Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
1979
serprocessado por meioeletrônico,em autos apartados. O pedido feito através de peticionamento eletrônico deve ser instruído
com demonstrativo do débito atualizado e outras peças que o exequente considere necessárias, observando o disposto no art.
524 do CPC. Intime-se o(a)(s)vencedore(s)/exequente(s)para que requeira(m) eventual início da fase de execução, na forma
supra. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, após arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1383/2018 (Processo CPA 2009/109613), fica esclarecido que a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), integrante do polo passivo, está sendo realizada por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE
PAIVA (OAB 252435/SP), VALDECIR APARECIDO LEME (OAB 120077/SP)
Processo 1009928-74.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Alexandre da Silva Fernandes
- Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá o autor trazer aos autos, comprovante de seus rendimentos
mensais e cópia da declaração de IR, sob pena de indeferimento. Prazo:15 dias. Deverá, ainda, carrear aos autos declaração
de pobreza. Caso apresente a cópia da declaração de renda e queira manter o sigilo fiscal, deve digitalizar tal documento
na categoria “sigilosos”. No mesmo prazo, faculto-lhe o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, caso desista do
pretendido benefício. Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1010006-68.2021.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Ciência às partes sobre a (decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 224720138.2021.8.26.0000 transitou em julgado), de fls. 75/82. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010034-70.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Pablo Jose Martinelli Guerreiro
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ciência ao autor sobre o parecer técnico juntado à fls. 751/766. - ADV: THIAGO
DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1010074-28.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ladice Ribeiro
Porto - - Lais Collin Ferreira - - ESPÓLIO DE ERNESTO ROCHA - Banco do Brasil S/A - Autos com vista às partes para
manifestação sobre o Laudo Pericial juntado à fls. 283/307 bem como ciência sobre fls. 308/311. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP)
Processo 1010201-53.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Residencial Crystal
Palace Park - Luar de Agosto Incorporadora e Construtora Ltda - - Rps Engenharia Ltda - Vista ao requerente sobre a petição, as
contestações e os documentos juntados às fls. 90 e seguintes. Providencie a corré “Luar de Agosto Incorporadora e Construtora
Ltda” nova digitalização da procuração de fl. 147, pois está em dimensão inadequada. Fica a correquerida “RPS Engenharia
Ltda” intimada a juntar a cópia do contrato social/atos constitutivos. - ADV: EDUARDO MATTOS ALONSO (OAB 136144/SP),
JÚLIO CESAR CAZÚ (OAB 402537/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO
DA SILVA (OAB 254225/SP)
Processo 1010263-98.2018.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Monte Everest
- Caixa Econômica Federal S/A - Vista ao exequente sobre a petição e os documentos juntados às fls. 426/439. Deve a terceira
interessada “Caixa Econômica Federal” regularizar sua representação processual, tendo em vista que houve a juntada somente
de dois substabelecimentos às fls. 306/307 e 427/428. Assim, os substabelecentes deverão juntar a procuração. - ADV:
SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 1010727-59.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 241: após
o recolhimento da despesa necessária e apresentação do valor do débito atualizado, promova o cartório minuta de bloqueio “on
line” junto ao sistema “SISBAJUD”, nos termos do artigo 854, do CPC. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para
manifestação(ões), no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º do art.854 do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de
bloqueio e determino a liberação do numerário em favor do exequente, expedindo-se mandado de levantamento. Havendo
excesso de valor ou valor irrisório, fica dede já determinado o seu desbloqueio (§ 1º do art. 854 do CPC). Aguarde-se 10 dias
pela(s) providência(s) referida(s); na inércia do(a)(s) exequente(s), ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1010837-53.2020.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luciane Peronti - Jairo
Alberto Jesué da Silva Gabriel - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre o contrato de fiança carreado a fls. 142 e ss. Prazo: 5
dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/
SP), FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP)
Processo 1011052-68.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Meury Cristina Boni e outro - Vistos. Ciência ao exequente sobre a pesquisa realizada via sistema “Renajud” (fls. 677/684).
Aguarde-se 10 dias manifestação, na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
Processo 1011151-67.2018.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fernanda Andrade Pinheiro
Rodrigues - - Diego Marcelo Rodrigues - Gilda Martinez Oliveira e outro - Ciência às partes sobre a (decisão/acórdão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2146738-88.2021.8.26.0000 transitou em julgado), de fls. 521/533. - ADV: WASHINGTON
DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP), LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP)
Processo 1011266-83.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirceu Cleber Conde
- Vistos. O pedido de tutela cautelar incidental será deferido. Os argumentos trazidos pelo autor com a petição inicial indicam
a probabilidade do direito, na medida em que as cópias das conversas e demais documentos demonstram a contratação, bem
como o valor transferido à ré (fls. 69). Embora as medidas de cunho executivo, como se dá no arresto, sejam possíveis quando
o credor dispõe de título executivo (dívida líquida, certa e exigível), o certo é que tudo leva a crer que o autor foi vítima de
“golpe” perpetrado pela ré ou seus prepostos, o que, a princípio, autoriza a medida constritiva. Do mesmo modo, há a alegada
urgência, pois a ré pode ser tornar insolventes, inviabilizando a restituição do crédito aqui buscado. Portanto, esta medida tem
o condão de garantir o resultado útil do pedido principal. Assim, diante das alegações trazidas na inicial e visando garantir
o cumprimento da obrigação, defiro o pedido cautelar para determinar o arresto on line de eventuais ativos financeiros da
ré até o limite de R$77.807,79, que foi o valor transferido pelo autor. Faça-se o bloqueio com a necessária urgência, desde
que recolhidas as despesas necessárias. Caso não sejam encontrados valores, defiro, desde já, a expedição de ofício ao
Banco Santander solicitando o bloqueio de eventuais ativos da ré, bem como todos os dados a ela referentes, sem prejuízo
do autor diligenciar a fim de indicar outros bens que possam garantir eventual futura execução. Caberá ao autor imprimir e
encaminhar o ofício a destinatário, se houver necessidade da expedição. Observo, ainda, que a medida emergencial deferida,
visa, exclusivamente, garantir o recebimento dos valores efetivamente dispendidos pelo autor; em relação aos demais pleitos
condenatórios, se acolhidos, seguirão o caminho normal do cumprimento de sentença. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
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