Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
1161
(OAB 51431/SP)
Processo 0500103-59.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jacareí Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se o(a)(s)
executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003,
sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando pagas as custas ou certificada
a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ficam as partes cientificadas
de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com
fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502723-15.2012.8.26.0292 (292.01.2012.502723) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502730-07.2012.8.26.0292 (292.01.2012.502730) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0503326-64.2007.8.26.0292 (292.01.2007.503326) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e,
estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades
legais. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário,
os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento
CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP)
Processo 0503525-13.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503525) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE
ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0504314-85.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504314) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e,
estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades
legais. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário,
os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento
CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP)
Processo 0504916-32.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0505735-08.2010.8.26.0292 (292.01.2010.505735) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o
necessário. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do
artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando
pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º