Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Processo 1010744-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Fls. 379/384: Ciência da resposta
do ofício expedido ao Banco Central do Brasil solicitando o desbloqueio do valor bloqueado, conforme sentença de fls. 378.No
mais, nos termos da referida sentença. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1013437-87.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
187/191: A parte exequente pretende a inclusão no polo passivo da demanda a sócia Ana Aparecida Ferreira Rocha Nogueira do
Nascimento da empresa executada Conexão assessoria de Comunicação, Imprensa, Marketing e Eventos Ltda (fls. 189/190).
O pedido, contudo, deverá ser formulado mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
nos termos do Comunicado CG nº 1709/2017, com os fundamentos legais do pedido, nos termos do artigo 133 e seguintes
do Código de Processo Civil, com cópia do extrato atualizado da empresa em questão, fornecido pela JUCESP, o que deverá
ser providenciado pela exequente, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP),
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1014191-58.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação - Jesibel da Conceicao Feller
Plaster - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se
depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela,
houve a concessão de prazo para exibição dos documentos indicados pela decisão de fls. 24/25, visando ao exame do pedido
de gratuidade e para comprovação do envio da procuração com a notificação e do pagamento administrativo pelos serviços
de solicitação de documentos. Entretanto, a parte coligiu apenas extratos bancários, deixando de apresentar o restante. Em
consequência, o feito não pode prosseguir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se,
anotando-se. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1014950-32.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.E.E.C. - A.C.P.S. Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de ADRIANO CHARLES PEREIRA SILVA, CPF 935.417.676-34, até o
valor de R$ 188.084,47, por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput,
ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO BERENGANI RAMOS (OAB 165505/SP), JOSE ROBERTO
CORDOVAL JUNIOR (OAB 108083/MG)
Processo 1022879-43.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ademir
da Fonseca - BANCO PAN S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1023036-79.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gerson Saviolli - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será
designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Anesio do
Amaral Monteiro Filho) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados
na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GERSON SAVIOLLI (OAB
112723/SP)
Processo 1024639-90.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irenio Carvalho de Melo - Vistos. O
autor reside em Rio de Janeiro/RJ e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de
seu domicílio, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências
eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência
financeira é incompatível com essa situação. A opção feita pela parte de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio,
sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e
a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas
apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade
e concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES
MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1031230-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT Carla de Almeida - - João Vitor de Almeida - - Isabella de Almeida - - Sem comprovante do Imposto de Renda. Comprovar a
hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolher custas. - ADV: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB
168828/RJ)
Processo 1037707-78.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Glamurama Editora Ltda - - Ezequiel Dutra de Oliveira e outro - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual
manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, §1º do
CPC. Decorrido o prazo de 1 ano, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do CPC. Intime-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELLA MIYASHIRO REIS (OAB 349372/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º