Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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estavam visíveis no momento da vistoria realizada para a compra, tais como ausência de sistema de esgoto na área de lazer e
vícios ocultos estruturais, tudo de acordo com o laudo de inspeção promovido pelos ora requerentes. Afirmam que não foi possível
a solução do impasse diretamente com os requeridos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial e requerem a tutela para
realização de exame pericial, desde já, a fim de constatar os problemas existentes. Juntou documentos (págs. 21/69), dentre
os quais o laudo pericial elaborado a pedido dos autores. É o necessário. DECIDO. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil de 16/03/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, entendo presente a probabilidade do
direito, diante do contrato colacionado aos autos, bem como do laudo pericial que, ainda que produzido unilateralmente, aponta
para a existência de problemas no imóvel adquirido pelos autores. Existente, também, o risco de dano, considerando que
vícios em construção podem trazer risco à integridade física dos moradores e podem se agravar, com o tempo, de forma que
prudente o acolhimento do pedido para que a perícia seja realizada previamente, até porque é indispensável ao deslinde da
causa. Assim, acolho o pedido e determino, desde já, a realização de prévia perícia judicial, a ser realizado no imóvel indicado
na inicial, ficando nomeado, para tanto, o perito MÁRCIO MÔNACO FONTES. Intime-se o Perito para que, informe, no prazo de
05 (cinco) dias, se aceita o encargo bem como estime seus honorários provisórios, os quais serão suportados exclusivamente
pelos autores. Com a estimativa, intime-se a parte autora, para depósito dos honorários em 05 (cinco) dias, bem como para que
elabore quesitos e indique Assistente Técnico. 2- Deixo, por ora, de designar audiência de mediação, por não vislumbrar, nesse
momento processual, possibilidade de composição. 3- Sem prejuízo do cumprimento do item 1, cite-se para contestação (prazo
de 15 dias úteis) bem como intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore quesitos e indique assistente técnico para a
realização da perícia. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil de 16/03/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o endereço dos requeridos estar localizado na cidade de Campinas-SP, expeça-se carta precatória. Deverá o(a)
procurador(a) informar, no prazo de 10 (dez) dias, se irá distribuir a carta precatória ou se ficará a cargo da serventia, caso
em que deverá juntar o comprovante da taxa de distribuição, nos termos do Comunicado CG 1951/2017. Poderá, também,
requerer a expedição de carta de citação e intimação da tutela, contudo, o trâmite tende a ser mais moroso. 4- CUMPRIDOS
OS ITENS 1 E 3, INTIME-SE O PERITO PARA INÍCIO DOS TRABALHOS IMEDIATAMENTE, COM PRAZO DE ENTREGA DE
20 (VINTE) DIAS. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas com eventuais questões incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de
Processo Civil de 16/03/2015, se alegado ilegitimidade passiva; III - em sendo formulada a reconvenção, com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos
termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP)
Processo 1002790-61.2022.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.F.P. - Vistos. Tendo em vista
que a genitora do menor aufere renda elevada, que possibilita o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do
sustento próprio ou da sua família, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, no prazo de 15 dias, comprove o requerente
o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Int. - ADV: RIOLANDO GONZAGA FRANCO NETTO
(OAB 209566/SP)
Processo 1002793-16.2022.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ellopar
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido liminar de despejo formulado por ELLOPAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de RENAISSANCE COLÉGIO BILÍNGUE LTDA., em razão do
inadimplemento dos alugueres dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022. 1- Conforme se verifica no contrato, a
garantia da locação consiste em caução, no valor de R$20.000,00 (pág. 47), porém, a mora do réu, que supera quatro meses,
tornou já manifestamente insuficiente a caução (pág. 79), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se
refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da
Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir
a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos
valores devidos. 2- Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato
e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3- Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo,
observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4- Esta decisão servirá como
mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP)
Processo 1002828-49.2017.8.26.0650 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Irmãos Batista Ltda - R P B do Brasil
Logistica e Transportes - Vistos. Informem as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando sua
pertinência e relevância. Após, tornem conclusos para análise dos Embargos. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA LOVIZARO
(OAB 275189/SP), ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL (OAB 4234/RO)
Processo 1002874-33.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Silvio Bocalil Junior Cooperativa Habitacional Adonai de Valinhos - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) rescindir o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes,
com a exclusão do nome do autor dos quadros da cooperativa; b) reconhecer a culpa exclusiva da requerida, condenando-a
no pagamento da integralidade dos valores pagos pelo autor, em uma única parcela e com correção monetária a partir do
desembolso de cada prestação e juros de mora a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas
processuais, atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. - ADV: JOSE ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB 307706/SP), FRANCO DO AMARAL, GODWIN NARDIELLO
E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34789/SP)
Processo 1002940-81.2018.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Liquidação - J.P.C. - V.V.I.P.A.E. - Vistos. 1- Para melhor adequação da pauta REDESIGNO A AUDIÊNCIA
para o dia 27 de setembro de 2022, às 15:15 horas. 2 No mais, cumpra-se conforme decidido à pág. 605/607. 3- Pág 631/633:
Observo que o autor e a requerida já se manifestaram para informar os endereços eletrônicos de suas testemunhas e patronos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º