Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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apresentada justificativa pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação em 15 dias e, na sequência,
ao Ministério Público. Não efetuado o pagamento, nem apresentada justificativa no prazo legal, tornem os autos conclusos.
Expeça-se carta de intimação. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MARINHO (OAB 225876/SP)
Processo 0005992-36.2022.8.26.0562 (processo principal 1016293-93.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - L.L.B.B. - G.A.S. - Desta forma, determino seja o executado intimado, na pessoa de seu Advogado, por publicação
na Imprensa Oficial, a fim de que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito à fl. 2, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC), devendo, desde logo, ser expedido
mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC). Em caso de depósito parcial, a multa e os honorários incidirão somente
sobre o saldo (art. 523, §2º, CPC). Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Na forma do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado, após
transcorrido o prazo do art. 523, poderá ser protestada, devendo o exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que deverá atender aos requisitos do art. 517, §2º, do CPC. Referida
certidão também servirá para os fins previstos no art.782, §3º, do CPC, qual seja, inscrição do nome do executado em cadastros
de inadimplentes. Int. - ADV: LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), JOSÉ VINÍCIUS BICALHO COSTA JÚNIOR
(OAB 87839/MG)
Processo 0007303-33.2020.8.26.0562 (processo principal 1004355-43.2016.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
ROSIMEIRE BRANDÃO (OAB 438044/SP)
Processo 0009729-81.2021.8.26.0562 (processo principal 1014944-55.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - P.V.M.M. - - C.M.M. - Posto isso, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de trinta (30) dias, que deverá ser
cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Expeça-se, incontinenti, mandado de prisão. Diligencie-se com urgência. Int. - ADV:
CLEIDE LOUREDO LOPES (OAB 246970/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP)
Processo 0013874-20.2020.8.26.0562 (processo principal 1013329-64.2019.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.V.S.S. - Vistos. Considerando que o pedido de intimação do executado foi formulado
pela própria parte exequente (fls. 117/118), expeça-se nova carta de intimação, nos termos daquela de fl. 126. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP), PATRICIA ALVES SANTOS CISTOLO
(OAB 308186/SP), CLEIDE LOUREDO LOPES (OAB 246970/SP)
Processo 0014185-70.2004.8.26.0562 (562.01.2004.014185) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Marlene de
Oliveira Galocha Pinto - Autos desarquivados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo
(art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ANGELA DE CÁSSIA GANDRA
MONTEIRO (OAB 174650/SP)
Processo 0015115-92.2021.8.26.0562 (processo principal 4014482-91.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - F.F.R. - A.T.R.N. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença sob o rito da prisão, no qual o exequente alega que
o executado deixou de cumprir sua obrigação alimentar. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito
para pagamento do débito alimentar. A parte exequente manifestou-se à fl. 98, informando o regular cumprimento da obrigação
alimentar pelo executado. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário de
fl. 99. Custas na forma da Lei. Fixo os honorários em favor do patrono da exequente em 10% do valor da causa, devidamente
atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANDRÉA DIAS POLI
(OAB 262331/SP), FABIOLA AKEMI ARATA (OAB 139964/SP), NOBEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 70408/SP)
Processo 0019791-54.2019.8.26.0562 (processo principal 1002494-26.2018.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - R.E.H. - R.K.W.H. - Vistos. Considerando o teor das petições de fls. 214 e 219/220, determino as
providências necessárias para que o Detran envie ao Juízo o histórico dos veículos R/FEDERAL CA, PLACAS FRO 3075,
e I/SUZUKI BURGMAN 650 EXE, PLACAS ECD 5995. Sem prejuízo, apresente o exequente documento que comprove a
propriedade e o valor de mercado da embarcação. Prazo: 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA MARQUES
MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0025545-11.2018.8.26.0562 (processo principal 0011960-86.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - R.R.M. - Posto isso, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de trinta (30) dias, que deverá ser cumprida
de forma cumulativa/sucessiva. Expeça-se, incontinenti, mandado de prisão. Tendo decorrido o prazo legal sem pagamento
ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta
declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 19.807,54 (fl. 279). Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto, na forma prevista no art. 528, §3º, do
Código de Processo Civil. Diligencie-se com urgência. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB
182884/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP)
Processo 1000608-22.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.O.M.N. - A.O.M.N. - Vistos. Nos termos da
manifestação ministerial de fls. 471/474, solicite-se junto ao SEACON a devolução do cálculo, com urgência, considerando o
tempo transcorrido. No mais, regularize o exequente sua representação processual, juntando aos autos procuração assistido
por sua genitora, onde conste a assinatura de ambos. Prazo: 15 dias. Após, tornem para decisão. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: VIVIAN MONICA FARIA (OAB 289387/SP), JOANIZIA FEITOZA DE SOUZA (OAB 409148/SP)
Processo 1001017-85.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1016957-27.2020.8.26.0562) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - BANCO DO BRASIL SA - Ruth Branco de Araújo e outro - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias, conforme
requerido às fls. 260/261. Int. - ADV: ELISABETH DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 61035/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001633-26.2022.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Campana Valente de Queiroz - - Luiz
Henrique Campana Valente de Queiroz - - Vitor Henrique Campana Valente de Queiroz - - Pedro Henrique Campana Valente de
Queiroz - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO MARTINS DA SILVA
(OAB 261617/SP)
Processo 1001843-77.2022.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.M. - - U.L.M. - Vistos. Eventual questão
relativa ao imposto deve ser levada ao Posto Fiscal para análise a fim de a parte interessada obter parecer favorável da
Fazenda. No mais, esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, o que pretende para o prosseguimento do feito com a juntada
de novo acordo, se o caso. Int. - ADV: BARBARA KALLINKA BORBA VARELA (OAB 392449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º