Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA
MENDES (OAB 345738/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000467-97.2022.8.26.0457 (apensado ao processo 1500176-23.2022.8.26.0457) (processo principal 150017623.2022.8.26.0457) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANE DONIZETTI
HONORIO CARDOSO - - ELIVELTON HONORIO CARDOSO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor
de GIOVANE DONIZETTI HONORIO CARDOSO e ELIVELTON HONORIO CARDOSO, alegando a ausência de pressupostos
legais, presença de condições pessoais favoráveis e superlotação carcerária. Os acusados foram denunciados como incursos
nos artigos 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, crimes de altíssimo potencial
lesivo, que colocam em risco a ordem pública. Em que pese o esforço da Defesa, não vejo razões para concessão de liberdade
provisória. Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme demonstrado na decisão
proferida em audiência de custódia. No caso concreto, como visto, continuam presentes os fundamentos da custódia cautelar,
os indiciados necessariamente devem continuar presos, a fim de que seja mantida a ordem pública. Quanto à questão de
superlotação, não é motivo apto à pretendida soltura. Assim, indefiro o pedido de liberdade. Int. - ADV: LEONARDO ZANARDO
DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP)
Processo 0000468-82.2022.8.26.0457 (apensado ao processo 1501326-73.2021.8.26.0457) (processo principal 150132673.2021.8.26.0457) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estelionato - G.H.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória em favor de GABRIEL HENRIQUE ARVIGO DA SILVA, alegando a ausência de requisitos legais necessários à prisão
e presença de condições pessoais favoráveis. O acusado foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal;
e por trinta e cinco vezes, em continuação delitiva, no artigo 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, sendo as infrações
penais, entre si, cometidas sob a forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Conforme já decidido nos autos principais, a
materialidade delitiva é induvidosa e há fortes indícios de autoria, estando presentes provas contundentes da existência do
crime investigado. A conduta dos indiciados é altamente reprovável, embora isoladamente não revele maior risco à sociedade,
de forma contínua e organizada, gera intranquilidade ante a ousadia e descaso à ordem jurídica e social, não restando dúvidas
de que o réu e demais denunciados, caso continuem em liberdade, prosseguirão na prática de crimes desta natureza. A prisão
preventiva se faz necessária não somente para garantia da ordem pública, mas para aplicação da lei penal, uma vez que
todos os acusados não possuem qualquer vinculação com o distrito da culpa, seja de ordem profissional, pessoal ou familiar,
demonstrando que apenas aportaram neste município para a pratica do crime. Ademais, não houve qualquer alteração no
quadro fático e jurídico que justifique a sua soltura. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: ADEMILSON
ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP)
Processo 0000912-52.2021.8.26.0457 (processo principal 1004055-66.2020.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - J.M.B. - J.J.B. - Vistos. Fls.122/123: indefiro. O pagamento foi realizado às fls.121. Expeçase mandado de levantamento em favor da credora. Int. - ADV: JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), MAURICIO
SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 0001013-89.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.C. - G.V.M.S.C. - Com ônus de julgamento
do processo no estado, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias. - ADV:
WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP), DOLANE PATRICIA (OAB 493/RR)
Processo 0001426-39.2020.8.26.0457 (processo principal 1003205-80.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Manifeste-se o exequente quanto à pesquisa realizada. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB
157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0001663-39.2021.8.26.0457 (processo principal 1003043-51.2019.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Centro Educacional Cidade Jardim Sc Ltda - Daniel Douglas dos Santos e outro - Manifeste-se
o exequente quanto à pesquisa realizada. - ADV: EDUARDO ROBERTO DE BARROS (OAB 454731/SP), ALEXANDRE LUIZ
BRAGHETTO (OAB 223260/SP), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 0002342-39.2021.8.26.0457 (processo principal 1003092-58.2020.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Benatti Rosario - Vistos. Defiro ao Exequente os benefícios da gratuidade da justiça,
anotando-se. Intime-se. - ADV: ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP)
Processo 0003124-08.2005.8.26.0457 (457.01.2005.003124) - Usucapião - Valdecir Ferreira da Silva - Belmiro Jose Pinto e
outros - Jair Franco - Os autos foram desarquivados e estão em cartório aguardando manifestação da Dra. Cláudia Gennari. ADV: OSMAR DE LIMA (OAB 32325/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Processo 0004377-65.2004.8.26.0457 (457.01.2004.004377) - Outros Feitos não Especificados - Abrahao Joao Farah - Os
autos foram desarquivados e estão em cartório aguardando manifestação do Dr. Valdir Rosai. - ADV: GERALDO SEBASTIAO
PAVAO (OAB 31966/SP)
Processo 0004880-52.2005.8.26.0457 (457.01.2005.004880) - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório Antonio Carlos Pereira - Luiz Carlos Rosim - Manifeste-se o requerido quando ao ofício apresentado pelo Banco do Brasil às
fls. 389/390. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROGER TEDESCO DA COSTA (OAB 188296/SP), ANA
CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
Processo 0005408-42.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005408) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico Norberto Pereira da Silva - Bv Financeira S A - Vistos. Fls.371/392: manifeste-se o autor. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP)
Processo 0011381-12.2011.8.26.0457 (457.01.2011.011381) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Andre Donizetti Ferreira - - Natalicio Gleicy Pereira da Paz - - João Paulo Vailate - - Eliana Aparecida Agostinho
- - Rene Oliva Damaceno - - Esmeralda Regina Roberto - Folhas retro, defiro. Cumpra-se. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO
(OAB 213986/SP), EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), CARMEM
KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), MARIA DO CARMO ARAUJO COSTA (OAB 116551/SP)
Processo 0012090-23.2006.8.26.0457 (apensado ao processo 0002416-07.1995.8.26.0457) (processo principal 000241607.1995.8.26.0457) (457.01.1995.002416/1) - Incidentes - Massa Falida Algosul Algodoeira Sul America Ltda - Vistos. Cumprase o despacho exarado nos autos da Falência. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 0012091-08.2006.8.26.0457 (processo principal 0002416-07.1995.8.26.0457) (457.01.1995.002416/2) - Habilitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º