Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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Figueira da Silva - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Ante o silêncio da credora, anote-se a extinção do processo e arquive-se.
Processo 0023598-98.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Vieira de
Souza - Buffet Folia e Fantasia - Páginas 22/29: recebo como emenda à inicial. Considerando o Comunicado CG nº 284/2020,
a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Deverão as
partes indicar o endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião virtual. Após, providencie a z. serventia o
agendamento da audiência, proporcionando o necessário à intimação das partes. Cite-se e intimem-se.
Processo 0023598-98.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Vieira de
Souza - Buffet Folia e Fantasia - Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho de p. 30, no
prazo de 5 dias. No silêncio, se os autos permanecerem paralisados por mais de 30 dias, o processo será extinto, nos termos do
art. 485, III, do CPC, c.c. art. 53, parágrafo 4o da Lei 9099Q95, sem outra intimação. Int.
Processo 0023598-98.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Vieira de
Souza - Buffet Folia e Fantasia - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ancorado no disposto no
artigo 22, parágrafo segundo, da Lei 9.099/95, que prevê a possibilidade da realização de audiência de tentativa de conciliação
no formato virtual, determinou-se fossem as partes instadas a informarem um endereço eletrônico (e-mail) para envio do convite
para participação no ato (fl. 30). Ocorre que o autor, intimado em 15 de Outubro de 2020 (fl. 34), não se pronunciou dentro do
prazo pertinente (certidão de fl. 36). E à luz do disposto no artigo 218, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que
estabelece, à míngua de assinalação em contrário, um prazo de 05 dias para eventual manifestação, forçoso é reconhecer
que o prazo para cumprimento da determinação judicial, tendo se iniciado em meados de Outubro de 2020, já se encerrou.
Estabelecida essa premissa, verifico que sem o conhecimento do e-mail do autor, ou de terceiro por ele indicado, fica impossível
a ele enviar o convite para participar da audiência. E a audiência de tentativa de conciliação, em hipóteses como a dos autos,
consubstancia ato indispensável, sendo oportuno aqui recordar que a busca pela composição entre as partes constitui um dos
objetivos do microsistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2 da Lei 9.099/95). À vista desse panorama e considerando
ainda o disposto no artigo 23 da Lei 9.099/95, equiparando-se a inércia do autor em informar seu e-mail, comportamento que
inviabiliza a realização da audiência, à ausência de comparecimento ao ato, figura imperativa a decretação da extinção do
processo. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito e com apoio nos artigos 485, IV, do
Código de Processo Civil e 51, I, da Lei 9.099/95. Caberá ao autor, interpretando-se a contrario sensu o disposto no artigo 51,
parágrafo segundo, da Lei 9.099/95, arcar com as custas processuais. Publique-se e intime-se.
Processo 0023598-98.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Vieira de
Souza - Buffet Folia e Fantasia - Vistos. Uma vez adequadamente justificada a proclamação da extinção do processo sem
apreciação do mérito, não se vislumbrando na sentença a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código
de Processo Civil, invocado de forma residual, confirmo-a por seus próprios fundamentos. Em consequência, ante o teor de fl.
53, providencie a serventia o necessário para inscrição do nome do autor em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int.
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Deverá a autora, no derradeiro prazo de 15 dias, promover o integral
cumprimento da determinação de fl. 21, sob pena de indeferimento, coligindo aos autos cópia da fatura com vencimento em 15
de outubro de 2019. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Páginas 34/40: observa-se que a autora não juntou a fatura com vencimento
em 15/10/2019, conforme determinado. Assim, deverá, no derradeiro prazo de 5 dias, juntar referida fatura, ou, se for o caso,
informar que não a recebeu ante eventual isenção concedida pela ré. No silêncio, se os autos permanecerem paralisados por
mais de 30 dias, o processo será extinto, nos termos do art. 485, III do CPC, c.c. art. 53, § 4º da Lei n. 9099/95, sem outra
intimação. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Ante a inércia do(a) autor(a) quanto ao determinado à p. 43, indefiro a petição
inicial e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo que Maria Rosa Novais Latarullo move contra Telefonica
Brasil S.A., sem apreciação do mérito, na forma do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC c.c. art. 51, § 1º da Lei n.
9099/95. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo. P.R. I. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Página 49: reconsidero a sentença de fl. 47, para que seja dado prosseguimento
ao feito. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência
vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de
modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional
de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação
concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do
sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual
oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 15 dias úteis, protesto específico das partes
pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de sentença. Cite-se e intimem-se. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se conforme determinado à fl. 51, providenciando-se a citação
e intimação da ré. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 0026694-24.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Rosa Novais Latarullo - Telefonica Brasil S.A. - Em cumprimento ao despacho de fls. 51, manifestem as partes, no prazo de 15
dias úteis, se pretendem produzir provas complementares. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0026878-77.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Thiago Pontes de Morais Letícia Araújo Carvalho Monteiro - Fica designada audiência de conciliação para 27/04/2020 às 16:45h. Cite-se e intimem-se.
São Paulo, data supra.
Processo 0026878-77.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Thiago Pontes de Morais Letícia Araújo Carvalho Monteiro - Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência de conciliação será realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º