Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4882
Processo 0107399-49.2009.8.26.0010 (010.09.107399-5) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - U.U.B.B.S. - Atryans
Arquitetura Restauração e Construão Ltda
- Visto. Assino ao perito judicial, em virtude da certidão de f. 913, o prazo de quinze dias para manifestação. Providencie o
Cartório, se nada for requerido nesse prazo, o arquivamento dos autos. Int.
- ADV: JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), ANTONIO GERALDO BETHIOL (OAB 111997/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/
SP)
Processo 0378936-20.1992.8.26.0010 (010.92.378936-9) - Execução de Título Judicial - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil S.a.
- Visto. F. 669: Venha para os autos, primeiramente, demonstrativo atualizado do débito. Int.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0602853-25.2008.8.26.0010 (010.08.602853-7) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Padaria
Helena Ltda. - Me. - - Luzia Bueno de Oliveira - - Rosa Helena Barbosa
- Visto. Apreciarei o pedido de expedição de mandado de levantamento após certificação, pelo Cartório, do decurso de
prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio. Providencie o Cartório, após recolhimento das taxas devidas, a expedição
de ofícios ‘on line’ à Delegacia da Receita Federal (para obtenção de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos
executados e, em caso de resposta positiva, deverá o Cartório providenciar a sua juntada aos autos, que passará a tramitar em
segredo de justiça conforme determinado no Provimento CG nº 21/2018) e ao Detran (para obtenção de informações sobre a
existência de veículos titularizados pelos executados). Int.
- ADV: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000007-81.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
- Cumpra o Cartório o determinado nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (artigo 196, inciso XI constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça
providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio
eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção e consequente arquivamento do
processo (CPC, art. 485, III e § 1º). Int.
- ADV: WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG)
Processo 1000329-33.2021.8.26.0010 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Carta precatória devolvida à fls. 169/170: ciência aos interessados, para manifestação no prazo legal.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000490-09.2022.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lilian Miyako Furukawa - - Miriam Yumiko Furukawa Stefanini - - Wilson Shigueyuki Furukawa - - Fábio Hideaki Furukawa - Nilson Shigueharu Furukawa - Ricardo Sussumu Tanabe - - Eduardo Yukiyoshi Tanabe
- Vistos. Nilson Shigueharu Furukawa e Fábio Hideaki Furukawa ajuizaram ação dedespejopor falta de pagamento c/
ccobrançade aluguéis e encargos contra Ricardo Sussumu Tanabe e Eduardo Yukiyoshi Tanabe, alegando, em síntese, que as
partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua Silva Bueno, nº 1932 - Ipiranga, pelo prazo de 12 meses,
iniciando-se em 02/01/2018 e com término previsto para 31/12/2018, passando a vigorar por tempo indeterminado após essa
data. Mencionam que o coproprietário do imóvel Edison faleceu em 21/03/2021, razão pela qual a ação foi proposta pelos
demais coproprietários. Relatam que, não mais convindo aos requerentes manter a referida locação, na data de 25/10/2021
notificaram os locatários para desocupação do imóvel, no entanto, eles se mudaram para outro local e não entregaram as
chaves e deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios descritos na planilha de fls. 24/33, perfazendo o débito de
R$ 38.387,74 (fls.01/09). Juntaram documentos (fls. 10/47). Os réus apresentaram contestação, aduzindo, em resumo, que
passaram por dificuldades financeiras a partir de março de 2020 por conta da pandemia da Covid 19, no entanto, apesar de
reconhecerem o inadimplemento, discordam do demonstrativo de débito apresentado pelos autores. Afirmam que a administração
do imóvel era realizada pelo senhor Edison, que veio a falecer, passando a administração para a Imobiliária Malfi. Argumentam
que a imobiliária forneceu um demonstrativo de débito até maio de 2021, impugnando a cobrança dos outros meses descritos na
inicial. Defendem que o valor do aluguel só foi reajustado para R$ 2.201,00 após o mês de outubro de 2021 e que o valor real
da dívida é de R$ 23.709,54. Impugnam a cobrança do IPTU, sustentando que não há débitos sobre o imóvel perante a Prefeitura
de São Paulo. Informam a desocupação do imóvel e o desejo de realizar a entrega das chaves. Requerem a redução dos
alugueis devido a pandemia da COVID 19 e situação econômica dos réus (fls. 55/618). Juntaram documentos (fls. 62/85). Em
réplica (fls. 89/105), os autores afirmam que o aluguel referente ao ano de 2020 era de R$ 2.682,50, com abono em razão da
pandemia no valor de R$ 1.357,00, totalizando a quantia de R$ 1.325,00, além do IPTU no valor de R$ 156,30. Sustentam que
a imobiliária não tinha autonomia para apresentar demonstrativo de valores atrasados, eis que somente passaram a administrar
a locação a partir de maio de 2021. Salientam que os réus foram informados dos novos valores que seriam cobrados a partir de
maio de 2021, inclusive por e-mail (fls. 101), e que os próprios réus reconheceram estarem cientes de que a partir daquela data
o aluguel sofreria reajuste passando para o valor de R$ 3.550,00 (fls. 57). Reconhecem que foram efetuados os pagamentos
relativos ao aluguel do mês de outubro de 2021 no valor de R$ 2.650,00 e IPTU vencido em 05/10/2019 no valor de R$ 148,00
e apresentaram nova planilha de débito, retirando referidas parcelas (fls. 225/234). Juntaram documentos (fls. 106/234), dos
quais foi dada ciência aos réus (fls. 236). Instadas as partes a se manifestarem sobre o desejo de produzirem provas (fls. 235),
sobreveio manifestação dos autores (fls. 238), pugnando pela juntada de documentos (fls. 239/245), dos quais foi dada ciência
aos réus (fls. 248), não havendo manifestação destes (fls. 253). Foi autorizada a entrega das chaves (fls. 250), com depósito em
cartório no dia 11/05/2022 (fls. 257). Foi determinada a regularização do polo ativo, uma vez que o contrato foi celebrado pelo
coproprietário Edison Shigueharu Furukawa, falecido em 21/03/2021. Manifestação dos autores requerendo a exclusão dos
autores Lilian Miyako Furukawa, Miriam Yumiko Furukawa Stefanini e Wilson Shigueyuki Furukawa, para constar no polo ativo
apenas os autores Nilson Shigueharu Furukawa e Fábio Hideaki Furukawa (fls. 264/265). É o relatório. Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). I De início, destaco que
deverão figurar no polo ativo da ação os autores Nilson Shigueharu Furukawa e Fábio Hideaki Furukawa, que são os legítimos
herdeiros do locador falecido, conforme se verifica do documento de fls. 81. Assim, nos termos do artigo 10 da Lei de Locações
nº 8.245/91, defiro a retificação do polo ativo para determinar a exclusão de Lilian Miyako Furukawa, Miriam Yumiko Furukawa
Stefanini e Wilson Shigueyuki Furukawa. Anote-se. II No mérito, a ação é parcialmente procedente. Extrai-se dos autos que as
partes celebraram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Silva Bueno, nº 1932 - Ipiranga, com início em
02/01/2018 e término em 31/12/2018, o qual foi prorrogado por tempo indeterminado. Ficou acordado o pagamento de R$
2.500,00, com desconto de R$ 250,00 para os doze primeiros meses de locação (cláusula IV.1 fls. 20). Os autores sustentam
que os locatários deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios descritos na planilha de fls. 24/33, retificada às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º