Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), CLAUDIO CESAR DE CAMILO DINIZ (OAB 254748/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/
SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
Processo 1117445-81.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sidnei da Cruz Setubal
- Nasa Laboratório Bioclinico Ltda - Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedadede Advogados - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial
a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP),
ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), ANA PAULA LORENZINI (OAB 211458/SP), CARLOS
ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 1134910-06.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Gustavo Souza Veiga de Paula - OCEANAIR
- Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza
e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), AMANDA VASCONCELOS DE ALMEIDA ALVES
(OAB 234436/RJ), FELIPE DELIZA ROSENTHAL (OAB 234320/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1022/2022
Processo 1001745-23.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Andrea Gonçalves
dos Santos - Rn Comércio Varejista S.a. - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - (republicação)Assim, julgo
extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Caso o parecer do AJ tenha apontado pelo caráter
retardatário do presente incidente, intime-se a parte autora, desde já, para o pagamento das custas processuais, no prazo de
10 dias. Havendo pedido de justiça gratuita, fica a parte também já intimada para a juntada, no prazo de 10 dias, dos seguintes
documentos para apreciação do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de já ter sido deferida a gratuidade, ao arquivo. Int. - ADV: JOEL LUIS
THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIELLA EL AOUAR (OAB
385891/SP), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), BRUNO
KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP)
Processo 1003255-71.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Katiane Ferreira Batalha - Viação
Itapemirim S/A - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ciência aos interessados acerca da manifestação da Administradora
Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. - ADV: TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), KARINA DE OLIVEIRA
GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), MAISA MORAIS MELO NETA (OAB 206991/RJ), ALCILÉIA POMPERMAIER
CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
Processo 1004261-16.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jane Vanda Alves Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - (republicação)Ciência do parecer contábil apresentado
pelo administrador judicial Oportunamente, ao MP. - ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), BRUNA CRISTINA BERTOTTO (OAB 37243/
SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º