Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
3140
Processo 1000002-82.2022.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J.S.C., registrado civilmente como J.R.B. - F.S.S. - Vistos. F. 37: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: RENATO JOSE SILVA DO CARMO
(OAB 283128/SP)
Processo 1000013-14.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.R.S. - - E.V.R.S. - - L.G.R.S. - Ficam as
requerentes intimadas a se manifestarem sobre o ofício de fls. 91/93, dentro do prazo legal. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE
SOUZA (OAB 340117/SP)
Processo 1000138-79.2022.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogerio Bacani Lemos - - Rosilene Aparecida
Ribeiro Lemos - Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 101. 2. Quanto ao pedido de suspensão do leilão designado nos autos da
execução n.º 0001957-83.2013.8.26.0615, indefiro a liminar e extingo a ação. Com efeito, extrai-se dos autos que o imóvel
em questão, nos autos de execução de título extrajudicial, foi penhorado a pedido do Banco Bradesco S/A e será levado à
leilão judicial para adimplemento de dívida deixada pela corré Maria de Lourdes. Os autores sustentam que exercem sobre o
imóvel posse com animus domini, bem como que compraram o bem em questão da corré Maria de Lourdes há muito tempo.
Ocorre que a situação delineada revela a necessidade de oposição de embargos de terceiro, processo que deve ser distribuído
por dependência ao feito executivo e somente no qual poderá o juízo competente deferir liminar para suspensão dos atos
expropriatórios do indigitado bem. Trata-se de procedimento que conta com disciplina própria, nos termos do artigo 674 e
seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, verificada a ausência de interesse processual em razão da inadequação da
via eleita, no tocante ao pedido de suspensão do leilão indefiro a inicial e extingo a ação, o que faço com fulcro nos artigos 330,
III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência. 3. Pelas
razões expostas no item anterior e porque não há qualquer indício de que o Banco Bradesco S/A seja possuidor, proprietário
ou confinante do imóvel descrito na exordial, reconheço sua ilegitimidade e, quanto a esta parte passiva, indefiro a inicial e
extingo a ação, o que faço com fulcro nos artigos 330, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro
processual. 4. No prazo improrrogável de dois meses, determino que os autores tragam aos autos planta da área usucapienda
- e não da edificação nela porventura existente - e memorial descritivo, que deve conter os característicos, as confrontações e
as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do
lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima
(artigos 225 e 226 da Lei 6.015/73). Cumprida integralmente a determinação do parágrafo anterior, oficie-se ao oficial registrador
do C.R.I. local, por e-mail, encaminhando senha para acesso dos autos digitais, para que se manifeste sobre a regularidade
formal da pretensão dos autores, segundo os princípios que norteiam a atividade registrária. Deverá, ainda, informar a este Juízo
sobre qualquer irregularidade, ou impossibilidade relativa à pretensão dos requerentes, informando ainda, se os demandantes
têm outro imóvel registrado. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP)
Processo 1000163-92.2022.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1. Comprovado o vínculo contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos
autos (f.13/14), bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de protesto, ou notificação extrajudicial (f. 07/08),
de rigor o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem indicado pela parte autora, a saber: “MARCA/MODELO:
VOLKSWAGEN/GOLF 1.6MI/ 1.6MI GENER./BLACK E SILVER G, TIPO:1, ANO:2002, COR: PRATA, PLACA: DFH3624, CHASSI:
9BWAA01J024021974”, depositando-se o bem com a pessoa por ela indicada. 2. Se o demandante deixar injustificadamente
de fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar, será condenado nas penas de litigância de má-fé. 3. Uma vez
executada a liminar, cite-se o réu na mesma oportunidade para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. No prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pelo autor na inicial, e, neste caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º). O pagamento
assim feito não impedirá, nem prejudicará o oferecimento de contestação (art. 3o, §4°). Porém, se no prazo de cinco dias
contados da execução da liminar, o réu não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na
inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor para os devidos fins (art. 3º,
§1º). Ressalta-se não ser possível purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos do decidido
pelo E. STJ, no REsp 1.418.593/MS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão (recurso repetitivo). 4. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. 5. Caso não encontrado o bem e, assim, não executada a liminar,
o oficial de justiça deverá isso certificar, deixando de citar a parte ré. 6. Comprovado o pagamento das despesas (Provimento
CSM nº 2195/2014), providencie a serventia o bloqueio total do veículo indicado na inicial através do sistema Renajud. Após
efetivada a apreensão, promova o seu desbloqueio. 7. O pedido para que o feito processe em segredo de justiça não comporta
acolhimento. O caso dos autos não se enquadra no rol do art. 189 do CPC. Retire-se a tarja. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000171-69.2022.8.26.0615 - Embargos à Execução - Legitimidade Ativa - Nayara Meninelli Freire - Vistos. 1.
Defiro a gratuidade à embargante. Tarje-se. 2. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá a parte embargante cumprir
o disposto no art. 914, § 1.º, do Código de Processo Civil, juntando “cópias das peças processuais relevantes” da execução,
dentre as quais estão: petição inicial, memória de cálculo, título executivo, procuração(ões) outorgada(s) ao(s) exequente(s) e
demais relevantes à prova de suas alegações e que se fizerem necessárias à compreensão e ao julgamento da matéria objeto
dos embargos. 3. Indefiro, desde já, o apensamento aos autos da execução, haja vista o disposto no art. 914, § 1.º, do Código
de Processo Civil. 4. Certifique a serventia a data em que o mandado de citação (cumprido) foi juntado aos autos da execução.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BENTO (OAB 388166/SP)
Processo 1000305-04.2019.8.26.0615 - Usucapião - Propriedade - Marcia Cristina Calixto Kimpara - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Fls. 168/169: Defiro o sobrestamento
do processo pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), CARLOS REIA JUNIOR
(OAB 345726/SP)
Processo 1000597-18.2021.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosilene de Paula Monteiro - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Uma vez cumpridos o Comunicado CG nº 1.181/2017 e o Provimento CG nº 1/2020,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: ERICA
FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE (OAB 214116/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), KAREN LILIAN SAMPAIO
GONÇALVES (OAB 367451/SP)
Processo 1000772-12.2021.8.26.0615 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alice Hurtado Menconça - Carlos
Henrique Menconça - Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 1/7,
destes autos de arrolamento dos bens deixados por Nelcio Mendonça, os quais estão sendo inventariados por Carlos Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º