Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória
perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial,
devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor.
No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura
já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for
beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida
de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens
suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor
venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em
conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado,
renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº
2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que
a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e
celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de
uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES
PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que
abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o
exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus
bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver
excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens
capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 215601252/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento
de sentença. Deferimento de pesquisa no ‘Infojud e ‘Renajud’. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova
pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora.
Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a
ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um
ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000,
de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte
exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação, ou se qualquer outra futura dos autos, ou
não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30
(trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de
prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova determinação judicial
ou intimação, certificada a inércia, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais
de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int. - ADV: FERNANDO BERNARDES
PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA
(OAB 172821/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0002410-05.2022.8.26.0602 (processo principal 0062714-19.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Carlos da Mota Me - Dibracam Comercial Ltda - - Man Latin América Ind e Com
Ltda - - Banco Volkswagen S/A. - Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG
16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente
de cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico. Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma,
o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em papel para posterior juntada aos presentes autos
eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar
novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER
MANIFESTAÇÃO INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL DEVERÁ SER FEITO ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO
PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO
COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Tendo em vista a certidão de fls 53, intime-se a parte executada via D.J.E. (art. 513, §
2º, inciso I do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 218.418,00 (válido em 07/02/2022), no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento.
Na hipótese de haver o pagamento por meio de depósito judicial, providencie a Serventia o necessário a fim de possibilitar o
levantamento do valor em favor do credor, ficando o mesmo intimado para no prazo de 15 dias a contar da expedição da guia,
esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. O silêncio
será interpretado como quitação do débito. Essa determinação vale para qualquer fase do processo, não só esta fase inicial. 2No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente,
na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios
relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se
limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague
(caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser
efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/
precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente
penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os
meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para
bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja
10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de
uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente
(§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial,
convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se, então, a parte executada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º