Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
799
- Condomínio - Josefina da Conceição Relvas Gomes - - Marcia Cristina Relvas Gomes da Silva - Márcio Alexandre Relvas
Gomes - - Ana Paula Damasceno da Silva - Vistos. Fls. 168: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, do agendamento da
vistoria pericial que será realizada no dia 31/05/2022 (terça feira) às 9h00, devendo às partes providenciar o que for necessário
para possibilitar a realização da vistoria. Intimem-se. - ADV: WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP), THAIS
DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP)
Processo 1002049-18.2021.8.26.0048 - Tutela Antecipada Antecedente - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.F. - L.M.S. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 125
e concordância de fls. 152, denotando que a solução se deu extrajudicialmente, JULGO EXTINTA a presente com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente. Ante o princípio da
causalidade, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atualizado da causa. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JORGE
BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP), JANAINA LUCIENI SOTTANI FACCION LEITE DE FARIA (OAB 252137/SP)
Processo 1002151-06.2022.8.26.0048 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcel Montagnier - Termo de
adjudicação expedido e liberado nos autos, devendo o interessado providenciar sua impressão e assinatura, encaminhando
a via devidamente assinada aos autos, ou, caso prefira, comparecer em cartório para assinatura do Termo. - ADV: ALANA
MORALLI DE ANDRADE (OAB 339833/SP)
Processo 1002244-66.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Aparecido de
Alvarenga - Amha Saúde S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
da ação, manifestada pelo autor, e que contou com a concordância da ré (fls. 80/83 e 114/115) e, em consequência, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo
ainda o acordo quanto à verba honorária. Custas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários na forma
do acordo. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (OAB 259052/
SP), JANAINA PADILHA DE ALVARENGA (OAB 244956/SP), LIGIA DAHY SCHMIDT (OAB 154985/SP)
Processo 1002603-16.2022.8.26.0048 - Guarda de Família - Guarda - L.T.P.R. - L.A. - Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à
requerida/reconvinte. 2) Considerando que a requerida/reconvinte não discorda desta natureza de guarda, DEFIRO O PEDIDO
formulado para determinar que a guarda da menor seja compartilhada, com residência na casa materna. Considerando a
tenra idade da menor e as informações controversas acerca da amamentação, reputo prudente, por ora, que as visitas sejam
exercidas na forma consignada na contestação/reconvenção, sem direito de pernoite ao pai, que poderá estar com a filha: (i)
diariamente, por até três horas, mediante aviso com antecedência mínima de duas horas, e desde que respeitada a rotina da
menor; (ii) em finais de semana alternados, podendo retirar a menor no sábado ou domingo, com ela permanecendo das 8h
às 18h, quando deverá entregar à requerida/reconvinte; esta modalidade de visita se inicia no primeiro final de semana que
se seguir à disponibilização desta decisão no DJE. 3) Considerando que a necessidade do menor se presume e que não há
elementos a indicar as possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, a ser pago todo dia
10 a partir da disponibilização desta decisão no DJE. 4) As demais questões serão decididas após a realização da audiência já
designada. Intime-se. - ADV: ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP), RENATA CAMACHO
DE OLIVEIRA (OAB 424075/SP)
Processo 1003534-19.2022.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Tamae Karasawa - Vistos. Citem-se o locatário para responder ao pedido de rescisão do contrato, e o locatário
e os fiadores, para responderem ao pedido de cobrança, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, cientificandose eles também de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, em quinze dias, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades previstas no contrato; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do
advogado do locador, ora fixados em 20% (art. 62 da Lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES
(OAB 103592/SP)
Processo 1003541-11.2022.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jeronimo de Camargo I - Vistos. 1) Revendo posicionamento anterior, indefiro gratuidade ao condomínio autor. Diferentemente
da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para que lhe sejam concedidos os
benefícios da gratuidade processual. Veja-se, à guisa de exemplo, o primado contido no enunciado da súmula 481, do C.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. Extrai-se dos autos, contudo, que o exequente sustenta sua impossibilidade de arcar
com custas e despesas processuais no fato de se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como que pagar tais
custos pode comprometer a subsistência de seus condôminos. O simples fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não
é impedimento para que o condomínio arque com as despesas. Por outro lado, não se confunde a renda do condomínio com a
de seus condôminos, uma vez que estes se associam justamente para criar uma entidade que os represente coletivamente e
providencie o necessário para melhora das condições das áreas comuns do empreendimento, inclusive efetuando a cobrança
dos condôminos inadimplentes. Não há, portanto, qualquer demonstração de que o recolhimento das custas inviabilizaria a
continuidade de suas atividades, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade e determino à autora que recolha custas
e despesas processuais de ingresso em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) No mesmo prazo, emende a
exequente sua petição inicial, sob pena de súbito indeferimento, coligindo aos autos documento apto a comprovar a qualidade
de condômino da parte executada. Intime-se. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP)
Processo 1005280-63.2015.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jurandir Benedito - - Maria dos
Passos Reis Benedito - *Deverá a parte esclarecer sobre a distribuição da precatória. - ADV: VERA LUCIA EUGENIO DA LUZ
(OAB 322922/SP), FERNANDA DOS ANJOS VIDEIRA (OAB 317828/SP)
Processo 1005525-11.2014.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - KEIKO HAYASHIDA
- KYOKO HAYASHIDA - Vistos. Concedo derradeiro prazo de 5 dias, para que a requerida providencie a complementação do
valor dos honorários periciais, conforme determinação de fls. 194/195, observando o valor de fls. 226. Com a complementação,
intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: CLEONICE ROQUE NEVES (OAB 151387/SP), MARCELO
TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP)
Processo 1006044-73.2020.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROBERTO SERAU - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outros - *Deverá a parte recolher as custas de copias da inicial, memorial e planta. - ADV: RAFAEL
MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
Processo 1006165-67.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elcio Costa dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º