Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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24.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Maria Juliene da Silva - Banco Itauleasing S/A Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oportunamente, ao arquivo, anotando-se a extinção. Int. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO
COUTO (OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB
320725/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 0000305-44.1993.8.26.0223 (223.01.1993.000305) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Sueste Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Vistos. Reitere o ofício, nos termos da decisão de fls. 1371. Intime-se. - ADV:
CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP)
Processo 0000463-54.2020.8.26.0223 (processo principal 1006512-36.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Lais Aparecida Leite - Manifeste-se
a parte autora sobre o mandado cumprido negativo nos autos da carta precatória, conforme consulta e-SAJ juntada. - ADV:
ALEXANDRE BALLAI (OAB 189163/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0000543-52.2019.8.26.0223 (processo principal 0010128-41.2013.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.U.T. - Vistos. Defiro a consulta através do Renajud e Infojud. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO
PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)
Processo 0001362-18.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1006655-93.2014.8.26.0223) (processo principal 100665593.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MARLUCE BALBINO DA SILVA - - WELLINTON
LUIZ DA SILVA - - VITOR GABRIEL DA SILVA - - LARICI VITORIA DA SILVA - A.P.R. - - A.S.B.G.H.S.A. - Comprove o autor a
distribuição da carta(s) precatória(s). - ADV: CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP), GILBERTO MACEDO JUNIOR
(OAB 338168/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 0001483-46.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1009966-82.2020.8.26.0223) (processo principal 100996682.2020.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Extinção - Italo Pacheco da Silva - Banco do Brasil S/A Relatado o essencial, decido. Acolho a impugnação. Inicialmente, de se observar que o presente incidente se limita a definir
o descumprimento da ordem liminar de suspensão da cobrança em face dos contratos objeto da lide principal, bem como a
regularidade da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, os termos decisão liminar de fls.
81/82 dos autos principais: Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a eficácia do contrato, e, por consequência, a
exigibilidade de todos os valores em aberto. Com a suspensão, fica a ré impedida de adotar medidas coercitivas para receber
os valores, particularmente o protesto de títulos e a inclusão dos nomes dos autores nas listas de devedores do Serasa e do
SCPC, e seus similares. A negativação dos autores após a intimação pessoal desta decisão acarretará multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de permanência das restrições, sem prejuízo
de majoração caso persista o descumprimento”. A intimação do executado acerca da decisão foi juntada em 12/01/2021 (fls.
85 autos principais), de modo que a comprovação da exclusão do contrato também foi juntada nessa mesma data (fls. 86/87
autos principais e fls. 271/272). O histórico de pesquisa em nome do autor na listas de devedores do Serasa/SPC não aponta
inscrições realizadas pelo banco executado. Não há que se falar em descumprimento da ordem liminar pelo impugnado,
vez que comprovada a suspensão da contratação e de restrição em nome do impugnado. Por fim, o impugnado alega que a
restrição de seu nome permanece em seu “Cadastro Positivo” com diminuição de seu “Score”. Com efeito, diferentemente do
alegado pelo impugnado, a inclusão do débito na plataforma em questão não repercute na pontuação do autor. O denominado
cadastro positivo é abastecido com informações de pagamento (arts. 1º, 3º da L. 12.414/09), não de inadimplemento. Assim, a
mera exclusão da dívida da plataforma de renegociação afigura-se inapta a melhorar o histórico de crédito do autor. Quanto a
diminuição de seu score, não há informações acerca do montante imediatamente anterior à inscrição (fls. 76 autos principais)
e, ainda, não vislumbro sua possibilidade, já que a atribuição dos ‘pontos’ é promovida pelas empresas de proteção ao crédito
(SERASA, SCPC entre outras) após a análise de diversos fatores o quais não estão em discussão na presente lide e não há
indicativos claros do montante afetado pela inscrição. A exemplo, transcrevo trecho que consta do site “Cadastro Positivo”
mantido pelo Serasa: “É possível aumentar seus pontos por meio de algumas iniciativas, mas é importante lembrar que as ações
para aumentar o score não têm efeito imediato. Existe uma lista de boas práticas para alcançar uma pontuação melhor: limpar o
nome, pagar as contas em dia, ter os dados atualizados na Serasa e manter seu Cadastro Positivo ativo são algumas delas. Para
mais dicas financeiras, visite o Serasa Ensina.”. Por fim, anoto que os danos morais foram reconhecidos e arbitrados em razão
da contratação indevida objeto da lide principal. Sem mais delongas, acolho a impugnação para o fim de extinguir o feito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento
de sentença, adota-se a orientação do julgado, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, no âmbito do
Eg. STJ, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, extraído do site do Eg. STJ, visando unificar o entendimento e orientar a
solução de recursos repetitivos, relativos à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença: RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC,
que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/
MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no
caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no
art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido (CE, REsp 1134186 / RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe
21.10.2011). Ante o acolhimento da impugnação, arcará o impugnado com os honorários advocatícios da parte adversa que
fixo em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que deverá
ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça. Determino o
levantamento do depósito de fls. 262, em favor do impugnante. Providencie o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo.
Pic. - ADV: CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001597-82.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 1004701-02.2020.8.26.0223) (processo principal 100470102.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane Nunes Pereira - Bealbek
Cooperativa Habitacional- Francisco Morato - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente ação
Ordinária (em fase de execução), em que são partes Daiane Nunes Pereira contra Bealbek Cooperativa Habitacional Francisco
Morato, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: PALOMA NOGUEIRA JACINTO (OAB 427061/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB
265278/SP)
Processo 0001758-63.2019.8.26.0223 (processo principal 0008774-56.2008.8.26.0093) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luciano da Silva Souza - Vistos. Fls. 203/204: defiro. Providencie o exequente o recolhimento dos valores
pertinentes. Após, expeça-se a carta de intimação. Intimem-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º