Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s)
da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). - ADV:
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1001097-39.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oliveira & Silverio Comercio de
Roupas Ltda - 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 1.658,08,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o §
1.º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da 9.099/95). - ADV: LEONARDO ANTONIO FRANZON (OAB 361139/SP)
Processo 1001101-76.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oliveira & Silverio Comercio de
Roupas Ltda - 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 594,01,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o §
1.º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da 9.099/95). - ADV: LEONARDO ANTONIO FRANZON (OAB 361139/SP)
Processo 1001108-68.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oliveira & Silverio Comercio de
Roupas Ltda - 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 574,11,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o §
1.º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da 9.099/95). - ADV: LEONARDO ANTONIO FRANZON (OAB 361139/SP)
Processo 1001117-64.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sebastião Donizetti
Gonçalves - - Andre Luis Griloni - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o requerido a pagar, em favor da parte
autora, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP a partir da
data do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C.. - ADV:
ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1001277-55.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Aparecida Testa Quilice - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente
em seu atual comprovante de endereço, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
ARIANE CRISTINE DOS SANTOS (OAB 429243/SP)
Processo 1002081-57.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio
dos Santos Pestana Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão de fundo,
bem como pela notícia da instauração do incidente competente, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com as anotações de
praxe. Int. e dil. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 1002142-15.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Machado Flavio - - Ana Paula
Alves Saconi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, e considerando tudo mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º