Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
1257
SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), MARIA ALZIRA DA SILVA CORREA (OAB 148227/SP), RAQUEL DA SILVA
BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP), IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 122767/SP)
Processo 0044625-91.2009.8.26.0071 (071.01.2009.044625) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo Invs Direitos Creditorios Não Padronizados Npl II - Place Comercial de Cartões Telefonicos Ltda - - Elizael Silva Cintra
- - Eliana Aparecida de O Cintra - Vistos. 1. Petição de fls. 566, da exequente: Defiro, concedendo-lhe o prazo suplementar de
20 (vinte) dias. 2. Decorrido aludido prazo e no eventual silêncio da credora, cumpra-se o item “2” da decisão de fls. 563. Int.
Dilig - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0045122-13.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0003024-13.2006.8.26.0071) (processo principal 000302413.2006.8.26.0071) (071.01.2006.003024/1) - Cumprimento de sentença - Instituição Toledo de Ensino - David Ricardo Torres
Leite dos Santos - Vistos. 1. Trata-se aqui de analisar o pedido de “prescrição intercorrente” formulado pelo executado David
Ricardo Torres Leite dos Santos em sua petição de fls. 208/217. Instada a se manifestar a respeito, discordou a exequente,
comprovando, através dos documentos de fls. 227/230, que os litigantes formalizaram um acordo no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania CEJUSC em 26/11/2012, com previsão de pagamento parcelado pelo prazo de 53 (cinquenta e três)
meses, avença essa que acabou não sendo juntada nos autos por motivos desconhecidos, uma vez que teria providenciado a
devida comunicação, bem como solicitado que a execução fosse suspensa, conforme petição datada de 10/01/2013, devidamente
protocolizada sob o nº TJSP BRU 150120131626 2CV (fls. 228) . Nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil,
foi determinado ao executado David Ricardo Torres Leite dos Santos que se manifestasse sobre os documentos apresentados
(cf. fls. 231), vindo este a se quedar inerte (cf. certidão de fls. 233). É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Não há como se acolher
o pedido feito pelo executado David Ricardo Torres Leite dos Santos às fls. 208/217, uma vez que não ficou patenteada a inércia
da exequente na movimentação dos atos executórios, haja vista que a execução apenas permaneceu paralisada, no arquivo, de
maio de 2009 (fls. 124) a dezembro de 2016 (fls. 124 verso), em razão da pendência do adimplemento parcelado que havia sido
ajustado entre as partes no acordo agora carreado para os autos às fls. 229. Significa dizer que, embora não tenha sido juntado
aos autos, por motivos desconhecidos, o pedido de suspensão formulado na petição datada de 10/01/2013, protocolo TJSP BRU
150120131626 2CV (fls. 228), estava pendente, na espécie, condição suspensiva em razão do acordo celebrado entre as partes
no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC em 26/11/2012 (CC, art. 199, I). Inadmissível,
em casos tais, que o prazo prescricional tenha seu curso normal, sendo certo que, justamente por isso, deveria a execução
permanecer com o seu andamento suspenso, aguardando o adimplemento ou a eventual denúncia do avençado no arquivo.
Indefiro, pois, o pedido formulado pelo executado David Ricardo Torres Leite dos Santos às fls. 208/217 2. Assim decidindo,
determino a exequente que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio
da exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921,
inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, começará
a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5. Aguarde-se, pois,
nas hipóteses dos itens 3 e 4 precedentes, em arquivo. Int. Dilig. - ADV: DAVID RICARDO TORRES LEITE DOS SANTOS (OAB
378033/SP), FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 0046619-52.2012.8.26.0071 (071.01.2012.046619) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Manaca Administração de Bens Ltda - Luciana de Mendonça Sant Ana Me - - Jose Lucrecio Gonzaga - Vistos. 1. Petição de fls.
342, do co-executado José Lucrécio Gonzaga: Ciência à exequente, que deverá se manifestar a respeito, postulando o que de
direito. 2. No eventual silêncio da exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição,
nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação
da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo
legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens “2” e “3” precedentes, em arquivo. Int. Dilig. - ADV: ITAMAR APARECIDO
GASPAROTO (OAB 197801/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB
146611/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 0047283-59.2007.8.26.0071 (apensado ao processo 0032333-16.2005.8.26.0071) (processo principal 003233316.2005.8.26.0071) (071.01.2005.032333/1) - Cumprimento de sentença - Instituição Toledo de Ensino - Mariana Reihner Vistos. 1. Tendo em vista que a executada não foi encontrada para que fosse intimada pessoalmente (fls. 207) acerca do
recolhimento das custas apuradas às fls. 203, de sua responsabilidade, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição
da dívida, observando-se as diretrizes estabelecidas no COMUNICADO CONJUNTO nº 1303/2019. 2. Após, observadas as
formalidades legais, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos, conforme determinado às fls. 201.
Dilig. Int. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 0047961-74.2007.8.26.0071 (apensado ao processo 0024442-07.2006.8.26.0071) (processo principal 002444207.2006.8.26.0071) (071.01.2006.024442/1) - Cumprimento de sentença - Instituição Toledo de Ensino - Vanessa Figueiredo
Diogo - Vistos. 1. Tendo em vista que a executada não foi encontrada para que fosse intimada pessoalmente (fls. 200) acerca do
recolhimento das custas apuradas às fls. 196, de sua responsabilidade, expeça-se a competente certidão para fins de inscrição
da dívida, observando-se as diretrizes estabelecidas no COMUNICADO CONJUNTO nº 1303/2019. 2. Após, observadas as
formalidades legais, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos, conforme determinado às fls. 194.
Dilig. Int. - ADV: ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 0048460-24.2008.8.26.0071 (apensado ao processo 0021879-69.2008.8.26.0071) (processo principal 002187969.2008.8.26.0071) (071.01.2008.021879/1) - Cumprimento de sentença - Preve Ensino Ltda - S.T. - Por ora, intime-se a
exequente para regularizar a representação processual, posto que o substabelecimento coligido em fls. 319 encontra-se sem
assinatura. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), SHINDY TERAOKA (OAB 112617/SP)
Processo 0050243-12.2012.8.26.0071 (apensado ao processo 0001770-68.2007.8.26.0071) (processo principal 000177068.2007.8.26.0071) (071.01.2007.001770/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Jose
Schiavo - - Maria de Lourdes Schiavo - Construtora Lr Ltda - - Jakef Engenharia e Comercio Ltda - Amanda Priscila Pena
Crepaldi - Noelle Espeda Garcia - Vistos. 1. Petições de fls. 811 e 832: Defiro, expedindo-se mandado de levantamento do valor
depositado às fls. 122 em favor dos exequentes, que deverão se manifestar quando ao prosseguimento do feito, apresentando
inclusive planilha atualizada do débito, contemplando o abatimento do importe já levantado. 2. Na eventual inércia dos
exequentes e com a comprovação/informação acerca do cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido, aguarde-se
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de
Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação dos exequentes, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens “2” e
“3” precedentes, em arquivo. Dilig. Int. *** MLE Expedido - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP),
SERGIO AUGUSTO ROSSETTO (OAB 61539/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º