Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Considerando o elevado número de processos em andamento e o
reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, acompanhado de folha de rosto na qual consta senha para acesso aos
autos digitais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial
de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. Int. - ADV: GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP)
Processo 1059473-59.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Julia dos Santos Sant’anna
- Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, providencie a juntada de mandato com assinatura manual, vez
que, as procurações de fls. 10/11 e 13/14, possui assinatura eletrônica. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento
do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. No acórdão do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de
28 de setembro de 2016, consta que: “extrai-se dos autos peculiaridade envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa
de seu domicílio, ainda que aplicáveis, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a
propositura da demanda em seu domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90). Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência
econômica oriunda de declaração apresentada pelo recorrente, não havendo campo, portanto, para a concessão do benefício. A
r. decisão agravada, destarte, não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nestor Duarte
- Relator. Indefiro a gratuidade da justiça. A autora reside em Mandaguari- Paraná. A alegação de hipossuficiência financeira é
incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor. O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo
98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar
em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem
prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a
parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca. Neste sentido, A.I. nº 20456168.2016,
Rel. Des. Bonilha Filho, julgado em 31 de março de 2016, v.u. (Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios de locomoção para comprimento dos atos processuais que demandem
sua presença) e A.I. nº 206978389.2016, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 19 de maio de 2016
(Contratação de advogado particular, eleição de Comarca diversa do domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar
deslocamentos ... fazem recair dúvidas do afirmado na declaração de pobreza. Decisão mantida). Junte as custas, em 15 dias
sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB
15328/MS)
Processo 1059508-19.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Reis de Araujo - Rosane das Graças da Silva - Vistos. Trata-se de alvará judicial. Os autores alegam serem sucessores da falecida, Maria das
Graças. Alegam que a falecida possuía conta corrente e verificaram a existência de saldo positivo. Requerem a expedição de
alvará para levantamento dos valores. O pedido envolve o direito de família, não cabendo ao Juízo Cível avaliar a pretensão da
autora. Diante do exposto, remetam-se os autos ao S.P.I. para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões deste
Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
Processo 1059618-18.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Francisca da Silva - Vistos.
Desde logo, indefiro a liminar. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, icto oculi, inviável supressão de
seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Indefiro o depósito nestes autos, não há injusta recusa. No acórdão
do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de 28 de setembro de 2016, consta que: “extrai-se dos autos peculiaridade
envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, ainda que aplicáveis, na espécie, as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a propositura da demanda em seu domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90).
Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência econômica oriunda de declaração apresentada pelo recorrente, não havendo
campo, portanto, para a concessão do benefício. A r. decisão agravada, destarte, não comporta censura. Isto posto, pelo meu
voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nestor Duarte - Relator. Indefiro a gratuidade da justiça. A autora reside em Saquarema
- RJ. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão
do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com
as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, o exercício do direito de ação
em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Neste sentido, A.I. nº 20456168.2016, Rel. Des. Bonilha Filho, julgado em 31 de março de 2016, v.u. (Consumidora que optou
por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios de locomoção para comprimento dos
atos processuais que demandem sua presença) e A.I. nº 206978389.2016, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto,
julgado em 19 de maio de 2016 (Contratação de advogado particular, eleição de Comarca diversa do domicílio do agravante
e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos ... fazem recair dúvidas do afirmado na declaração de pobreza. Decisão
mantida). Junte as custas, em 15 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIANA GARCIA DE SOUZA (OAB 362918/SP)
Processo 1059910-03.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Vieira da Silva
- - Igreja Evangélica Assembleia de Deus Templo de Oração Ministério Jd. Rosana Evangelismo e Missões - Vistos. Trata-se de
ação indenizatória com pedido de tutela. Alega que são proprietários do imóvel localizado na Rua Vitoriano de Oliveira, 13, Jd,
Matsutani, CEP 05791-280, São Paulo SP, onde também está estabelecida a Igreja Evangélica Assembleia de Deus. Informa que
a requerida iniciou obras oriundas da ação PI 03 Alto Pirajuçara, que realizaria adaptações nos imóveis para ligação de esgoto
à rede pública. Os autores teriam aderido às obras em 29/06/2020, que consistiam na implantação de conjunto de tubulações,
caixas de inspeção, reposição de piso, nas dependências internas do imóvel, além de limpeza, retomação e destinação final de
entulhos. Todavia, a obra ocasionou diversas rachaduras, estofamentos e recalques no imóvel dos autos e vizinhos. Requerem
a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré repare os danos causados nos imóveis, para que possam ser utilizados
e habitados com segurança. Pleiteiam ainda a prioridade no trâmite processual e a gratuidade da justiça. Os danos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º