Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
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com restituição devida - recurso provido. IOF tributo fato gerador contribuinte cobrança válida recurso não provido. TARIFA DE
CADASTRO cobrança regular possibilidade Resp Repetitivo nº 1.251.331/RS manutenção - recurso não provido. DISPOSITIVO
sucumbência revista - recurso parcialmente provido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 100783913.2020.8.26.0405, Rel. Des. Achile Alesina, j. 10/09/2020, destaquei). Observa-se não ter sido demonstrada a ciência do autor,
dada pelo réu, quanto a ser opcional a contratação do seguro, tanto com relação à contratação em si, quanto com relação à
seguradora, de modo que se mostra cabível a pretendida restituição. Ressalte-se, aliás, que o banco réu vendeu seguro de
empresa pertencente ao seu próprio grupo econômico, o que autoriza concluir que houve ofensa ao dever de informação. A
devolução dos valores pagos, todavia, deve ser feita de forma simples, e não em dobro, pois a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
depende de má-fé do credor (isto é, a intenção de cobrar o que sabia ser indevido), não demonstrada no presente caso. No
mais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (súmula nº 381 do C.
Superior Tribunal de Justiça), de modo que a sentença deve se limitar àquilo alegado pelo autor, já afastado acima. Posto isso,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para declarar a
abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de cadastro de R$ 652,00, tarifa de avaliação de R$
408,00, registro de contrato de R$ 121,99 e de seguro de R$ 1.200,00, e, por consequência, condenar o réu à devolução da
importância de R$ 2.381,99, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde a contratação (25/02/2019), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, autorizada a compensação
com eventuais valores devidos no contrato pelo o autor à instituição financeira. Por consequência, deverá o réu também
promover a exclusão de outros encargos que incidiram sobre o valor quando da composição das prestações ou posteriormente,
como correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, de igual forma autorizada a compensação com eventuais
valores ainda devidos no contrato pelo o autor à instituição financeira. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas
judiciais, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1017537-45.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 82: “Não procurado/Ausente”. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1018526-46.2020.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e de Investimento de Livre
Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Ciência à parte autora de que a carta precatória está
disponível nos autos para impressão e distribuição, comprovando-se a efetivação da providência no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1018969-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ALINE GABRIELE CAETANO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO DOUTOR JAIME RODRIGUES - Vistos. Aline Gabriele Caetano propôs ação
indenizatória contra Fundação Doutor Jayme Rodrigues, alegando, em essência, ter buscado atendimento no Hospital da Cidade
de Várzea Paulista, em 01/01/2014, para seu filho de nove meses, que apresentava sonolência e falta de ar. Realizados exames
de Raio-X, com resultado aparentemente normal, e de sangue, com resultado de severa anemia, a criança foi encaminhada ao
Hospital Universitário de Jundiaí, para realização de transfusão de sangue, já tendo o médico explicado o caso para a Doutora
Thais Fernandes Rama, que receberia o paciente. A autora e seu filho foram encaminhados ao HU de ambulância, todavia
referida médica disse que não terminaria o atendimento, pois só era permitida a transferência em caso de emergência, e
questionou o nome do médico que os encaminhara, a quem pretendia processar; após verificar o exame, disse que seria
necessária a realização de outros exames de confirmação e deixou o paciente e seus genitores aguardando na recepção por
mais de uma hora, até que fosse coletado sangue e, após, por mais três horas pelos resultados. Houve atendimento, então, por
outro médico, que constatou anemia e pneumonia e apresentou diagnóstico de suspeita de meningite, apontando a necessidade
de extração de líquido da medula. Somente após tudo isso é que a criança recebeu soro e transfusão de sangue, decorridas
mais de oito horas desde o diagnóstico no Hospital da Cidade de Várzea Paulista. Sem reação após oxigenação e inalação, o
paciente foi encaminhado à UTI, sendo identificada, também, infecção. Não obstante o tardio e potente tratamento, a criança
não resistiu e veio a óbito. Imputou o falecimento ao descaso, ao descuido e à negligência dos profissionais da ré. Defendeu
tratar-se de responsabilidade objetiva. Após o ocorrido, a autora desenvolveu quadro de alteração psicológica. Pediu a
condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, incluindo décimo-terceiro salário, e de
indenização por danos morais de trezentos salários-mínimos. Pleiteou tutela de urgência para exibição dos prontuários pelo
Hospital da Cidade de Várzea Paulista e pelo Hospital Universitário. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 12/44). Foi
deferida a tutela de urgência e foi concedida a gratuidade (fls. 45/46). A ré foi citada (fls. 53) e apresentou contestação (fls.
55/69), ratificando a conduta médica prestada, que disse estar correta. Descreveu a entrada do menor Miguel Henrique Caetano
de Sousa no HU em 01/01/2014, às 17h10min, por transferência de Várzea Paulista, para reavaliação de broncopneumonia e
anemia; foi prontamente avaliado e medicado com dipirona às 17h30min; por encontra-se estável, foram realizados exames;
com a confirmação da anemia, foi realizada transfusão às 23h05min. Mencionou, no entanto, evolução desfavorável de infecção
grave por Streptococcus viridans. O atendimento iniciado no pronto-socorro foi continuado no CTI, sem êxito quanto a evitar o
óbito. Opôs-se à procedência da demanda e aos valores pleiteados. Juntou documentos (fls. 70/193). Houve resposta do
Hospital da Cidade de Várzea Paulista a fls. 195 e 217/232, sobre o que se manifestou a autora (fls. 200/201). A autora não se
manifestou sobre a contestação. Instadas as partes a especificam provas, a ré requereu perícia (fls. 244). Saneado o feito, foi
determinada a realização de perícia (fls. 249/250); as partes indicaram assistente técnico e formularam quesitos (fls. 252/254 e
255/256). Laudo pericial a fls. 284/292, sobre o qual se manifestou apenas a ré (fls. 294/295 e 297). É o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de ação indenizatória, em que a autora imputa à ré atendimento inadequado e demorado ao paciente,
notadamente relativo à transfusão de sangue, que culminou em seu óbito. Pois bem. Constata-se perfeita relação de consumo
entre o paciente e a ré, de modo a serem aplicados os princípios e as regras em que se estrutura o Código de Defesa do
Consumidor. O diploma consumerista trata, em seu artigo 14, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. De acordo
com o § 1º de referido artigo, considera-se defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Pelo fato do serviço, responde o
fornecedor “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços” (art. 14, caput); porém, tratando-se de profissional liberal, sua responsabilidade será apurada
mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º). Dito isso, é preciso assinalar que “o hospital não responde objetivamente, mesmo
depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de
seus quadros (TJSP, AgI 179.184-1, 5ª Câm. Civ.), pois é preciso provar a culpa deste, para somente depois se ter como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º