Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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nestes autos, tendo em vista que este juízo não havia determinado a expropriação dos imóveis matriculados sob número 3259 e
1905, ambos referentes ao CRI de Bragança Paulista, na medida em que as suscitadas matrículas teriam sido bloqueadas por
ordem de outro juízo. A fls. 762 e seguintes, Dantry comparece aos autos e informa que pretende tomar as medidas cabíveis em
desfavor do locatário, Cooperativa Agropecuária de Atibaia, em razão do descumprimento da ordem de penhora de créditos.
Dantry também requer a expedição de ofícios da 4ª e 7ª Vara Cíveis desta Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que
por lá tramitariam, respectivamente, sob os números 0041831-80.1996.8.26.0224 e autos número 0024947-39.1997.8.26.0224,
para que seja garantido o recebimento do crédito oriundo da arrematação dos imóveis matriculados sob os números 1905 e
3259, ambos referentes ao CRI de Bragança Paulista. Dantry justifica o seu pedido sob o argumento de que teria sido ele o
responsável por realizar a primeira penhora sobre os suscitados imóveis. Dantry afirma que a primeira tentativa de alienação
forçada sobre os imóveis matriculados sob os números 1905 e 3259, ambos referentes ao CRI de Bragança Paulista, pelo juízo
da 7ª Vara Cível Local, teria sido infrutífera. Dantry informa que seu crédito alcançaria a cifra correspondente a R$12.053.777,67.
A fls. 776/781, Dantry comparece aos autos para reiterar o pedido de expedição de ofício para a 4ª e 7ª Vara Cíveis desta
Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que por lá tramitariam, respectivamente, sob os números 004183180.1996.8.26.0224 e autos número 0024947-39.1997.8.26.0224, para que seja garantido o recebimento do crédito oriundo da
arrematação dos imóveis matriculados sob os números 1905 e 3259, ambos referentes ao CRI de Bragança Paulista. Dantry
justifica o seu pedido sob o argumento de que teria sido ele o responsável por realizar a primeira penhora sobre os suscitados
imóveis. Dantry também solicita a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, em atenção aos autos
da carta precatória número 1008402-57.2017.8.26.0099, para que o digno juízo disponibilize o importe correspondente a 50%
do valor apurado no leilão, em virtude de penhora antecedente. A fls. 782/783, o Município de Piracaia alerta este juízo que teria
ocorrido erro material na decisão de fls. 745, posto que o Município a ser incluído nesta lide seria o de Piracaia e não o de
Guarulhos como constaria da referida decisão. A fls. 786, consta o depósito da importância correspondente a R$2.512,50,
efetuado em 14 de março de 2019 A fls. 787, consta o depósito da importância correspondente a R$2.512,50, efetuado em 09 de
abril de 2019. A fls. 788, consta cópia do depósito da importância correspondente a R$2.512,50, efetuado em 09 de abril de
2019. A decisão de fls. 789/799 indeferiu o pedido formulado a fls. 762 e seguintes, que pleiteava a expedição de ofícios aos
juízos lá especificados, para que estes colocassem, à disposição de Dantry, os valores obtidos com a arrematação dos imóveis
em questão. A referida decisão também determinou que se aguardasse a realização de hasta pública determinada pelo juízo da
7ª Vara Cível Local, autos número 0024947-39.1997.8.26.0224, referente aos imóveis matriculados sob os números 3239 e
1905, ambos referentes ao CRI de Bragança Paulista. Dantry também foi instada a se manifestar sobre os depósitos de fls.
785/788. A fls. 806 e seguintes, Ademil Martim Andrade comparece aos autos para solicitar o levantamento da hipoteca constante
do registro número 4 (R-4), além de pedir o levantamento das anotações constantes em AV-5 e AV-7, todos referentes à matrícula
número 92.629, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, dada a arrematação ocorrida nos autos número 1000218-64.2017.5.02.0315,
que teria tido trâmite perante a 5ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos. A fls. 820, Dantry comparece aos
autos para informar que não concordaria com o pedido formulado pelo arrematante, na medida em que não teriam sido
observados os ditames do Art. 1501 do CC. A fls. 823/824, Dantry comparece aos autos para informar que houve cumprimento
por parte da locatária, todavia, o valor depositado teria sido parcial. Assim, Dantry pretende a intimação da locatária para que
esclareça o motivo pelo qual teria feito depósito parcial do aluguel respectivo. A decisão de fls. 825/833 determinou, dentre
outras providências que Ademil comprovasse ter ocorrido a intimação do credor hipotecário (Dantry), nos autos número 100021864.2017.5.02.0315, que teria tido trâmite perante a 5ª Vara da Justiça do Trabalho desta Comarca de Guarulhos. A fls. 840/881,
Dantry comparece aos autos para informar: Não teria sido frutífera a hasta pública efetivada pelo juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos, com relação aos autos número 0024947-39.1997.8.26.0224; Dantry teria ingressado com ação anulatória
de arrematação, cumulada com ação declaratória de ineficácia de arrematação em relação ao credor hipotecário, nos termos do
Art. 804 do CPC. A ação teria sido proposta perante a Justiça do Trabalho e, por conta do exposto, o juízo da 5ª Vara da Justiça
do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com relação aos autos que por lá tramitam sob o número 1000218-64.2017.5.02.0315,
teria determinado a suspensão de eventual ordem referente à liberação de quaisquer valores pertinentes àquela demanda. A
decisão de fls. 882/891 reconheceu que estão suspensos os atos de constrição relativos aos imóveis matriculados sob número
1905, atrelado ao CRI de Bragança Paulista; matrícula número 85.259, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos e matrícula número
92.629, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A referida decisão determinou que a única providência cabível seria aguardar a
manifestação de Cooperativa Agropecuária de Atibaia, que deveria efetuar o depósito dos alugueres na conta judicial atrelada a
esses autos, sob pena de incidir na conduta prevista no art. 312 do Código Civil. A fls. 896 e seguintes, foi expedida a carta
precatória para intimar Cooperativa Agropecuária, quanto ao dever de depositar os valores dos alugueres na conta judicial
atrelada a esses autos, sob pena de se responsabilizar nos termos do art. 312 do Código Civil. A fls. 915, consta que a
Cooperativa foi intimada, em 09 de setembro de 2019. A fls. 935, sobreveio a notícia de que o imóvel matriculado sob número
3239, atrelado ao CRI de Bragança Paulista, seria levado à hasta pública (por iniciativa da 2ª Vara Cível da Comarca de
Bragança Paulista). A fls. 942/951 foi determinado o prazo de 30 dias para que Dantry informasse o valor atualizado de seu
crédito. Sem prejuízo, foi determinado que se aguardasse o resultado da hasta pública referente ao imóvel matriculado sob
número 3239, atrelado ao CRI de Bragança Paulista, conforme determinação constante nos autos número 100840257.2017.8.26.0099, que tramitaria perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista. A fls. 966 e seguintes, Dantry
informa que: Não teria sido realizada a hasta pública referente ao imóvel matriculado sob número 3239, referente ao CRI de
Bragança Paulista; O valor atualizado de seu crédito corresponderia a R$ 13.704.029,35. A decisão de fls. 1062 e seguintes
estabeleceu que: A decisão de fls. 942 e seguintes teria reconhecido a possibilidade de aplicação do exposto no art. 312 do
Código Civil, em prejuízo da Cooperativa Agropecuária de Atibaia. Em razão da notícia veiculada na petição de fls. 966 e
seguintes, foi destacado não ter sido alienado o imóvel matriculado sob n. 3239 referente ao CRI de Bragança Paulista. Assim,
foi determinado que se aguardasse por 30 dias eventual manifestação das partes quanto ao prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento provisório dos autos. A fls. 1089/1115, trata-se de penhora no rosto destes autos dos créditos de titularidade de
Trans Rodrigues Transportes Ltda -ME e Celia Teodoro Pinheiro Rodrigues, até o valor correspondente a R$ 1.111.808,83,
determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível local, em razão dos autos que por lá tramitariam sob n. 0008551-83.2017.8.26.0224. A
fls. 1119, a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos requer informações sobre a penhora realizada no rosto
destes autos. A fls. 1122 e seguintes, Dantry pretende ver a Cooperativa Agropecuária de Atibaia instada ao pagamento da
importância correspondente a R$ 356.250,00, em razão do exposto no art. 312 do Código Civil e decisão de fls. 1041. A fls. 1141
e seguintes, Ademil Martin Andrade comparece aos autos para informar que seria ele o arrematante do imóvel matriculado sob
n. 92.629, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. A arrematação suscitada teria sido realizada por meio dos autos n. 100021864.2017.5.02.0315 que tramita perante a 5ªVara do Trabalho de Guarulhos. Ademil também afirma que Dantry teria desistido da
ação que tramitaria perante a 5ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, autos n. 1000940-33.2019.5.02.0314.
Naquela oportunidade, Dantry teria desistido da hipoteca que lhe teria sido constituída em se favor. Assim, Ademil pretende a
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