Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3149
190530/SP)
Processo 0000777-79.2021.8.26.0444 (processo principal 1000789-86.2015.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.M.V. - Ciência à Dra. Luanna Maria de Proença Goes, OAB: 359503/SP, da expedição da certidão de honorários
de fl. 17, para encaminhamento junto ao ConvênioDPE/OAB. - ADV: LUANNA MARIA DE PROENÇA GOES (OAB 359503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2022
Processo 0000040-42.2022.8.26.0444 (processo principal 1000296-70.2019.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio Fernandes - Vistos. Diante da concordância da Autarquia
Federal em relação ao cálculo apontado pela autora, HOMOLOGO para que surtam seus legais e jurídicos efeitos o cálculo
apresentado às f. 23. Por consequência, expeçam-se RPV e precatório, se necessário. Com o depósito, expeçam-se alvarás.
Intime-se. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)
Processo 0000069-92.2022.8.26.0444 (processo principal 1001738-71.2019.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL - Wilson Aparecido de Jesus Gomes - 1 - Intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo
513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação
corporificada na sentença/acórdão - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor
do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso o executado não possua defensor, intime-se pessoalmente. Em caso de citação por edital e atuação de
curador especial no feito principal, expeça-se edital de intimação, com prazo de vinte dias. Nesta hipótese deverá ser excluída
a multa de 10% incidente sobre o valor do débito. Saliente-se que, nos termos do artigo 525, CPC, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Não apresentada impugnação, apresente a parte exequente,
no prazo de cinco dias, cálculo atualizado com a incidência da multa prevista no artigo supra mencionado. Apresentada
impugnação, manifeste-se a parte exequente em réplica, em quinze dias. Após, voltem-me. 2 Em mesmo prazo e oportunidade,
intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem indicação de bens ou valores passíveis de penhora, fica o executado alertado,
desde já, que na hipótese de serem localizados bens ou valores penhoráveis incorrerá em ato atentatório à dignidade da
Justiça, nos termos do artigo774, inciso V, do Código de Processo Civil. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/
SP), ANDERSON MASAYUKI JIMBO (OAB 265967/SP)
Processo 0000070-77.2022.8.26.0444 (processo principal 1000840-58.2019.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Amazilia Gonçalves Martins - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a autarquia, via portal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Com
a impugnação, intime-se o(a) credor(a) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, então, tornem-me. Intime-se. - ADV:
ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 0000071-62.2022.8.26.0444 (processo principal 1000674-55.2021.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim de Amorim - Banco Bradesco S/A - - SUDACLUBE DE SERVIÇOS - 1 - Intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo
513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação
corporificada na sentença/acórdão - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor
do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso o executado não possua defensor, intime-se pessoalmente. Em caso de citação por edital e atuação de
curador especial no feito principal, expeça-se edital de intimação, com prazo de vinte dias. Nesta hipótese deverá ser excluída
a multa de 10% incidente sobre o valor do débito. Saliente-se que, nos termos do artigo 525, CPC, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Não apresentada impugnação, apresente a parte exequente, no
prazo de cinco dias, cálculo atualizado com a incidência da multa prevista no artigo supra mencionado. Apresentada impugnação,
manifeste-se a parte exequente em réplica, em quinze dias. Após, voltem-me. 2 Em mesmo prazo e oportunidade, intime-se
o executado para que indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem indicação de bens ou valores passíveis de penhora, fica o executado alertado, desde
já, que na hipótese de serem localizados bens ou valores penhoráveis incorrerá em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos
termos do artigo774, inciso V, do Código de Processo Civil. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), ANDRE
LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000072-47.2022.8.26.0444 (processo principal 1001476-87.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Rafaela da Silva Sabatelau - Rogerio Ferreira - Vistos. O cumprimento de sentença não ocorre
de forma automática, tendo em vista que depende de apresentação de requerimento do credor nesse sentido, consoante artigos
537, §5º, e 513, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, intime-se o requerido para que, em trinta dias,
desocupe voluntariamente o imóvel, objeto dos autos, sob pena de reintegração. Em caso de não desocupação, desde já,
expeça-se mandado de reintegração de posse. Consigno que caso não desocupado o imóvel dentro do aprazado incidirão os
alugueres ajustados na cláusula oitava do instrumento contratual pactuado entre as partes. Faculto a apresentação de defesa,
em mesmo prazo. Com a vinda de defesa, à réplica, em quinze dias. A seguir, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 14 de fevereiro
de 2022 - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), GREGORIO RASQUINHO HEMMEL (OAB 360235/SP), SOLANGE
MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0000093-57.2021.8.26.0444 (processo principal 1000022-72.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB
CREDICERIPA - Vistos. F. 301/302: Para a homologação do acordo, providenciem as partes a regularização processual dos
executados (procuração), em quinze dias. A seguir, voltem-me. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.
Intime-se. Pilar do Sul, 14 de fevereiro de 2022 - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º