Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
1119
de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo
atribuído ao recurso, aguarde-se o julgamento do referido agravo. Após, de acordo com o resultado do recurso, que deverá ser
cumprido, prossiga-se. P.Int. - ADV: JEFFERSON BUENO MACHADO (OAB 39400/PR), MÁRCIA DE FREITAS STUFF (OAB
218917/SP)
Processo 0009682-68.2020.8.26.0554 (processo principal 1029246-21.2017.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Ademir da Conceição - Aparecido Teodoro de Oliveira - - Rafael Jesus Mendes
de Olveira - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada, por seus próprios
fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se P.Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO PARISE MOURÃO (OAB 216890/SP), IAN LYRIO COSTA (OAB 253303/SP), OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE
(OAB 253710/SP)
Processo 0012012-04.2021.8.26.0554 (processo principal 1020980-40.2020.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - L.B.D. - M.A.L. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: ADRIANA
MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP), THOMAZ DAGNESE GIGLIO (OAB 406263/SP), CAROLINA FERNANDA
MONTANARI BARBOSA (OAB 437305/SP), MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP)
Processo 1001255-65.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Maria Candida
Barbosa do Nascimento - Cássia Barbosa do Nascimento - Vistos. Expeça-se carta de sentença nos termos do acordo havido
entre as partes e para os fins pretendidos. Observo que o documento supra poderá ser extraído por cartório extrajudicial,
cuja providência deverá ser do próprio interessado, conforme Provimento nº 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Pretendendo a expedição de carta de sentença pela serventia, deverá juntar aos autos o
comprovante do pagamento da taxa necessárias: Expedição da Carta de sentença http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas No mais, aguarde-se em cartório o cumprimento integral do acordo. P. Int. - ADV:
DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), HENRIQUE RODRIGUES E
SILVA (OAB 373971/SP)
Processo 1003113-34.2020.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Vandir Fiamengo - Mirian de Macedo Fiamengo - Vistos. Intime-se a Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa, para o réu (s)
revel (éis), citado (s) por EDITAL, no prazo legal, como curador especial. Int. e Dil. - ADV: MÁRCIA LEA MANDAR (OAB 245485/
SP), ALECSANDER ALVES DE SOUZA (OAB 192855/SP), JOSE NATALICIO DE SOUZA (OAB 45867/SP)
Processo 1005039-84.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Augusta da Rocha
Carvalho - Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Vistos. 1-Manifestem-se as partes sobre o laudo em 15 dias.
2- Fls. 574: Ciência às partes, devendo a parte ré, que também requereu a prova pericial (fls. 472/475) comprovar nos autos
o pagamento da parte que lhe cabe nos honorários periciais nos termos constante no ofício de fls. 574. P. Int. - ADV: ALINE
CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), JOÃO VITOR MANCINI
CASSEB (OAB 322444/SP)
Processo 1005660-47.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Silva
Medeiros - Itamara Aparecida Braga Gonçalves e outros - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando
mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se o
julgamento do referido agravo. P.Int. - ADV: CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), DANIELLE DE ANDRADE
VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP), MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP), BEATRIZ BORGES MEDEIROS
(OAB 412668/SP)
Processo 1005768-81.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara do Carmo Serasa S/A - Fica o requerido intimado a comprovar o recolhimento do valor de R$ 580,35 relativo à taxa judiciária de distribuição
(guia DARE, cód. 230-6), R$ 26,00 relativo à taxa postal (guia FEDTJ, cód. 120-1) e R$ 764,35 relativo à taxa de preparo
(guia DARE, cód. 230-6) diante da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da sentença de
fls. 77/80. - ADV: JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1006277-70.2021.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça que encontrase disponibilizada na íntegra no sistema SAJ. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007652-82.2016.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Itaú Unibanco S/a. - Fica o
autor intimado a comprovar o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 87,27. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007793-62.2020.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000915-92.2018.8.26.0010
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional X do Ipiranga) - Elza Barreto Paschoal - Claudia Rodrigues Teles de Aguiar
- Vistos. Cobre-se a entrega do laudo, fixando o prazo de dez (10) dias, para tal providência. A serventia deverá intimar o senhor
(a) perito (a) via e-mail, acautelando-se para confirmação de entrega e recebimento da mensagem. P.Int. - ADV: RENATO DOS
REIS GREGHI (OAB 271988/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB
320976/SP)
Processo 1011071-37.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Carlos Eduardo de
Azevedo Rocha - - Ana Lucia Cristine Gomes Rocha - Dialogo Ibiapava Empreendimentos Imobiliarios Sa - Vistos. CARLOS
EDUARDO DE AZEVEDO ROCHA e ANA LUCIA CRISTINE GOMES ROCHA, qualificados nos autos, ajuizaram ação revisional
em face de DIALÓGO IBIAPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alegando terem firmado com a requerida um instrumento
particular de compra e venda visando a aquisição de uma unidade condominial no empreendimento Varandas Santo André, e, a
fim de quitar o saldo devedor do financiamento feito diretamente com a própria ré/construtora, celebraram escritura pública de
compra e venda no preço pactuado a fls. 04. Insurgiram-se quanto à cobrança que dizem ser abusiva e ilegal no que tange aos
juros, pelo sistema da Tabela Price, que implicaria capitalização (anatocismo). Alegaram ter ocorrido a cobrança cumulativa de
juros (0,833%) e do índice do IGPM sobre o valor das parcelas, indevidamente, sem previsão contratual. Defenderam que o
saldo devedor pactuado na escritura de compra e venda está incorreto, pois não houve a dedução dos valores pagos no primeiro
contrato sobre o preço original de venda. Sustentaram abusividade e ilegalidade no uso da Tabela Price e na aplicação do índice
de correção pelo IGPM nas parcelas contratuais, postulando a revisão do contrato, excluindo-se a Tabela Price, substituindo-a
pelos juros simples (método Gauss). Pediram, ainda, a substituição do índice do IGPM pelo índice do IPCA, bem como a
restituição, em dobro dos valores pagos a maior, compensando-se tais valores com o saldo devedor do contrato. Pediram a
antecipação de tutela, a fim de que possam depositar judicialmente os valores incontroversos em juízo, abstendo-se a ré de
promover cobranças e/ou protestar o nome dos autores. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 29/196. O pedido
de justiça gratuita, formulado pelos autores, foi indeferido, fls. 256. Os requerentes informaram a interposição de agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º