serão fixados em R$ 490,00, nos moldes da Resolução do CJF nº 541/2007. Com o agendamento
da perícia, intimem-se as partes via DJe para comparecimento na data e local designados, e seus procuradores, devendo a
parte autora comparecer munida de sua carteira de trabalho. 5. Intime-se o réu APRESENTAR TODAS as informações que
dispuser sobre a parte autora, conforme qualificação acima especificada, bem assim cópia do processo administrativo (incluindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º