Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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31.8.19, p. 6), pelo que se não justifica a expedição de ofícios às DTVM ou CTVM, nem à CVM, BMFBovespa, CBLB, CETIP ou
B3S.A Brasil, Bolsa, Balcão (TJSP, AI 2180931-37.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso,
j. 8.10.18). Cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Com a
vinda das respostas, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara);
“cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º); bem como proceda-se de conformidade com o art. 830
do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento
da execução. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020117-25.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Ciência da pesquisa negativa realizada no sistema SISBAJUD - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020329-12.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - L&t
Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Epp (na pessoa do sócio Flávio Monteiro da Costa) - - Geraldo Jose de Souza
Toledo - Fl. 343: deferido o prazo de dez dias . - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUCIANA PALMA DE
GODOI BASTASINI (OAB 305348/SP)
Processo 1020456-13.2021.8.26.0003 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eduardo dos Santos Fontelas - Mantenho a
decisão de fl. 59. O autor cumulou pedido de despejo, cobrança de multa contratual e de indenização por danos morais, devendo
o valor da causa corresponder a soma dos pedido pecuniários, ou seja, além dos doze meses de aluguel, o valor pretendido
pela multa contratual e pelos danos morais. Assim, corrijo o valor da causa para R$122.400,00, devendo o autor providenciar
o recolhimento da complementação da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
ALBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 107946/SP)
Processo 1021071-08.2018.8.26.0003 (apensado ao processo 0010647-16.2021.8.26.0003) - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO DO BRASIL S/A - Sergio Luiz de Mello Junior - Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/17. Int.
- ADV: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS ALBERTO
PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP)
Processo 1021397-60.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.S.H.P.A.B.P. - - W.G.S.C.S.
- Complemente o autor a taxa judiciária, a qual deverá corresponder a 1% do valor da causa, sob pena de extinção. Diante dos
estreitos limites de cognição da matéria, relego exame da tutela para depois da contestação ou decurso do prazo, porquanto
ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência sem oitiva da parte
contrária, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e, se necessário, produzir provas em regular
contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Intime-se. - ADV: JOÃO HERMANO
SANTOS (OAB 156568/SP)
Processo 1021433-05.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Marques
de Lages - Emende-se a petição inicial para adequar o valor da causa nos termos do artigo 292 §1º do NCPC (valor total das
prestações vencidas com atualização e encargos de mora, e mais o valor de um ano das vincendas); e complemente a taxa
judiciária, se caso. Int. - ADV: ANDREZA DOTTA IWASZKO CAPALBO (OAB 215703/SP), CLEIDE BRASILINA DOTTA (OAB
44463/SP)
Processo 1021470-32.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Felipe Azevedo Dias - Ação
revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, fundada essencialmente em anatocismo
e juros remuneratórios abusivos. Os elementos não evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem segurança para tutela provisória inaudita
altera parte. A capitalização de juros é permitida na ordem jurídica Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a estipulação de taxa
anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para exigibilidade da taxa efetiva (STJ, REsp nº 973.827-RS).
Relativamente ao método de amortização (Tabela Price), também não se vislumbra ilegalidade (nesse sentido a fundamentação
anexa ao voto da Ministra Maria Isabel Gallotti). Pelo que concerne aos juros remuneratórios, a taxa não se afigura exorbitante
(STJ, Súmula 382) e a propositura de demanda revisional, por si só, não elide a mora (STJ, Súmula 380). Nesses termos, indefiro
a liminar. A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a “assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). No caso, as circunstâncias da
causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$940,36) não
são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 215858704.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 2086423-41.2014.8.26.0000, 24ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João
Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15;
AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 215920864.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15), pelo que indefiro a gratuidade da
justiça. Providencie o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)
e consequente indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1021491-08.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vera Lucia Lopes Garcia Ramos Anote-se a prioridade etária/enfermidade para fins de tramitação processual (CPC, art. 1048, I e § 3º; Leis nº 10.741/03, art.71;
Prov. CG 27/2001). Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º),
apresente em 15 dias cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses, bem ainda
do cônjuge ou companheiro, conforme o estado civil; a omissão será interpretada como desistência do benefício. Int. - ADV:
REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
Processo 1021495-45.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hugo Paulo Palo Junior - Providencie o requerente o complemento das despesas com citação (AR- Digital - R$ 26,00) em quinze
dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Para o exercício de 2021, o valor da UFESP passa a ser de R$ 29,09. Int. - ADV:
MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP)
Processo 1021499-82.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável,
diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo
Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta
SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: SANDRO LUIS DE
SANTANA (OAB 153344/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º