Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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juros moratórios acumulados são de 41,20% e não 66,22% como propõe a parte autora e devem ser decrescentes para o período
posterior ao arbitramento, situação que aumenta significamente o ‘quanto debeatur’. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada,
porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil
Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via
de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante não demonstrou a probabilidade de
provimento do recurso, considerando que, muito embora a aplicação da Lei nº 11.960/09 seja cognoscível a qualquer tempo,
não se pode ignorar que a questão dos autos demanda dilação probatória para que se possa aferir, com exatidão, se os cálculos
apresentados pelas partes, de fato encontram-se corretos ou padecem de vícios, inclusive com relação à alegação no sentido
de que os juros (computados) devem ser decrescentes, situação inviável de ser reconhecida, de ofício. Ressalte-se que a
dilação probatória é incompatível com a análise restrita da exceção de pré-executividade que só será admitida na hipótese
de irregularidade ou vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. 3.No entanto, o caso
será analisado em toda sua complexidade quando do julgamento do presente recurso, mas até lá, ficam suspensos os efeitos
da r. decisão dardejada. 4.Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) Rubens Malaman (OAB: 167485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004011-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Gep Industria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Nelson Volpato - 2. Sem pedido de
efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II
do Novo Código de Processo Civil. Intimações necessárias. São Paulo, 6 de junho de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado(a)
Ponte Neto - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004064-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Maria Inez de Melo Martin - Agravado: Maria Lucia Bertonha Martins Amaral - Agravada: Ana Maria Almeida
Matos Giacomeli - Agravado: Vera Maria Dorico de Siqueira Campos - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Agravada: Maria
Ferreira - Agravado: Pelcida Alves de Lima Melges - Agravada: Maria de Lourdes Mendes Maciel - Agravada: Neuza Winkaler
Ewers - Agravado: Therezinha de Jesus Saleme Ricci - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
proferida a fls. 362 dos autos principais, que em cumprimento de sentença em ação de diferenças salariais, reconheceu que o
cumprimento da obrigação de fazer no tocante à Pelcida Alves Lima Melges já foi realizado nos autos do Processo Coletivo, mas,
possibilitou obrigação de pagar em relação aos atrasados, na Ação Individual. Há pedido de concessão de efeito suspensivo.
E,para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a
suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A
tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme
previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo
995. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito
reclamado,ou seja, ofumus boni iuris. Entende-se que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados
do instrumento, não se divisando argumentos que possam retorqui-la neste momento processual. De fato, vem prevalecendo o
entendimento que a existência de Ação Coletiva idêntica à Individual não induz litispendência, incumbindo ao autor a escolha
em qual feito pretende executar sua pretensão. De outro modo, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final
do recurso. Vale dizer, ausente opericulum in mora. Indefiro, assim,o efeito vindicado. Desnecessárias informaçõesdo MM. Juízo
a quo, vez que bem fundamentada a r.decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere
o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição,
à Mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a)
Carlos Eduardo Pachi - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto
(OAB: 206949/SP) - Larissa Zaghi (OAB: 460370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004066-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Silvino Machado de Oliveira - Interessado: Mario Ademir Machado de Oliveira - Interessado: Mario Ademir
Machado de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004066-06.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS
DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Silvino Machado de Oliveira e Outros, herdeiros de ANITA
MACHADO DE OLIVEIRA, nos autos do Pedido de Habilitação, promovido na Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053,
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo-SINDSAÚDE em face da ora agravante,
insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 208/215 (autos principais), que rejeitou a impugnação oposta pela FESP, ora agravante.
Sustenta a agravante, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovação da abertura de inventário
dos bens deixados pelo falecido, ocorrência de litispendência, falta de interesse processual, a incompetência do juízo a quo
para conhecer e julgar da causa, prescrição da pretensão executiva, pois passados mais de cinco anos do trânsito em julgado
do título judicial e o início da execução da obrigação de pagar. No mérito, insurge-se contra o destacamento dos honorários
contratuais. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/26). Considerando-se os
termos da recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, INDEFIRO o
efeito suspenso postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa e resposta do agravado. Int. São Paulo, 8 de junho
de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB:
164171/SP) - Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0018332-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Mateus Leite Morais - Embargdo: Camila Cristina Marques - Embargdo: Andressa
Karoline de Oliveira Lemes - Embargdo: Caroline Carriocondo Borba - Embargdo: Jefferson Rodrigo Oliveira - Embargdo: Pedro
Matos Guilherme - Embargdo: Regiane Aparecida de Souza - Embargdo: Robson Torres - Embargdo: Vagner de Matos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º